TJES - 5000481-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:36
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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17/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FREDERICO SCHUMACHER em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FLORINDA JACOB SCHUMACKER em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:37
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO Nº 5000481-05.2025.8.08.0000 EXEQUENTE: JULIANO SOUZA DE SA ADVOGADO: JULIANO SOUZA DE SA - OAB/ES 12172-A EXECUTADOS: FREDERICO SCHUMACHER E FLORINDA JACOB SCHUMACKER ADVOGADOS: ARNALDO LEMPKE – OAB/ES 5.699, ADOLFO HENRIQUE LEMPKE – OAB/ES 17.737 DESPACHO JULIANO SOUZA DE SA promoveu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (sic) (id. 11757012), em face de FREDERICO SCHUMACHER e FLORINDA JACOB SCHUMACKER objetivando o CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO prolatado pela Egrégia Primeira Câmara Cível nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA cujo Decisum julgou parcialmente procedente a “ação para rescindir em parte a sentença no capítulo que condenou o autor ao pagamento de indenização mensal, no valor de três salários mínimos vigentes, mais o valor de R$ 200,00 (duzentos reais)” A propósito o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA - REJEITADAS - SERVIDÃO DE PASSAGEM VERSUS PASSAGEM FORÇADA – DISTINÇÃO - DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM SERVIDÃO DE TRÂNSITO – SENTENÇA EXTRA PETITA – RESCISÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A irresignação do autor não foi objeto de pronunciamento judicial no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença rescindenda, eis que neles apenas se requereu que da sentença constasse que a servidão de passagem é exclusiva em favor do requerente.
Preliminar de carência de ação rejeitada. 2. ¿É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.¿ (CPC, art. 473).
Igualmente, a decisão que deferiu a tutela antecipada possui extensa fundamentação, em obediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal.
Preliminar de ausência de fundamentação da decisão que deferiu a tutela antecipada rejeitada. 3.
A servidão de trânsito, enquanto direito real sobre coisa alheia, não se confunde com direito de passagem forçada (direito de vizinhança - art. 1.285 do CC), não ensejando indenização.
A passagem forçada pressupõe que o terreno é encravado.
A servidão de trânsito, por sua vez, se baseia na comodidade ou utilidade, de acordo com o art. 1378 do Código Civil. 4. ¿Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.¿ (STF, Súmula nº 415). 5.
Verificada a servidão de trânsito, o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão, assegurando-se ao usuário a proteção. 6. É rescindível a sentença ou acórdão extra petita com fundamento em violação à literal disposição de lei contida nos arts. 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. 7.
Hipótese em que não houve pedido dos réus ao pagamento de indenização pela servidão de trânsito, configurando julgamento extra petita. 8.
O exercício do direito constitucional de ampla defesa e do contraditório não ofende o disposto nos arts. 17 e 18 do CPC, inexistindo, via de consequência a alegada litigância de má-fé.
Precedentes. 9.
Ação rescisória julgada procedente para rescindir em parte a sentença. (TJES, Classe: Ação Rescisória, 100140033844, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/02/2016, Data da Publicação no Diário: 05/02/2016) Sobrevindo o trânsito em julgado do referido Acórdão em 22 de abril de 2024 (id. 11757238), o Exequente apresentou o presente CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO, na forma dos artigos 513, 516 e 523, do Código de Processo Civil, requerendo o pagamento da quantia de R$ 5.682,09 (cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e nove centavos), relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, colacionado pelo Exequente no id. 11757012.
Impõe-se registrar, por oportuno e relevante, o trecho do Acórdão exequendo que condena os Executados ao pagamento dos honorários, in verbis: Por essas razões, julgo procedente a ação para rescindir em parte a sentença no capítulo que condenou o autor ao pagamento de indenização mensal, no valor de três salários mínimos vigentes, mais o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Condeno os réus ao pagamento, solidariamente, das custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, arbitro em 10% (dez inteiros por cento) sobre o valor da causa.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, determino a intimação dos Executados para pagar o débito, na forma do artigo 523, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora de bens e valores, além de imposição de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), in verbis: DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação." Decorrido o prazo legal, sem o devido pagamento, expeça-se mandado de penhora de bens, bem como, proceda-se com a penhora on-line via Bacenjud e Sisbajud, nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em que encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem oferta de impugnação e/ou não encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para manifestação, independente de conclusão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
22/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:38
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Reunidas - 1º Grupo Cível.
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22/05/2025 13:51
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:49
Conclusos para despacho a Vice-Presidente
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04/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FREDERICO SCHUMACHER em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIANO SOUZA DE SA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FLORINDA JACOB SCHUMACKER em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 13:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/01/2025 17:57
Conclusos para despacho a Vice-Presidente
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15/01/2025 17:57
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
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15/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2025 16:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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15/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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