TJES - 0002958-09.2014.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0002958-09.2014.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WAGNER LUIZ DE JESUS MATTOS REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO, MADEIREIRA IRMAOS CAMPAGNARO LTDA, BELLA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, VIWA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DERINALDO SOUSA DOS SANTOS - DESPACHO - Diante dos embargos de declaração opostos no ID 72186326 e no ID 72251582, intimem-se as partes embargadas para se manifestarem no prazo legal.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
16/07/2025 10:16
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 10:16
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 10:16
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 10:16
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:39
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0002958-09.2014.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WAGNER LUIZ DE JESUS MATTOS REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO, MADEIREIRA IRMÃOS CAMPAGNARO LTDA., BELLA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - EPP, VIWA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., DERINALDO SOUSA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os autos sobre ação de usucapião ajuizada por WAGNER LUIZ DE JESUS MATTOS contra CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO, MADEIREIRA IRMÃOS CAMPAGNARO LTDA., BELLA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - EPP, VIWA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., DERINALDO SOUSA DOS SANTOS, de acordo com as razões aduzidas na inicial, de fls. 02/08, instruída com documentos de fls. 09/31.
Segundo relata a peça de ingresso, em suma, pleiteia o requerente a aquisição, por usucapião extraordinária, de uma área de terreno composta pelos lotes n. 10, 11 e 12, integrantes da quadra "A", situados no loteamento denominado "Portal Clube de Guarapari", em Guarapari/ES, com área total de 720,00 m².
O autor alega que exerce a posse do imóvel desde meados de 1997, realizando limpeza e cercamento da área para afastar animais peçonhentos e o descarte indevido de lixo e entulho, postulando, assim, pela declaração de propriedade sobre os imóveis por sentença, com o devido registro.
As custas de ingresso foram recolhidas à fl. 31.
Procedeu-se a publicação de edital de citação de terceiros interessados, réus incertos e ausentes (fls. 186/186-verso), observando-se o devido processo legal em todas as etapas.
As Fazendas Nacional (fl. 102), Estadual (fl. 105) e Municipal (fl. 195 e fl. 201) foram devidamente intimadas e manifestaram expressamente a ausência de interesse na área usucapienda.
A Municipalidade de Guarapari, inicialmente, manifestou interesse devido a uma possível invasão de via pública, mas, após a realocação da cerca pelo autor, declarou não haver invasão de área pública que justificasse o interesse previamente manifestado. Às fls. 49/57, Viwa S.A.
Empreendimentos e Participações apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria prometido à venda o lote n. 11 para Marinho Nogueira Empreendimentos LTDA. em 1977, que, por sua vez, prometeu vendê-lo à Bella Rosa Empreendimentos Imobiliários Ltda, argumentando, assim, que não mais detém a posse e propriedade do imóvel e, no mérito, postulou pela improcedência do pleito autoral.
Derinaldo Sousa dos Santos apresentou contestação, acompanhada de documentos, às fls. 115/144, afirmando ser o legítimo proprietário do lote n. 10, adquirido de Carlos Augusto de Carvalho e Márcia Saback Sampaio de Carvalho.
Sustentou ter notificado o autor sobre suposta invasão em fevereiro de 2014, argumentando que suas ações eram caracterizadas somente por zelo pelos pais, requerendo a improcedência da demanda.
Carlos Augusto de Carvalho e Márcia Saback Sampaio de Carvalho apresentaram contestação às fls. 146/156, alegando ilegitimidade passiva em razão da transferência do lote de n. 10 a Derinaldo Sousa dos Santos, no ano de 2013.
Após determinada sua citação por edital, Bella Rosa Empreendimentos Imobiliários Ltda., compareceu aos autos apresentando contestação, às fls. 225/272, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, alegou ausência dos requisitos da usucapião.
A Madeireira Irmãos Campagnaro Ltda., regularmente citada, não apresentou contestação.
Os confinantes foram regularmente citados e não apresentaram resistência (fl. 48).
Manifestações em réplica, pelo autor, às fls. 277/281 e fls. 288/292.
No ID 40810983, proferida decisão de saneamento, rechaçando-se a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela Bella Rosa, e a preliminar de ilegitimidade passiva da Viwa S.A.
Empreendimentos e Participações.
A ilegitimidade passiva de Carlos Augusto de Carvalho e Márcia Saback Sampaio de Carvalho foi acolhida, determinando-se a substituição de Carlos Augusto e Márcia Saback por Derinaldo Sousa dos Santos no polo passivo, e o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação aos primeiros.
Como ponto controvertido, foi fixado o atendimento, pelo requerente, dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 13/02/2025, realizou-se a coleta do depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas e um informante.
