TJES - 5037682-57.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5037682-57.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CRISTINA SILVA SOUZA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Nome: MARIA CRISTINA SILVA SOUZA Endereço: Rua Guanabara, 1490, ed. cartier - ap. 707, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-595 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, andar 19,20,21,22 - ed. faria lima plaza, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-100 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Cuidam os autos de ajuizada por MARIA CRISTINA SILVA SOUZA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BANCO DO BRASIL S/A.
Os requerimentos da parte autora na exordial (ID 54004383) foram: I) Restituição de R$119,40, referentes aos descontos realizados; II) Indenização por danos morais no valor de R$2.000,00.
Em sede de contestação de ID 64514185, a requerida Uber alegou que a cobrança de R$19,90 apontada como indevida refere-se à adesão voluntária da autora ao plano de assinatura Uber One, realizada diretamente por meio de sua conta no aplicativo.
Sustenta que a autora utilizou os benefícios do serviço, inclusive após o período gratuito, o que evidencia ciência e concordância com a contratação.
Argumenta que o cancelamento poderia ter sido feito a qualquer momento pelo próprio aplicativo, mas não foi realizado oportunamente.
Acrescenta que a autora levou mais de nove meses para questionar as cobranças, o que enfraquece sua alegação de desconhecimento.
Preliminarmente, requer o reconhecimento da inépcia da petição inicial por ausência de fundamentação jurídica quanto aos danos morais, a intimação da autora para apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, e a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, já que a assinatura foi cancelada e os valores teriam sido reembolsados.
No mérito, defende a legitimidade das cobranças e requer a total improcedência dos pedidos.
Já a requerida Banco do Brasil em ID 64654922, apresentou contestação alegando que as transações impugnadas pela autora foram realizadas mediante uso regular do cartão e da senha pessoal, com tecnologia chip, o que inviabiliza a alegação de clonagem ou fraude.
Afirmou não haver indícios de falha nos sistemas ou serviços prestados, nem contestação prévia das movimentações, destacando que eventual descuido com os dados bancários configura culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, o que rompe o nexo causal.
Argumentou inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano efetivo, afastando a responsabilidade civil.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, afirmou tratar-se de mero aborrecimento cotidiano, sem gravidade suficiente para ensejar reparação.
Requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações e inexistência de hipossuficiência técnica da autora.
Por fim, invocou o princípio da causalidade para afastar eventual condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, e pleiteou a total improcedência da demanda, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Sentença prolatada em 26 de maio de 2025 de ID 69350131 julgou: “(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o requerido UBER DO BRASIL TECNOLOGIA à restituição do montante pago, à autora, no importe de R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos), que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data dos desembolsos e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
E, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS em relação ao Banco do Brasil S.A.” Embargos de Declaração opostos em ID 70075966, por parte da requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA onde sustenta que houve omissão na decisão, pois não foi considerada a prova de que a autora contratou voluntariamente o serviço Uber Pass e utilizou seus benefícios, como cashbacks em viagens realizadas, razão pela qual as cobranças não foram indevidas.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar essa omissão Consoante à disposição do art. 38 da Lei 9.099/95, a apresentação do relatório é dispensável, sendo feita apenas por razões de clareza.
Decido.
Antemão, exponho que não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso, eis que no corpo da sentença prolatada, os temas abordados foram devidamente explanados de forma coesa e fundamentada.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios, amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na sentença prolatada no ID , enquanto se ataca o próprio mérito da questão.
A luz do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença objurgada.
Intimem-se da presente Decisão.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 14 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
14/07/2025 20:05
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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