TJES - 5004696-74.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004696-74.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO SANTOSAdvogado do(a) REQUERENTE: THAINA CORCINO FIGUEREDO SANTOS - ES27726 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOAdvogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 D E S P A C H O 1) À Ré para que se manifeste sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência em 05 (cinco) dias, trazendo aos autos todos os comprovantes de que disponha e que sirvam a comprovar o atendimento ao comando emergencial antes emanado. 2) Após, conclusos para saneamento e organização e para que sejam avaliadas as demais questões porventura pendentes de análise. 3) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
22/07/2025 00:12
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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03/04/2025 23:10
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FIGUEIREDO SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:53
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004696-74.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO SANTOS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: THAINA CORCINO FIGUEREDO SANTOS - ES27726 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 INTIMAÇÃO Fica a parte Requerente intimada para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação ID 64762974.
SERRA-ES, 12 de março de 2025.
ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
12/03/2025 23:07
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:57
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 02:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004696-74.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO SANTOSAdvogado do(a) REQUERENTE: THAINA CORCINO FIGUEREDO SANTOS - ES27726 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos em inspeção Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCO ANTONIO FIGUEIREDO SANTOS, suficientemente qualificado, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, na qual busca o Autor, nesse momento, seja a Demandada compelida a custear o fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg, prescrito para o tratamento de Fibrose Pulmonar Progressiva (FPP) que lhe acometeria.
Para tanto, alegara o Requerente, em resumo, que: i) seria beneficiário da operadora Ré, estando em dia com o pagamento de suas mensalidades; ii) fora diagnosticado com Fibrose Pulmonar Progressiva, doença rara que comprometeria a função pulmonar, reduzindo significativamente a sobrevida dos pacientes; iii) necessitaria do uso contínuo de oxigênio e de tratamento especializado para retardar a progressão da doença, sendo que lhe teria sido prescrito, pelo médico que acompanharia a evolução da sua condição de saúde, o uso do medicamento Nintedanibe, já que seria o único eficaz e indicado para a melhora do seu quadro clínico; iv) uma vez solicitado o fornecimento do fármaco, obtivera negativa pelo plano de saúde fundada no fato daquele não constar do rol de procedimentos da ANS, o que compreenderia abusivo; v) chegara a buscar alternativas para a obtenção do medicamento junto à Farmácia Cidadã, não obtendo sucesso, o que justificaria a necessidade da intervenção judicial no caso.
Diante da gravidade do caso, pleiteara pela concessão da tutela de urgência.
A inicial veio acompanhada dos documentos de Id’s nº 62994636 a 62995761.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Está-se, como visto, diante de demanda por meio da qual busca o Requerente seja imposta, à operadora com a qual possuiria plano de saúde, a obrigação de fornecimento da medicação de que necessitaria para dar prosseguimento (ou mesmo início) ao tratamento médico que lhe fora recomendado.
Pois bem.
Independentemente da natureza do pedido que ora busque o Autor ver concedido em caráter emergencial, de rigor que, ao examinar a possibilidade de seu deferimento, se convença o órgão julgador, de um modo geral, e em sede de cognição sumária, quanto à probabilidade de existência do direito que o suplicante visa tutelar e quanto ao risco de irremediáveis prejuízos que a demora inerente ao próprio trâmite processual possa lhe trazer.
E, na hipótese vertente, tenho por devidamente preenchidos os pressupostos em alusão.
Ao que se observa, a negativa de cobertura, por parte da Requerida, se fundaria no fato de que não haveria cobertura contratual obrigatória para o fornecimento do medicamento aqui almejado (indicada como ambulatorial não oncológica e/ou interligada a um procedimento previsto no Rol da ANS), em especial para o plano do Autor, regulamentado e adaptado à Lei nº 9.656/98 (vide Id nº 62994642).
Tal justificativa, contudo, não se sustenta diante das recentes modificações legislativas implementadas no diploma em alusão e da interpretação que vem sendo consolidada acerca da temática.
A Lei nº 14.454/22, que implementara modificações na Lei nº 9.656/98, acabara por prever expressamente (art. 10, §13, inciso I) a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos e procedimentos não constantes do rol da ANS quando houver comprovação quanto à sua eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
No caso concreto, há de se partir do princípio de que a aprovação da utilização do medicamento pela ANVISA para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática serviria a evidenciar a existência de benefícios significativos que o uso do fármaco traz aos portadores dessa condição.
Ainda que se reconheça que o contrato firmado entre as partes trataria, aparentemente, de um plano regulamentado e adaptado à Lei nº 9.656/98 (servem de indicativos a carteira de Id nº 62994636 e a própria negativa de Id nº 62994642), o que poderia ensejar discussões quanto à aplicabilidade integral das disposições daquele diploma, de se registrar que o fato não inviabilizaria, de qualquer modo, a verificação quanto à existência de eventuais abusividades à luz do preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, que incide no caso submetida a exame.
Quadra assinalar, ademais, que, embora haja precedentes oriundos do c.
Superior Tribunal de Justiça que externem o entendimento de que seria lícita a exclusão de cobertura contratual relativamente ao fornecimento de fármacos em contratos tais como os aqui identificados, não deixam eles de fazer a expressa ressalva em relação aos medicamentos antineoplásicos orais e aos correlacionados (a exemplo daquele que pretende o Demandante).
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
HIPÓTESES.
USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL.
