TJES - 5000625-58.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000625-58.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ZANDONA ALMEIDA, THIAGO RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARCUS VINICIUS ZANDONÁ ALMEIDA e THIAGO RAMOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual pleiteiam indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 para cada autor, e restituição de danos materiais no montante de R$ 664,00, correspondente à soma da taxa de remarcação não usufruída (R$ 145,00) e despesas com alimentação (R$ 519,00) durante o período de espera.
Narram os autores que adquiriram, em 30/12/2024, passagens aéreas para o trecho de Campinas/SP X Vitória/ES, voo nº 2886, com embarque marcado para 10/01/2025 às 18h15.
Informam que, posteriormente, em 08/01/2025, solicitaram a remarcação para o voo das 08h50 do mesmo dia, mediante pagamento da diferença de tarifa no valor de R$ 145,00.
Asseveram, que já no portão de embarque, foram impedidos de seguir viagem, sendo informados que o pagamento original havia sido estornado, por suspeita de fraude.
Aduzem que, sem qualquer aviso prévio, foram surpreendidos com a negativa de embarque, mesmo já tendo realizado check-in e passado pela inspeção de segurança.
Salientam que, após tentativa infrutífera de resolver a situação com funcionários da companhia requerida, foram forçados a permanecer no aeroporto por cerca de 10 horas até adquirirem novos bilhetes para o voo das 18h15 — voo originalmente comprado.
Ressaltam que tiveram despesas com alimentação no aeroporto (R$ 519,00) durante todo o período de espera.
Em contestação, ID 67568561, a requerida alegou que foi considerada a melhor companhia aérea do Brasil.
No mérito, sustentou que o cancelamento do bilhete decorreu de mecanismos internos de segurança antifraude, que identificaram “atividade suspeita” na compra.
Alegou que houve tentativa de contato com os consumidores, não concretizada, e que o estorno do pagamento teria ocorrido antes da remarcação solicitada.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, sustentando que eventuais transtornos decorrem de política de segurança legítima e que não haveria dano moral indenizável, tratando-se de meros dissabores da vida cotidiana.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor autoral.
A controvérsia da lide cinge-se à alegada existência de danos morais e materiais em decorrência de cancelamento unilateral da passagem.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que haja o dever de indenizar, na modalidade pleiteada, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem patrimonial e extrapatrimonial, e ainda e nexo de causalidade entre eles.
Embora a ré alegue ter havido suspeita de fraude no momento da aquisição das passagens aéreas e que, por isso, cancelou os bilhetes, referida alegação, por si só, não é suficiente para afastar seu dever de indenizar.
Isso porque, competia a demandada comunicar o cancelamento ao titular do cartão e, no momento em que constatada a suspeita, pedir outros dados a fim de verificar a veracidade das informações prestadas por aquele que estaria adquirindo os bilhetes.
Ao contrário, permitiu a aquisição das passagens para, posteriormente, ao seu alvitre, cancelá-las, sem nem sequer comunicar ao consumidor, deixando-o, inclusive, sem nenhuma assistência.
Note-se que as passagens foram adquiridas em 30/12/2024, ID 62755872, para realização da viagem em 10/01/2025, às 18:15h e, em 08/01/2025, às 20:11h foram remarcadas pelos autores, que efetuaram o pagamento da taxa de remarcação de R$ 145,00, ID 62755875.
Contudo, em 08/01/2025, às 21:14h, após o pagamento da remarcação e 9 dias após a compra inicial, tendo, inclusive, o valor da passagem original sido estornado, houve o cancelamento unilateral pela suplicada, tendo os autores somente tomado ciência deste no momento do embarque.
Além disso, a compra foi confirmada pela operadora do cartão de crédito, o que demonstra que a ré não se preocupou em entrar em contato previamente, seja com a operadora do cartão, a fim de averiguar eventual fraude antes de confirmar a compra, ou, até mesmo, com a titular do cartão de crédito.
Assim, resta patente a violação aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, o de informar a suspeita de fraude no momento da compra da passagem.
Outrossim, a própria afirmação de suspeita de fraude é derruída pela falta de elementos de provas acerca dessa circunstância, não bastando matéria jornalística nesse sentido, tal como colacionado pela requerida, não tendo sequer comprovado que realmente tentou fazer contato com os autores, não sendo suficiente a mera alegação.
Por seu turno, não cabe à parte ré fazer juízo de valor sobre quem seria ou não fraudador, para, unilateralmente, decidir qual passagem cancelar ou não, sem realizar diligências mais pormenorizadas acerca da validade do pagamento.
Nesse sentido: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA CONTRA COMPANHIA AÉREA.
EMBARQUE NEGADO POR SUPOSTA FRAUDE DECORRENTE DO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO PARA A OBTENÇÃO DO BILHETE AÉREO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA RÉ.
TESE DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REJEIÇÃO.
