TJES - 0002984-65.2018.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de JOSEPH ALLAN HARRIS em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002984-65.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEPH ALLAN HARRIS REQUERIDO: JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON CRUZ DINIZ - ES29673 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003 DECISÃO Trata-se de ação do rito comum aforada por JOSEPH ALLAN HARRIS em face de JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO, objetivando, no mérito, a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor a ser liquidado em sentença, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral na falha do serviço advocatício prestado pelo requerido.
Alega o autor que é britânico e na data de 25/05/2017 firmou um contrato verbal com o requerido de assessoria jurídica para o fim de retirada de visto permanente no Brasil, com base em união estável, tendo realizado o pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) pelo serviço e do valor de R$240,05 (duzentos e quarenta reais e cinco centavos) para pagamento de multa por excesso de permanência no Brasil.
O autor aduz que retornou para seu país de origem e ao retornar para o Brasil, foi surpreendido por agentes da Polícia Federal que o informaram a ausência de pagamento das multas por excesso de permanência e, consequentemente, foi deportado.
Alega, ainda, que o requerido não realizou o pagamento das multas que havia informado ter pago e que, pra ludibriar o autor, apresentou um mandado de segurança, não tendo lhe fornecido nenhum documento hábil para comprovação da realização de seus serviços, bem como que o requerido não respeitou os princípios éticos da profissão, agindo com negligência e falta de profissionalismo.
Por fim, o autor afirma que teve prejuízos materiais na ordem de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e morais, tendo que realizar o pagamento de multas aduaneiras para que não tivesse seus bens perdidos e por ter sido deportado pela ausência de pagamento das multas que acreditava terem sido pagas, e postula pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com procuração (fls. 21), prints de conversas em aplicativo de mensagens (fls. 22/28, 40/41, 48/51, 54/55), recibo de envio de TED (fls. 29), minuta de cálculo (fls. 30), comprovante de depósito em conta-corrente referenciado de “pagamento de nova assessoria jurídica” (fls. 31), e-mail em língua estrangeira (fls. 32/34), e-mail trocado entre as partes (fls. 35), termo de impedimento de estrangeiro (fls. 36/39), cópia de GRU das multas por excesso de permanência (fls. 42), cópia de mandado de segurança (fls. 43/47) e demais documentos (fls. 52/53, 56/57).
Em despacho de fls. 60, foi deferida a assistência judiciária gratuita em favor do autor e determinada a emenda quanto ao valor da causa, tendo o autor apresentado emenda à inicial às 62/63, alterando o valor da causa para R$70.000,00 (setenta mil reais). Às fls. 65/66 foi deferida a emenda e determinada a citação do requerido.
Devidamente citado, conforme se infere do AR de fls. 116, o requerido apresentou sua peça de defesa às 70/92, momento em que, preliminarmente, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita postulado pelo autor ante a movimentação e pagamentos realizados em alto valor, alega falta de interesse de agir, inépcia da inicial, uma vez que não apresentou pedido certo e determinado.
No mérito sustentou, sinteticamente, que o autor apenas procurou o requerido após transcurso o prazo determinado para defesa administrativa da notificação de excesso de permanência, tendo o requerido impetrado mandado de segurança, que orientou o autor dos documentos necessários que deveria apresentar e que deveria realizar o pagamento da multa, não tendo o autor realizado ambos, que não recebeu valores para pagamento da multa que o autor alega terem sido entregues pela companheira do autor, que os serviços prestados pelo advogado são de meio e não de resultado, que não agiu com dolo ou culpa, que não foram demonstrados os danos materiais e morais sofridos pelo autor, impugnou documentos apresentados em língua estrangeira (fls. 32/34) e documento sem endereçamento, que o requerido alega não ter recebido (fls. 56/57).
Por fim, postula pela assistência judiciária gratuita, pela condenação do autor em litigância de má-fé e, em sede de reconvenção, pela condenação do autor/reconvindo no pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte ml reais) a título de indenização por danos morais, uma vez que a pretensão do autor/reconvindo lhe causou angústia, vexame, humilhação e vexame, sustentando o requerido/reconvinte não ter laborado em equívoco nem ter agido com imprudência ou negligência.
