TJES - 0004358-15.2019.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível DESPACHO (cumprimento de sentença) Processo nº.: 0004358-15.2019.8.08.0011 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) INTERESSADO: MAGMA METAL LTDA - ME INTERESSADO: INCOPEDRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA, CASEMIRO COSTA NETO 01) Ciente da interposição de agravos de instrumento em face das decisões ID’s 45969130 e 68962464, comunicada pela parte requerida no ID 70724273. 02) Nos termos do § 1º do art. 1.018 do CPC, MANTENHO a decisão impugnada por seus próprios fundamentos porque o agravante não trouxe argumentos novos em suas razões capazes de mudar o convencimento emanado pelo magistrado prolator da decisão objurgada. 03) Na hipótese de ofício de requisição de informações pelo Exm(a).
Desembargador(a) Relator(a), voltem-me os autos CONCLUSOS. 04) Outrossim, como o pedido de cumprimento de sentença ID 70769788 atende aos requisitos de que trata o art. 524 do CPC, incluindo o demonstrativo atualizado do crédito, DEFIRO seu processamento, na forma do art. 523 e seus parágrafos, também do CPC. 05) Promova-se a secretaria da vara a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para 156 - Cumprimento de Sentença, com as pertinentes retificações na autuação perante o Sistema PJe. 06) INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu advogado, via DJEN (art. 513, § 2º, inc.
I, CPC), (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$843.130,96 (oitocentos e quarenta e três mil, cento e trinta reais e noventa e seis centavos), conforme planilha(s) anexada(s) à inicial da presente execução, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 07) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 7.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian/SPC Brasil. 7.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 7.3) Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNJP da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação. 7.4) Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º do CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836, também do CPC. 7.4.1) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 7.4.2) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 08) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 09) Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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