TJES - 5000113-54.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000113-54.2023.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURACI GONCALVES DA ROCHA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: GEISA SIGESMUNDO - ES23776 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por dano moral proposta por Juraci Goncalves da Rocha em face Banco BMG S/A, em que as partes firmaram acordo, conforme petitório de id. 70222416, pelo que, mostra-se necessária sua homologação.
Ante o exposto, ausente qualquer vício capaz de macular o acordo de vontade firmado entre as partes, homologo, para todos os fins de direito, o acordo (id. 70222416), julgando, em consequência, extinto o processo, com fulcro no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
P.R.I.C.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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