TJES - 5000775-22.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000775-22.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FABIO BIASUTTI REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DECISÃO Recebo a inicial tendo em vista que preenche os requisitos formais da legislação processual. 1.
Gratuidade da Justiça Em que pese a lei 9099/95 não haver custas no primeiro grau, mas sim em segundo grau, verificamos que, em se tratando de gratuidade da justiça, esse juízo adota o entendimento do enunciado 38 do FONAJEF que dispõe: Enunciado nº 38 A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF) No caso em apreço, verifica-se que resta por necessário, para fins de comprovação da insuficiência de recursos, que a parte tragam aos autos elementos capazes de demonstrar que a requerente é hipossuficiente na acepção jurídica do termo. 2.
Pedido de Tutela de Urgência Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC.
Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência.
Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que se observa do art. 303 do CPC, deverá (mesmo se tratando de urgência contemporânea à propositura da ação), a exposição da lide, a Probabilidade do Direito, o Risco de Dano, e a Possibilidade de Reverter a Decisão.
Ressalto que a tutela de urgência corre por conta e risco da parte que pleiteia, respondendo por danos processuais que poderá causar contra a parte ex adversa.
No presente caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados, que indicam que a linha reclamada não foi contratada conscientemente pela autora e que há cobrança recorrente por parte da ré.
O perigo de dano decorre da manutenção da cobrança indevida, com risco de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes e demais prejuízos à sua tranquilidade e crédito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar r a cessação imediata dos descontos realizados a título de “Contribuicao Conafer” junto ao benefício de aposentadoria do Autor junto ao INSS, fixando multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Da citação do requerido.
Determino a citação do requerido para que, no prazo de 30 (já incluído o prazo em dobro de sua manifestação) dias, apresentar peça de resistência, estando ciente que deverá fornecer toda a documentação que disponha para o esclarecimento da lide.
Com a apresentação de peça de resistência, e havendo preliminares, e/ou pedido contraposto, Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica.
Caso as partes possuam advogado cadastrado, que as intimações sejam efetivados em nome destes. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Conforme preconiza o art. 6º do NCPC sobre o princípio da cooperação para a solução rápida do litígio, e visando estimular a a efetivação de métodos para a resolução consensual de conflitos conforme disposto Art. §3 §3º do NCPC e art. 2º da Lei 9099/95, este juízo outorga às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada, o prazo de contestação será suspenso e será marcado a audiência UNA, que será realizado preferencialmente em ambiente virtual pela plataforma Zoom com id 333.311.0369, facultando as partes se fazerem presentes nas repartições do fórum para participar da audiência.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo, e a parte autora não aceite, o prazo voltará o seu curso de onde foi suspenso a contar da data da audiência.
Caso a parte requerida não apresente acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial será contado desde a citação efetivada nos autos, visto que, não havia proposta a ser formalizada em juízo.
Fica facultado a parte requerida, sem prejuízo a possível audiência, a entrar em contato com o requerente, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Diligencie-se Santa Teresa-ES 17 de junho de 2025 ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014105-93.2022.8.08.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Paulo Cogo
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2022 10:24
Processo nº 5014992-42.2024.8.08.0000
Fabio Vieira Pereira Filho
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2024 18:53
Processo nº 5000712-89.2023.8.08.0036
Joao Luiz Prucoli
Espirito Santo Centrais Eletricas Socied...
Advogado: Renan de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2023 16:24
Processo nº 5018908-75.2025.8.08.0024
Hiago dos Santos Rios
Diretor do Detran Es
Advogado: Jorge de Souza Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2025 12:42
Processo nº 0007382-41.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marcelo Antonio Borges Inacio
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2021 00:00