TJES - 5037627-09.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5037627-09.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DE FREITAS ARRUDA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Nome: TEREZINHA DE FREITAS ARRUDA Endereço: Rua Vinte e Um, 11, Vila Nova, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-155 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, andares 9, 10 e 14, salas 94, 101, 102, 103, 104,, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração manejados por TEREZINHA DE FREITAS ARRUDA em face de BANCO BMG SA.
Dispensado o relatório, consoante à disposição do Art 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Antemão, exponho que não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso, eis que no corpo da sentença prolatada, os temas abordados foram devidamente explanados de forma coesa e fundamentada.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não há que se falar em omissão e contradição quanto a valoração de prova (ID64628455), onde a autora confirma seus dados e informações pessoais para tal contratação.
No que tange a alegação de não recebimento e não desbloqueio do cartão físico, reitero o conteúdo presente na Sentença de ID69351168, onde a autora afirma a realização de movimentações para a conta de sua titularidade (ID. 53970150 - Pág. 1 a 3) e o depoimento pessoal da mesma (ID. 68128094 - Pág.1) confirmando o recebimento de valores em sua conta bancária.
Nesse sentido, cumpre memorar que não é permitida a oposição dos embargos declaratórios, amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na sentença prolatada no ID69351168, enquanto se ataca o próprio mérito da questão.
A luz do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença objurgada.
Intimem-se da presente Decisão.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 10 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
11/07/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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