TJES - 5001803-19.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001803-19.2023.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ALVACY MACEDO DOS SANTOS, ROSINELIA DE MATTOS MENDES MACEDO REQUERIDO: MARIA HELENA ESPINDULA ALVES, ROBERTO SERRAT ESPINDULA INTERESSADO: JOAO DE SOUZA FRANCA, LOURDES MARIA FORTUNA PAGANINI, ALVINA BOLDRINI PAGANINI, FAZENDINHA LTDA, MISAEL FREIRE PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ANGELO LIMA FRASSON - ES8649 Advogado do(a) REQUERIDO: LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL RURAL, ajuizada por ALVACY MACEDO DOS SANTOS e ROSINELIA DE MATTOS MENDES MACEDO em face de LOURDES MARIA FORTUNA PAGANINI e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Os requerentes buscam a declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Pai e Filho", com área de 681.828,87m², situado na localidade de Emboacica, neste Município.
Devidamente citado, o espólio requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção (Id 56694318), arguindo preliminares e, no mérito, opondo-se à pretensão autoral, sob o fundamento de que a posse exercida pelos autores e seus antecessores decorre de comodato verbal.
Em sede de reconvenção, formulou pedido de reintegração de posse, inclusive em caráter de tutela de urgência.
Os autores apresentaram réplica (Id 71153057) e manifestaram-se sobre a reconvenção.
As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município informaram não possuir interesse no feito. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo se encontra em ordem, comportando julgamento conforme o estado do processo, na modalidade de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO REQUERIDO O espólio requerido pleiteou a retificação do polo passivo para que conste o inventariante nomeado nos autos do processo nº 1039392-30.1998.8.08.0024, Sr.
Camillo Espindula Gianordoli, em substituição à Sra.
Maria Helena Espindula Alves, indicada na petição inicial.
O pedido merece acolhimento, uma vez que a representação do espólio em juízo, ativa e passivamente, compete ao inventariante, conforme dispõe o art. 75, inciso VII do CPC.
Dessa forma, ACOLHO A PRELIMINAR e determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo para fazer constar o ESPÓLIO DE ROBERTO SERRAT ESPÍNDULA, representado pelo inventariante CAMILLO ESPINDULA GIANORDOLI.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores.
Contudo, a questão já foi objeto de análise por este Juízo, que, por meio da decisão de Id 42663430, deferiu a gratuidade pleiteada, após a devida intimação dos requerentes para comprovarem a hipossuficiência.
Assim, ausentes novos elementos que justifiquem a revisão do decidido, a matéria encontra-se preclusa, razão pela qual, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
DA CITAÇÃO DO CONFINANTE FALECIDO Conforme certidão do Oficial de Justiça (Id 50839826), o confinante Misael Freire Pinto é falecido, o que impossibilitou sua citação pessoal.
A citação dos confinantes e, em caso de falecimento, de seus espólios ou sucessores, é requisito de validade do processo de usucapião.
Diante disso, deverá ser informado o óbito e qualificar o inventariante do espólio ou, se não houver inventário, todos os sucessores do Sr.
Misael Freire Pinto, fornecendo seus respectivos endereços para a devida citação, sob pena de nulidade processual.
DA TUTELA DE URGÊNCIA EM RECONVENCAO O réu/reconvinte pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata reintegração na posse do imóvel, com fundamento no art. 300 do CPC.
Sustenta que a probabilidade de seu direito reside na prova documental de que a posse dos autores e seus antecessores sempre foi precária, decorrente de comodato verbal, o que é corroborado por sentença proferida na Justiça do Trabalho.
O perigo de dano estaria na exploração indevida do bem e nos prejuízos decorrentes da impossibilidade de uso pelos herdeiros.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a questão central reside na natureza da posse exercida pelos autores.
Embora o reconvinte tenha apresentado documentos robustos, notadamente a sentença da Justiça do Trabalho que reconheceu a existência de uma relação de comodato entre os genitores do autor e o proprietário do imóvel, a matéria é complexa e demanda dilação probatória aprofundada.
A posse originada de comodato, de fato, é precária e não induz à aquisição por usucapião, por ausência de animus domini.
Contudo, a tese autoral se baseia em um período de posse extremamente longo, de quase cinco décadas.
A análise sobre a eventual ocorrência de inversão do caráter da posse (interversio possessionis), momento em que a posse precária poderia ter se convolado em posse ad usucapionem, depende intrinsecamente da produção de prova oral, a fim de se aferir como a posse foi exercida ao longo do tempo e a percepção da comunidade local.
Ademais, o perigo de dano não se revela com a urgência necessária para justificar uma medida tão drástica como a desocupação imediata do imóvel.
Os autores e sua família residem e trabalham na área há décadas.
A reintegração liminar na posse, neste momento processual, geraria um dano grave e de difícil reparação aos requerentes, caracterizando o perigo de dano inverso, que deve ser sopesado.
Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, entendo que a controvérsia fática sobre o animus domini impede o reconhecimento, de plano, da probabilidade inequívoca do direito do reconvinte.
A questão demanda uma análise exauriente do conjunto probatório a ser produzido, sendo prudente aguardar a instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo réu/reconvinte.
DO SANEAMENTO DO FEITO Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado.
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza da posse exercida pelos autores e seus antecessores: se com animus domini ou por mera permissão ou tolerância em decorrência de comodato verbal; b) A eventual ocorrência de inversão do caráter da posse (interversio possessionis), e, em caso afirmativo, o marco temporal de sua ocorrência; c) A continuidade e a pacificidade da posse durante o lapso temporal necessário à configuração da usucapião; d) A ocorrência de esbulho possessório, para fins de análise do pedido reconvencional de reintegração de posse. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, cabendo aos autores/reconvindos a prova dos fatos constitutivos de seu direito (requisitos da usucapião) e ao réu/reconvinte a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, bem como dos fatos constitutivos de seu pedido reconvencional.
Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova documental e testemunhal.
Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse; b) ACOLHO a preliminar para DETERMINAR A RETIFICAÇÃO do polo passivo, a fim de que conste o ESPÓLIO DE ROBERTO SERRAT ESPÍNDULA, representado pelo inventariante CAMILLO ESPINDULA GIANORDOLI. À Secretaria para as providências; c) REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça; d) INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifiquem o espólio ou os sucessores do confinante falecido Misael Freire Pinto, fornecendo os dados necessários à citação, nos termos da fundamentação; e) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seu rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º do CPC.
Após o cumprimento das diligências acima, RETORNEM os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/07/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
-
22/07/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:27
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001803-19.2023.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ALVACY MACEDO DOS SANTOS, ROSINELIA DE MATTOS MENDES MACEDO REQUERIDO: MARIA HELENA ESPINDULA ALVES INTERESSADO: JOAO DE SOUZA FRANCA, LOURDES MARIA FORTUNA PAGANINI, ALVINA BOLDRINI PAGANINI, FAZENDINHA LTDA, MISAEL FREIRE PINTO CERTIDÃO Certifico que a Contestação a reconvenção, Id nº 71155800 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte para manifestar-se em replica no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 19 de junho de 2025
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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