TJES - 5019086-24.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:01
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/08/2025 04:11
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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22/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5019086-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OMAR LORENZO FRECCIA, LUCAS DA SILVA COELHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478 DECISÃO/MANDADO Cuidam os autos de ação ajuizada por OMAR LORENZO FRECCIA e LUCAS DA SILVA COELHO em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
Sustenta o primeiro autor, em apertada síntese, que foi autuado pelo cometimento da infração CH00059955, cometida pelo segundo autor e que “nenhum auto de autuação ou penalidade foi encaminhado para o endereço do autor.
Pugna pela concessão de tutela de urgência “para determinar a imediata suspensão dos efeitos da penalidade e manter a CNH do Autor regular e ativa”.
Instado a comprovar que as notificações não foram encaminhadas para o endereço cadastrado do primeiro autor, a parte requerente limitou-se a juntar dossiê do veículo em nome de terceiro.
Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
A tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo.
A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
Não há comprovação nos autos da irregularidade no envio das notificações de autuação e penalidade, conforme afirma a parte autora, porquanto o documento acostado em ID 73626558 apenas indica que as notificações foram encaminhadas para o proprietário registral do veículo, conforme preconizado pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Tal fato não induz à constatação de que o autor não foi notificado, mormente quando o auto de infração indica o primeiro autor como o condutor do veículo abordado.
Em que pese a possibilidade de indicação do condutor pela via judicial e a suposta assunção da responsabilidade do segundo autor pelo cometimento da infração combatida, infere-se do auto de infração, acostado em ID 69514774, indica que o primeiro autor foi abordado e identificado pelo agente de trânsito.
Nesse contexto, entendo que o pedido de antecipação de tutela não comporta deferimento.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial.
Cite(m)-se e intime(m)-se, através de remessa dos autos, a(s) parte(s) requerida(s) para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que apresente(m) resposta no prazo de 30 dias.
Caso a(s) Fazenda(s) Pública(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o autor para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
P.I.
Cumpra-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052612290441100000061713986 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052612290464000000061713989 02 Decl de hiposs Documento de comprovação 25052612290485700000061713991 02 RG Documento de Identificação 25052612290504700000061713996 03 CNH Lorenzo Documento de Identificação 25052612290525100000061713997 04 Consulta Auto Digitalizado Documento de comprovação 25052612290547100000061713999 05 Termo assinado pelo devedor Documento de comprovação 25052612290561700000061713998 06 CNH real infrator Documento de Identificação 25052612290584400000061714001 07 Consultas site Detran Documento de comprovação 25052612290597700000061714002 08 Decisão -precedente concessao liminar Documento de comprovação 25052612290617600000061714003 09 - Sentença - precedente Documento de comprovação 25052612290630000000061714004 Petição (outras) Petição (outras) 25052612540150500000061717480 Portal de Serviços SENATRAN Documento de comprovação 25052612540163900000061717482 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052613162529800000061718045 Despacho Despacho 25052614331438700000061727288 Despacho Despacho 25052614331438700000061727288 Emenda à inicial Petição (outras) 25061217160794900000062914549 Petição (outras) Petição (outras) 25061217242341300000062918665 06 CNH real infrator Documento de Identificação 25061217242355100000062918669 Procuracao Lucas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061217242369100000062918672 Decisão Decisão 25061316420603100000062983047 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061712165009700000063139472 Despacho Despacho 25062718015628200000063770175 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062718015628200000063770175 Petição cumprimento diligência Petição (outras) 25072312294632800000065389533 DOssiê Documento de comprovação 25072312294652700000065389535 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Endereço: desconhecido -
16/08/2025 07:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/08/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5019086-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OMAR LORENZO FRECCIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478 DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio do rastreamento das notificações expedidas, que aquelas referentes às autuações e penalidades ora discutidas não foram enviadas para o endereço devidamente cadastrado junto ao Detran/ES.
Ao Cartório para que proceda à retificação da autuação conforme emenda à inicial.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 11:50
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:33
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5019086-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OMAR LORENZO FRECCIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478 DESPACHO Trata-se de “Ação de Transferência de Pontos de Infrações de Trânsito c/c Pedido de Nulidade” com requerimento de tutela de urgência inaudita altera pars, ajuizada por Omar Lorenzo Freccia, ora requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, ora requerido.
Aduz a exordial que o autor foi surpreendido no momento de solicitar sua CNH definitiva, em razão da existência de uma infração gravíssima em seu prontuário, sem o seu conhecimento prévio, não tendo sido notificado da autuação e da penalidade.
Alega que não cometeu a infração e o real condutor do veículo era a pessoa de Lucas da Silva Coelho, não sendo possível a indicação do real condutor de forma administrativa porque não fora notificado da autuação e da penalidade da multa.
Requer, em sede tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do auto de infração n.º CH00059955 até o julgamento desta ação, e, ao final, a a determinação de transferência da pontuação e a decretação da nulidade do auto de infração n.º CH00059955.
Ab initio, considerando que o objeto da presente ação trata acerca de eventual nulidade do auto de infração, vejo que o órgão autuador e o real condutor possuem pertinência subjetiva com o caso dos autos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, devendo adequar o polo ativo/passivo da presente demanda, bem como se manifestar acerca da competência deste Juizado Especial Fazendário para o processamento e julgamento do feito, tudo sob pena de sua omissão acarretar no indeferimento da petição inicial, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 321, do CPC.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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