Referida peça obstativa foi instruída com procuração (fls. 93), comprovante de renda (fls. 94), comprovante de residência (fls. 95/97), certidão de casamento (fls. 98), boleto de faculdade (fls. 99), cópia de notificação (fls. 100), cópia da procuração em que o autor outorga poderes ao requerido e documentos do autor (fls. 101/106, 114), cópia da certidão de divórcio do autor (fls. 107/108), documento pessoal da companheira do autor (fls. 109/110), sentença do mandado de segurança (111/113). Às fls. 117/122 o autor/reconvindo apresentou, tempestivamente, contestação à reconvenção, alegando, preliminarmente, o não cabimento de reconvenção ante a ausência dos requisitos necessário para o recebimento da peça, a inépcia da inicial e falta de interesse de agir, por não ter instruído a mesma com documentos hábeis a comprovar o efetivo abalo emocional sofrido nem que atuou de maneira ética e dentro do objeto contratado.
No mérito, sustenta que o requerido/ reconvinte baseia sua reconvenção em simples alegações, que seria necessário que a ação principal fosse julgada para alegar os supostos danos morais e que não junta qualquer prova de suas alegações. Às fls. 124/135 o autor/reconvindo apresenta réplica, rechaçando as antíteses arguidas pelo requerido/reconvinte, bem como junta documento de envio de correspondência às fls. 136 e conta de luz e de internet em nome de terceiros às fls. 137/38. Às fls. 142/144 o requerido/reconvinte apresenta réplica a contestação de reconvenção.
Em despacho de fls. 145 foi determinada a intimação do requerido/reconvinte para emendar o valor da causa da reconvenção, tendo o mesmo apresentado emenda às fls. 149.
Despacho de fls. 151 foi deferida a emenda à reconvenção e assistência judiciária gratuita ao requerido/reconvinte, bem como determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto a possibilidade de acordo e intenção de dilação probatória, tendo o requerido/reconvinte apresentado proposta de acordo e postula pela juntada de documentos novos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor/reconvindo as s fls. 156/157, bem como junta cópia de diploma as fls. 158.
Já o autor/reconvindo, se manifesta as fls. 160 anunciando não ter interesse na conciliação e apresenta como fato superveniente uma ação que foi ajuizada em seu desfavor pela companhia ASIA SHIPPING, tombada sob o nº 1024841-78.2018.8.26.0562, referente ao suposto não pagamento da multa demurrage, desencadeado pela falta de profissionalismo do requerido/reconvinte, juntando às fls. 161/163 dos autos cópia do acordo celebrado na referida demanda. Às fls. 165 é determinada a intimação do autor para ciência e manifestação quanto à proposta de acordo apresentada, tendo ela sido rejeitada, conforme fls. 167. Às fls. 169 é determinada a intimação do requerido para se manifestar quanto ao petitório de fls. 160/163, tendo o requerido apresentado petitório as fls. 172 impugnando os documentos juntados às fls. 161/163, haja vista se tratar de acordo realizados por terceiros alheios a presente demanda, não podendo ser utilizado como prova.
Em cumprimento ao despacho de fls. 174, que determinou a apresentação dos documentos em língua estrangeira devidamente acompanhados de versão para língua portuguesa tramitada por via diplomática, autoridade central ou firmada por tradutor juramentado, o autor/reconvindo junta aos autos os documentos traduzidos às fls. 177/187.
Despacho as fls. 185 determinando que o autor junte aos autos documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira alegada, bem como a intimação do requerido para ciência e manifestação dos documentos traduzidos juntados as fls. 177/187.
O requerido apresenta impugnação (fls. 187) aos referidos documentos, uma vez que os mesmos não possuem relação com o fato.
No petitório de fls. 189 o autor alega estar desempregado, estar sendo sustentado por sua companheira, que não possui conta-corrente no Brasil e que os valores pagos a título de multa foram emprestado por parentes no Reino Unido.
Intimado para se manifestar quanto ao petitório do autor, conforme se infere do despacho de fls. 192, o requerido se manifesta as fls. 194/196 impugnando a concessão do benefício, uma vez que o autor anuncia na inicial ser aposentado e no último petitório alega estar desempregado.
