TJES - 5002115-61.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:36
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e ELIANE NUNES DE ARAUJO SIMOES - CPF: *92.***.*67-11 (REQUERENTE).
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16/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ELIANE NUNES DE ARAUJO SIMOES em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5002115-61.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ELIANE NUNES DE ARAUJO SIMOES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Através do petitório (ID 64778720), a parte autora, por seu (sua) advogado (a) (com poderes especiais - procuração ID 61665612), pugna pela desistência da ação com a consequente extinção da demanda, pois a demanda já foi atendida.
No que tange ao pedido de desistência formulado, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o processo será extinto quando o(a) autor(a) desistir da ação, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […]; VIII - homologar a desistência da ação; Isto posto, diante do requerimento formulado pela parte autora, homologo à desistência para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC, e em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma legal.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
26/03/2025 15:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:56
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:12
Juntada de Petição de desistência da ação
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ELIANE NUNES DE ARAUJO SIMOES em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:18
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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18/02/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5002115-61.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ELIANE NUNES DE ARAUJO SIMOES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO I - Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos do AIT nº BA00271633 e, por conseguinte, do PSDD 2023-001Q1, sob o argumento de que a referida infração possui caráter meramente administrativo.
Afirma ainda, que exerce a profissão de motorista profissional, entretanto, não colacionou nos autos qualquer elemento comprobatório capaz de confirmar sua profissão, o que é imprescindível para análise da situação apresentada, razão pela qual antes de analisar o pedido liminar, hei por bem determinar a intimação da parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de documentos que demonstrem a condição de motorista profissional da demandante, sob pena de análise da liminar no estado em que o processo se encontra.
II - Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
06/02/2025 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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