TJES - 0010076-09.2014.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:56
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:22
Decorrido prazo de GAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:41
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0010076-09.2014.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES INTERESSADO: GAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE APARECIDO SOARES DA ROCHA - ES25609 Vistos em inspeção DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por Gava Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME, alegando que o cumprimento da obrigação pactuada no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre as partes restou inviabilizado por suposta omissão da municipalidade.
Originalmente, a ação teve por objetivo de ressarcir ao erário pelas obras de rede de drenagem e pavimentação das vias do loteamento denominado Vila Izabel, situado nesta cidade, cuja responsabilidade assistia à empresa executada, no entanto, foram executadas pela Municipalidade.
Pontua o Ministério Público que “as partes acordaram que a requerida construiria uma praça para ressarcimento ao erário.
Porém, diante da demora para o cumprimento e a necessidade de atender os reclamos da comunidade local, a Municipalidade construiu a praça anteriormente proposta, alterando local para a obra objeto do TAC”.
A parte executada também se manifestou no id 62996640, requerendo, ao final, o reconhecimento da prescrição executória da obrigação, com base em analogia à jurisprudência aplicável às ações civis públicas de natureza indenizatória.
O Município de Linhares, por sua vez, em manifestação de ID 34971764, refuta integralmente os argumentos da requerida, demonstrando que cumpriu integralmente as obrigações que lhe incumbiam nos termos do TAC, especialmente quanto à apresentação do projeto de urbanização da área objeto da demanda, ressaltando que eventuais licenças e autorizações ambientais são de responsabilidade do executor da obra - no caso, a própria requerida.
O Município de Linhares também ponderou que inexistem empecilhos de sua parte para que a parte executada cumpra as obrigações assumidas.
Passo a decidir.
Inicialmente, observa-se que a alegação de descumprimento do TAC por parte da municipalidade não encontra respaldo nos autos.
A obrigação do Município limitava-se à apresentação do projeto técnico de urbanização e à facilitação de seu registro sem ônus adicional aos adquirentes de boa-fé, obrigações estas efetivamente cumpridas.
As tentativas da requerida de condicionar o cumprimento de sua obrigação a supostos vícios no projeto apresentado, bem como à ausência de iluminação pública ou à existência de estação de esgoto irregular, não têm o condão de afastar sua mora, como bem fundamentado pelo Município de Linhares.
Ademais, inexiste nos autos prova inequívoca de que a área não comportaria a realização do projeto apresentado, especialmente porque, conforme salientado pelo Município, a legislação ambiental admite a realização de obras de infraestrutura pública em áreas de preservação permanente (APP), como é o caso da urbanização do entorno de lagoa.
Quanto à preliminar de prescrição, esta também não merece acolhimento. É entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que a pretensão de reparação civil por danos ambientais é imprescritível, nos termos do artigo 225, §3º da Constituição Federal.
Tal interpretação visa assegurar a efetividade da proteção ao meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Destaca-se o seguinte precedente do c.STJ: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS.
DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL).
NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2.
No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade.
Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Portanto, ainda que o TAC tenha sido firmado há mais de dez anos, tal circunstância não acarreta a extinção do dever de reparação ou de cumprimento das obrigações pactuadas nele, mormente quando se está diante de compromissos assumidos no âmbito de proteção ambiental.
Para além disso, a mora no cumprimento das obrigações foi provocada pela parte executada, que não pode se beneficiar de sua própria torpeza, sob pena de violação de um princípio geral do Direito.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada por Gava Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME.
Rejeito, igualmente, a alegação de prescrição arguida no id 62996640.
Prossiga-se com o regular andamento do feito.
Seguem anexas as diligências realizadas na tentativa de localizar bens penhoráveis.
Intimem-se as partes.
Não havendo constrição de bens penhoráveis suficientes para satisfação das obrigações, caberá aos exequentes a indicação específica de outras diligências ou bens passíveis de constrição.
Prazo de 05 dias.
Desde que requerido por algum dos exequentes, expeça-se certidão para fins de protesto ou inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito e arquive-se o presente feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito -
28/05/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de GAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 36.***.***/0001-41 (INTERESSADO)
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12/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:32
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 16:20 Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente.
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25/09/2024 19:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/09/2024 19:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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18/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:10
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 16:20 Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente.
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21/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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09/05/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:41
Processo Inspecionado
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15/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:16
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 10:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
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29/05/2023 07:59
Decorrido prazo de GAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
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29/05/2023 07:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 19/04/2023 23:59.
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29/05/2023 07:56
Decorrido prazo de GAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
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29/05/2023 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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