COMPRA EFETUADA EM 2 CARTÕES DA PRÓPRIA AUTORA.
RÉ QUE NÃO DEMONSTROU TER CIENTIFICADO A CLIENTE A RESPEITO DA SUSPEITA DE FRAUDE.
CANCELAMENTO OCORRIDO MESMO APÓS O VALOR CORRESPONDENTE À PASSAGEM SER DEBITADO DA CONTA DA AUTORA.
CONFIRMAÇÃO DE COMPRA E ITINERÁRIO DO VOO ENVIADOS PELA CIA AÉREA PARA O E-MAIL DA CONSUMIDORA.
CIÊNCIA DA SITUAÇÃO SOMENTE NO CHECK-IN.
FALHA EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR.
INCONFORMISMO COMUM.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
VALOR ARBITRADO (R$ 6.000,00) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS" (TJSC, Apelação n. 5007641-16.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-6-2022). (Destaquei), "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS EM RAZÃO DA SUSPEITA DE FRAUDE NO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL.
TESES INSUBSISTENTES.
PASSAGEM AÉREA CANCELADA POR SUPOSTA FRAUDE NA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DE TERCEIRO.
PARTE RÉ QUE TEM A INCUMBÊNCIA DE VERIFICAR E SE CERTIFICAR DA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA EVIDENCIADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CIENTIFICAÇÃO DOS AUTORES ACERCA DOS FATOS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, DO CDC).
AUTORA QUE TEVE CIÊNCIA DA SITUAÇÃO SOMENTE NO CHECK-IN, SENDO IMPEDIDA DE EMBARCAR NO VOO.
ADEMAIS, EM RAZÃO DISSO, VIAJOU DE ÔNIBUS POR APROXIMADAMENTE 23 HORAS ATÉ O DESTINO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO PRESTOU ASSISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA QUANTUM.
PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
VIABILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADO O CARÁTER PEDAGÓGICO, INIBIDOR E COMPENSATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
AFASTAMENTO DA TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, A CONTAR DA DATA DESTE ARBITRAMENTO (SÚM. 362, STJ) COM RELAÇÃO AO VALOR DO DANO MORAL E DO DESEMBOLSO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (ART. 405, DO CC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSC, Apelação Cível n. 0302693-09.2015.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2020). (Destaquei).
Diante disso, não é razoável que o consumidor arque com os prejuízos e transtornos decorrentes do cancelamento das passagens, em razão de mera suspeita de fraude por ocasião da compra, notadamente quando a suplicante possui condições de constatar a veracidade das informações que lhe são repassadas antes do embarque, como na hipótese.
Assim, evidente a falha na prestação dos serviços pela companhia ré, ao ter cancelado os bilhetes autorais, impedindo-os de realizar o embarque, sem prévio aviso, o que acarreta o dever de indenizar.
No que se refere ao quantum reparatório, deve-se buscar amoldar a condenação a finalidade de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico), a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato na sociedade.
Assim, diante das peculiaridades do caso em tela, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 para cada autor.
Quanto aos danos materiais, ressalto que é incontroverso que a ré cancelou as passagens aéreas adquiridas pelos demandantes e que o valor da taxa de remarcação de R$ 145,00, ID 62755875, foi perdido, por razões óbvias, devendo tal quantia ser restituída aos autores.
No que concerne às despesas com alimentação, ID 62755878, também devem ser reembolsadas, visto que se não fosse a falha na prestação do serviço da Requerida, em cancelar unilateralmente as passagens aéreas autorais, sem qualquer comunicação prévia, os Requerentes não teriam mencionada despesa.
Nesse sentido, devido aos suplicantes, a título de dano material, a quantia total de R$ 664,00, merecendo referido pleito o caminho da procedência.
Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para: 1) CONDENAR a requerida a pagar a cada autor o valor de R$ 6.000,00, a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir, a partir deste arbitramento, apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário; 2) CONDENAR a requerida a reembolsar aos autores o valor total de R$ 664,00, a título de dano material, devendo incidir sobre tal valor atualização monetária com IPCA, a contar da data do efetivo desembolso, nos termos do art. 389, §único do CC/02.
A partir da data da citação incidirá apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto esta remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada através do sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 7 de julho de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 7 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
08/07/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido de MARCUS VINICIUS ZANDONA ALMEIDA - CPF: *08.***.*75-03 (REQUERENTE) e THIAGO RAMOS - CPF: *06.***.*13-02 (REQUERENTE).
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03/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 17:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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23/04/2025 17:54
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000625-58.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ZANDONA ALMEIDA, THIAGO RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Cite(m)-se os(as) requeridos(as), bem como intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 23/04/2025 Hora: 17:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*93.***.*99-13?pwd=ezb4XIUFjEuLaxR7Pl1flTFakmTYhO.1 ID da reunião: 893 1879 9513 Senha: 48115867 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 7 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
11/02/2025 16:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 17:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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