TJES - 5003425-87.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003425-87.2024.8.08.0008 REQUERENTE: CREUZA SOARES DO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CREUZA SOARES DO NASCIMENTO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, a parte requerente, alega que “apresenta quadro de dor em coluna lombar e cervical forte intensidade e que piora com esforço físico”, por isso encontra-se incapacitada de exercer suas atividades o que a coloca em situação de risco e vulnerabilidade social.
Assim, requereu, no dia 19/08/2024, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial, sendo indeferido, sob alegação que o Requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Dessa forma, almeja com a presente ação judicial, a antecipação da tutela para que o INSS conceda o beneficio imediatamente; bem como o julgamento da demanda, com total procedência, para que o INSS conceda definitivamente o benefício assistencial ao Requerente, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas.
Com a inicial vieram os documentos essenciais e probatórios (Id 54268828). É o relatório.
Decido: Acerca da tutela de urgência, o Código de Processo Civil disciplina a matéria no artigo 300, cuja redação é a seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão da tutela de urgência, o primeiro requisito é a forte probabilidade de acolhimento do pedido, enquanto o segundo requisito consiste na análise do perigo da infrutuosidade da sentença caso não seja concedida a antecipação.
No caso dos autos, a pretensão final diz respeito à concessão do benefício assistencial ao deficiente, independentemente de realização de perícia médica e estudo social.
Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, encontro há nos autos elementos que levem a vislumbrar a forte probabilidade de acolhimento do pedido.
Importa ressaltar que, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente, além da deficiência, a ser comprovada através de laudo médico pericial, imperioso que seja comprovado nos autos, o preenchimento do requisito da miserabilidade, através de perícia social a ser apresentada pela assistente social, após visita à residência da requerente.
Dessa forma, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise quando formada a triangularização processual.
Adiante, atenta aos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Egrégio Conselho Nacional e Justiça, que “dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências”.
DETERMINO a realização de prova pericial médica e socioeconômica.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se quiserem, indicarem assistentes técnico e formularem quesitos, sob pena de preclusão.
NOMEIO Dr.
FREDSON REISEN, para atuar como perito nestes autos e, considerando a especialidade do perito, a complexidade do exame pericial, bem como, visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRO os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que faço com base no parágrafo único, do artigo 28 da Resolução N.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Nomeio, LETICIA CRUZ DA SILVA, Assistente Social devidamente cadastrada, com endereço na Rua Mário de Oliveira Dias, no 631, Vila Landinha, Nesta Cidade, Tel.: 027- 99881-9210, 02799728-2746 e-mail: [email protected], para fazer o Estudo Social da requerente, devendo ser intimada para informar se aceita o múnus.
FIXO os honorários, a serem pagos nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, no valor de R$ 400,00 (quinhentos reais).
Oficie-se os referidos peritos a fim de que digam se aceitam o encargo.
Em caso positivo, deverão indicar o local, o dia e a hora para a efetivação dos trabalhos, ocasião em que responderá a todos os quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados recomentados pelo CNJ, expondo seus raciocínios e conclusões pertinentes à elucidação dos fatos.
Advirta os peritos de que a perícia deverá ser realizada tão breve quanto possível, não podendo extrapolar o prazo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento da comunicação deste Juízo, bem como de que as informações acerca da ocasião em que serão efetivados os trabalhos, deverão ser transmitidas a este Juízo com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias.
Sejam advertidos ainda, de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de vinte (20) dias, a contar da data em que for realizada a perícia e de que deverá prestar as informações de acordo com o formulário de perícia formulado pelo CNJ, que deverá ser encaminhado junto com o ofício.
Se houver motivo justo e legítimo, os peritos poderão apresentar escusa devidamente fundamentada, no prazo de cinco (05) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de reputar renunciado o direito de alegá-la (artigos 138, inciso III e 146, ambos do Código de Processo Civil).
Vindo aos autos a data da perícia, INTIME-SE, a parte autora para comparecer no ato, encaminhando-se em anexo os quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, os quais deverão ser entregues, com os exames realizados, ao perito na data da perícia.
INTIME-SE, o INSS, para os mesmos fins.
Com a juntada do ofício e do Laudo Médico pericial, intimem-se as partes para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Apresentada contestação, se o requerido alegar preliminares ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração juntada, não visualizo nos autos elementos para afastá-la razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:28
Juntada de Laudo Pericial
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:06
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 Certifico que a perícia foi designada para dia 25/03/2025 às 08:30 horas, com o Dr.
FREDSON REISEN, no escritório profissional localizado na Rua Dom Pedro II, 277, Bairro Esplanada, Colatina/ES, CEP 29.702-715.
No dia da perícia a parte requerente deverá apresentar todos os laudos e receitas médicas disponíveis.
Intimo as partes para apresentarem quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2024 00:48
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a CREUZA SOARES DO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *84.***.*45-79 (REQUERENTE)
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11/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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