No despacho de fls. 198 foi determinada a intimação do autor para juntar documento que comprovam os valores recebidas a título de aposentadoria, tendo o mesmo informado no petitório de fls. 200 que é aposentado pelo exército, mas que não recebe qualquer quantia e que quando residia em seu país possuía uma empresa, mas que não contribuía para receber proventos. Às fls. 204, o requerido se manifesta postulando pelo afastamento da incidência do benefício de gratuidade, haja vista não ter o autor comprovado nos autos sua situação de hipossuficiência.
Decisão de id. nº 23418660 acolhendo a impugnação a assistência judiciária gratuita formulada pelo requerido, uma vez que o foram encontradas 3 contas-correntes em bancos no Brasil, tendo uma delas alto valor depositado, desautorizando a manutenção do benefício, e determinando a intimação para o pagamento das custas iniciais.
No petitório de id. nº 28309819 o autor anuncia o pagamento das custas iniciais e junta comprovante de pagamento em id. nº 28309839 e 28309840. É o relatório.
DECIDO.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR Consoante relata alhures, o requerido/reconvinte alega a inépcia da inicial, ante a ausência de pedido com valor certo na forma fixada no art. 322 do CPC, uma vez que nos pedidos postulou pelo pagamento a título de danos materiais no valor a ser liquidado em sentença, bem como alega a falta de interesse de agir.
Quanto as referidas alegações, tem-se que não merecem maiores delongas, uma vez que o interesse de agir do autor está, justamente, na alegação autoral de que o requerido, apesar de ter firmado contrato com o autor, não realizou completamente os serviços contratados, demonstrando, igualmente, que tal questão formal se insere no âmbito meritório da demanda, e que não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado, considerando que o autor apresenta em seu pedido valor estimado que pretende a título de indenização por danos materiais, sendo possível a adequação do mesmo em fase de liquidação de sentença.
Posto isso, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir do autor arguidas pelo requerido.
DO NÃO CABIMENTO DA RECONVENÇÃO, DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO REQUERIDO O autor/reconvindo alega o descabimento da reconvenção, sustentando que a demanda principal, conforme as alegações autorais, objetiva a reparação de danos materiais e morais causados ao autor e a reconvenção objetiva reparação de danos morais baseado no ajuizamento de ação e não em ato ilícito, bem como argui a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, ante a ausência de juntada pelo reconvinte de documentos hábeis a comprovar prejuízo à imagem e honra e o efetivo abalo emocional sofrido por ele.
Nesta esteira, concluo, também, que referidos pleitos não merecem maiores delongas, haja vista a natureza subjetiva dos mesmos e que, neste caso, é possível verificar que o referido pedido indenizatório formulado na reconvenção é baseado na alegação de que fora executada a prestação de serviço por parte do demandado e que as alegações autorais alcançam a responsabilidade civil do advogado.
Desta forma, REJEITO as preliminares arguidas pelo autor.
DAS PROVAS Analisando detidamente as teses e antíteses veiculadas pelas partes, concluo pela desnecessidade de dilação probatória, considerando que o acervo probatório constante nos autos se mostra suficiente para o convencimento desta Magistrada.
Intimem-se para ciência quanto a presente decisão.
Após, renove-se a conclusão para julgamento do feito.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 14 de maio de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/05/2025 22:46
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 15:56
Proferida Decisão Saneadora
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19/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de JEFFERSON CRUZ DINIZ em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:56
Decorrido prazo de JEFFERSON CRUZ DINIZ em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 07:31
Processo Inspecionado
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21/08/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 22:27
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:04
Juntada de Petição de juntada de guia
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11/07/2023 22:18
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 15:11
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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11/07/2023 15:10
Realizado cálculo de custas
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11/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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28/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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28/05/2023 20:31
Decorrido prazo de ELIETE BONI BITTENCOURT em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 14:03
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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23/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:59
Decorrido prazo de JEFFERSON CRUZ DINIZ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:59
Decorrido prazo de ELIETE BONI BITTENCOURT em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 10:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/12/2022 10:40
Expedição de intimação eletrônica.
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15/12/2022 10:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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