As partes concordaram com o traslado das provas para o processo apenso de reintegração de posse (0011909-89.2014.8.08.0021) e, declarada encerrada a instrução processual, foi deferida a substituição das alegações finais por memoriais (ID 63170546).
O autor apresentou suas alegações finais no ID 63678049, Derinaldo Sousa dos Santos apresentou seus memoriais no ID 65496981 e COIMEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou suas derradeiras razões no ID 66245199.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no ID 70655488. É o relatório, em síntese.
Decido.
A usucapião, instituto de índole constitucional e infraconstitucional, consubstancia meio originário de aquisição da propriedade, mediante o exercício da posse prolongada, revestida dos requisitos legais de continuidade, publicidade, ausência de oposição e animus domini, conforme delineado pelos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil e pelo art. 216-A da Lei nº 6.015/73.
Nesse sentido: "A posse é o poder de fato; a propriedade é o poder de direito sobre a coisa.
A posse, unida ao tempo e demais requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade.
A usucapião é a ponte que realiza essa travessia, como uma forma jurídica de solução de tensões derivadas do confronto entre a posse e a propriedade, provocando uma mutação objetiva na relação de ingerência entre o titular e o objeto." (ROSENVALD.
Nelson, in Direito Reais, 3ª ed., Impetus, 2004, p. 57).
No caso sub judice, restou demonstrada a presença dos requisitos legais necessários a procedência do pedido autoral com relação aos lotes de n. 11 e 12, pelos elementos colhidos em sede instrutória, em especial a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório que corroborou a narrativa autoral.
A exordial está instruída com recibos de capina e limpeza do bem usucapiendo datados de 1997 a 2013, assim como os depoimentos das testemunhas e o do próprio autor são consistentes em demonstrar que a posse da área usucapienda foi exercida pela genitora do autor e, posteriormente, pelo próprio autor, de forma contínua e sem oposição, desde o início dos anos 2000.
No particular, a testemunha Edmar Teixeira Ramos, vizinho do lote n. 10 há 30 anos, afirmou que o terreno é contíguo ao seu imóvel, narrando que a posse sempre teria sido exercida pela família do autor, inicialmente por "Dona Cotinha" (mãe do requerente), que plantava no local, e posteriormente pelo próprio Wagner, que sempre cuidou da área.
Relatou que a "Dona Cotinha" cercou a área com arame e que nunca presenciou disputas pela propriedade dos lotes n. 10, 11 e 12 antes de 2014, momento em que se deflagrou a disputa com Derinaldo.
Confirmou, por fim, que, atualmente, o demandante e sua família continuam limpando os lotes, com exceção do lote de n. 10.
Em seguimento, a testemunha Rogério Martins Melo, de igual maneira, confirmou que, quando se mudou para o local, a casa da "Dona Cotinha" já estava edificada e que ela cuidava da área contígua (dos lotes n. 10, 11 e 12), realizando manutenção e plantações de jaca, laranja, acerola e aipim.
Afirmou que as pessoas na redondeza reconhecem o autor como proprietário da área, e que também nunca presenciou questionamentos sobre a propriedade dos lotes de n. 11 e 12.
A seu turno, a testemunha Aloilson Maioli Lira Monjardim, que reside na localidade há aproximadamente 30 (trinta) anos, confirmou que a "Dona Cotinha" já residia na região quando ele chegou e ocupava os três lotes da esquina, onde plantava girassol, caju, uva, aipim (que distribuía aos vizinhos) e urucum.
Referida testemunha relatou que o autor contratava pessoas para realizar a limpeza do terreno e que as pessoas indicariam o requerente como dono do local.
Dessa forma, o lapso temporal exigido para a usucapião extraordinária (15 anos) ou, especificamente, para a modalidade que exige moradia ou caráter produtivo (10 anos) afigura-se preenchido, visto que as ações de limpeza e plantio denotam caráter produtivo e o "animus domini".
Todavia, dessume-se do feito que restou caracterizada oposição à posse do autor pelo requerido Derinaldo, que, como visto, alegou ser o legítimo proprietário do lote n. 10, desde 26/09/2013, mediante aquisição de Carlos Augusto de Carvalho e Márcia Saback Sampaio de Carvalho.
A posse de Derinaldo sobre o lote n. 10 foi reconhecida em caráter precário nos autos da ação possessória apensa, registrada sob o n. 0011909-89.2014.8.08.0021.
Nesses termos, verifica-se que, uma vez manifestada a oposição à posse do autor no ano de 2014, deu-se a interrupção do prazo da prescrição aquisitiva de forma litigiosa, não descaracterizando, todavia, a posse anterior sobre os demais lotes (n. 11 e 12).
Como visto, as testemunhas corroboraram a existência de plantações, cultivo e atos de limpeza e manutenção da área.