RESTRIÇÕES.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir se o Rol de procedimentos da ANS é taxativo ou exemplificativo, bem como definir se o medicamento de uso domiciliar é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Rol de procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. […] (STJ; AgInt-AgInt-REsp 1.977.989; Proc. 2021/0402473-2; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 23/06/2023) (grifei) Digno de nota que o precedente inclusive tangencia o fato de não poder a negativa do plano se sustentar no fato do medicamento não estar expressamente incluído no rol da ANS, mormente quando se trataria da referência mínima obrigatória.
Portanto, diante do registro do medicamento na ANVISA, da prescrição médica fundamentada, da existência de respaldo científico para a sua indicação terapêutica e da vedação ao abuso contratual, reputa-se presente a probabilidade do direito invocado pelo Autor.
No tocante à urgência nestes invocada, essa se afigura flagrante, já que os elementos carreados ao feito denotam que o Autor apresentaria quadro clínico grave e progressivo (Id nº 62994650), bem como mencionam a atual utilização, em caráter contínuo, de oxigênio (Id nº 62994651) e da submissão a terapias de reabilitação (Id nº 62994645), de modo que o retardo no fornecimento do tratamento que ora lhe fora prescrito pode vir a comprometer severamente a sua saúde e/ou reduzir as chances de estabilização da doença que o acomete.
Impende destacar que o laudo médico anexado aos autos enfatiza que o fármaco seria imprescindível e necessário para evitar a progressão acelerada daquele mal e para garantir uma melhora na qualidade de vida e de sobrevida do paciente.
Demais disso, não se está diante de hipótese de mera conveniência na obtenção de tratamento, mas de questão que envolve necessidade médica até então suficientemente comprovada, o que torna a demora na obtenção da medida almejada um fator de risco irreversível para a vida do suplicante.
Ante o exposto, portanto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência aqui pugnado a bem de DETERMINAR seja a Requerida intimada para, em 48 (quarenta e oito) horas, FORNECER ao Autor, o medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg, na dosagem prescrita pelo médico assistente (Id nº 62994649), sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao mês, sem prejuízo à caracterização do crime de desobediência ou à adoção das providências que se voltem à obtenção do resultado prático equivalente.
Para fins de atendimento ao determinado, poderá a serventia deste Juízo se valer deste pronunciamento como mandado a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça de Plantão.
Ficam concedidos ao Autor, até então, os benefícios da gratuidade da justiça pugnados na inicial, mas, ante a inexistência de dados que sirvam à avaliação de sua real condição econômico-financeira, fica desde já determinada a juntada dos elementos que sirvam a essa demonstração, a exemplo dos contracheques que façam alusão ao benefício mensalmente percebido e à última declaração de rendimentos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que haja a juntada da documentação em tela, ficando o Requerente desde logo ciente de que a não juntada viabilizará a revogação da benesse que lhe fora conferida.
Ante o desinteresse na realização da audiência de autocomposição, fica determinado que, quando da intimação da Demandada para que haja o atendimento da ordem emergencial emanada, seja aquela também citada para, em querendo, responder à pretensão, sob pena de revelia.
Com a chegada de eventual resposta, ao Autor, por seu patrono, para que se manifeste em réplica também em 15 (quinze) dias.
Após, nova conclusão, ocasião em que reavaliarei a questão relacionada à manutenção do benefício que chegara a ser conferido ao Demandante neste momento.
Intime-se.
Diligencie-se COM URGÊNCIA.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62994635 Petição Inicial Petição Inicial 25021120434927400000055966957 62994636 Carterinha Plano Documento de comprovação 25021120434948200000055966958 62994637 Documento pessoal Documento de Identificação 25021120434962000000055966959 62994639 Exames sangue Documento de comprovação 25021120434978100000055966961 62995753 TOMOGRAFIA Documento de comprovação 25021120434996700000055966975 62994651 Termo Emprestimo Oxigenio Documento de comprovação 25021120435010300000055966973 62994650 relatório médico Documento de comprovação 25021120435030400000055966972 62994649 prescrição Documento de comprovação 25021120435047400000055966971 62994648 Recibo manutençao oxigenio Documento de comprovação 25021120435059700000055966970 62994647 Registro ANVISA Documento de comprovação 25021120435085600000055966969 62994646 bula esilato de nintedanibe Documento de comprovação 25021120435102700000055966968 62994645 Fisioterapia e pagamentos Documento de comprovação 25021120435117400000055966967 62994643 INSS Documento de comprovação 25021120435135900000055966965 62994642 Negativa UNIMED Documento de comprovação 25021120435153600000055966964 62994640 Procuração e declaraçao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021120435189000000055966962 62995755 Orçamento Nitendanibe Documento de comprovação 25021120435205600000055966977 62995754 Plestimografia - Marco Antonio F.
Santos Documento de comprovação 25021120435222600000055966976 62995758 energia Documento de comprovação 25021120435248600000055966980 62995760 Pg Plano Documento de comprovação 25021120435270100000055966982 62995761 Diretrizes Medicas tratamendo FPP Documento de comprovação 25021120435281300000055966983 63077966 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021217482521200000056043322 63118390 Petição (outras) Petição (outras) 25021313031470700000056078896 63118398 relatorio fisioterapeuta Documento de comprovação 25021313031487700000056078903 REQUERIDO Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA CESAR HILAL, 700, 3 ANDAR, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 -
13/02/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:16
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:00
Processo Inspecionado
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13/02/2025 15:00
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO FIGUEIREDO SANTOS - CPF: *75.***.*73-87 (REQUERENTE).
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13/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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