TJES - 0000094-70.2022.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:14
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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13/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000094-70.2022.8.08.0068 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: RAIANI CORDEIRO LUCIO DE ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR - ES20298, MAIARA GARCIA DE ANDRADE - ES20031 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de “ação de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa contra O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos descritos na inicial.
Com a inicial vieram os documentos às fls. 06/07.
Despacho determinando a intimação do autor para manifestar quanto ao pedido de cumprimento de sentença requerido na ação principal de nº 0001296-92.2016.8.08.0068 (fl. 17).
A parte autora requereu a desistência do pedido (id 48043263).
Intimada a parte requerida, não apresentou resistência id 51854991. É o breve relato.
DECIDO.
O pedido da parte autora é possível de ser atendido, conforme se extrai do art. 485, inciso VIII, do CPC, combinado com o parágrafo único do artigo 200, CPC.
Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VIII - quando o autor desistir da ação; (…).
Art. 200. (...) Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Pressuposto para que o processo seja extinto por desistência é o consentimento do réu para tanto, conforme expresso no § 4º, do art. 485, do CPC, trazendo que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No presente caso, se observa que a parte ré, manifestou (id 51854991), não se opondo ao pedido de desistência.
Assim, considerando a manifestação da parte autora em desistir da ação, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 14:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:00
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 18:00
Processo Inspecionado
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11/10/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:02
Processo Inspecionado
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17/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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14/04/2024 17:15
Apensado ao processo 0001296-92.2016.8.08.0068
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30/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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