O plantio de subsistência e a disponibilização de produtos aos vizinhos configuram atos de caráter produtivo e demonstram o animus domini do possuidor, qualificando a posse para fins de usucapião extraordinária no prazo reduzido.
No entanto, a reintegração de posse de Derinaldo sobre o lote n. 10, implica que, para este imóvel, a posse do autor não se manteve mansa e pacífica, não havendo comprovação específica com relação ao exercício possessório sobre o referido imóvel durante o lapso temporal necessário, o que descaracteriza a pretendida usucapião em relação a este bem.
De outro lado, como dito, os lotes de n. 11 e n. 12 não foram alvos de oposição registrada por seus proprietários registrais (Viwa S.A.
Empreendimentos e Participações e Madeireira Irmãos Campagnaro Ltda.) durante o período aquisitivo, ou por quaisquer terceiros.
Portanto, os requisitos para a usucapião extraordinária do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, foram preenchidos em relação aos lotes 11 e 12 da Quadra "A".
Frise-se, no entanto, que a posse sobre o lote 10 não atende aos requisitos de mansidão e pacificidade, devido à oposição e à reintegração de posse em favor do requerido Derinaldo na demanda em apenso.
Por derradeiro, ressalte-se que o feito tramitou regularmente, observando-se o integral atendimento dos pressupostos processuais e aos requisitos específicos exigidos pela legislação aplicável.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pleito autoral para declarar, em favor do autor WAGNER LUIZ DE JESUS MATTOS, o domínio sobre os imóveis consubstanciados nos lotes de n. 11 e n. 12, integrantes da quadra "A", situados no loteamento denominado "Portal Clube de Guarapari", nesta Cidade de Guarapari/ES.
Face a resistência ao pedido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios do demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Promova-se o levantamento da suspensão dos autos em apenso, de n. 0011909-89.2014.8.08.0021, traslade-se cópia do termo da audiência de instrução e julgamento realizada nestes autos e desta sentença para a referida demanda e intimem-se as partes, naqueles autos, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o mandado ao Cartório de Registro Geral de Imóveis competente para o registro da presente sentença, e, não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
28/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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28/06/2025 17:33
Apensado ao processo 0011909-89.2014.8.08.0021
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27/06/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido de WAGNER LUIZ DE JESUS MATTOS - CPF: *19.***.*90-10 (REQUERENTE).
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16/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:36
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2025 12:06
Juntada de Petição de alegações finais
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02/03/2025 03:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DERINALDO SOUSA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:41
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ DE JESUS MATTOS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:41
Decorrido prazo de VIWA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:27
Decorrido prazo de DERINALDO SOUSA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:27
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ DE JESUS MATTOS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:27
Decorrido prazo de VIWA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:27
Decorrido prazo de DERINALDO SOUSA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:27
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ DE JESUS MATTOS em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:27
Decorrido prazo de VIWA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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22/02/2025 16:27
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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21/02/2025 11:40
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
21/02/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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21/02/2025 08:59
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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20/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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15/02/2025 16:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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13/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:04
Desentranhado o documento
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13/02/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0002958-09.2014.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WAGNER LUIZ DE JESUS MATTOS REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO, MADEIREIRA IRMAOS CAMPAGNARO LTDA, BELLA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, VIWA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DERINALDO SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 Advogado do(a) REQUERIDO: NEWTON NOBREGA FILHO - ES17178 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, LARISSA DE ARAUJO FRANCO - ES20529 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, MARIA HELENA NAPOLEAO - ES18578 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da disponibilização do link de acesso à audiência designada nos autos para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 14h00m, qual seja: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*52.***.*57-97.
GUARAPARI-ES, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:16
Processo Inspecionado
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20/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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18/11/2024 14:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:15
Decorrido prazo de NEWTON NOBREGA FILHO em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA NAPOLEAO em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de LARISSA DE ARAUJO FRANCO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:29
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS TOSCANO em 25/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 24/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ANDREI COSTA CYPRIANO em 24/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de NEWTON NOBREGA FILHO em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de LARISSA DE ARAUJO FRANCO em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS TOSCANO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 02:52
Publicado Intimação - Diário em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 17:19
Expedição de intimação - diário.
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13/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA NAPOLEAO em 11/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDREI COSTA CYPRIANO em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 14:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/11/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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31/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA NAPOLEAO em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:19
Decorrido prazo de LARISSA DE ARAUJO FRANCO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS TOSCANO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 12:47
Proferida Decisão Saneadora
-
04/04/2024 12:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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27/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA NAPOLEAO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:17
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS TOSCANO em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:35
Processo Inspecionado
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02/02/2024 02:40
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS TOSCANO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA NAPOLEAO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:39
Decorrido prazo de LARISSA DE ARAUJO FRANCO em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de ANDREI COSTA CYPRIANO em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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