TJES - 5008653-74.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008653-74.2024.8.08.0030 REQUERENTE: J M SUPERMERCADOS LTDA - ME, JOSE ANGELO SIMOES, MARIA DA PENHA DUARTE CORREA SIMOES REPRESENTANTE: JOSE ANGELO SIMOES, MARIA DA PENHA DUARTE CORREA SIMOES Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855, REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO 1.
Inicialmente, em conformidade com a sentença de ID 56125175, inclua-se, no polo passivo, a pessoa jurídica SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A (“SÃO BERNARDO SAMP”), CNPJ 02.***.***/0001-59, em substituição à parte ré CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A. 2.
Tratam-se de Embargos de Declaração, ID 61573155, opostos pela requerida SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 56125175, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do requerente.
Relata a embargante que a Sentença está eivada de contradição, notadamente porque, ao fixar o índice de atualização monetária, este Juízo determinou a utilização do IPCA a partir do arbitramento e ainda a incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da citação.
Afirma o embargante que, após a Lei n° 14.905/2024, a Selic deve ser adotada como padrão de incidência monetária e juros.
Instada a se manifestar, a embargada pugnou pelo improvimento dos embargos, visto que sentença condenatória observou as determinações da Lei n° 14.905/2024. É o relatório necessário.
Decido.
Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial.
Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 61684272, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
No mérito, não é caso de provimento do recurso apresentado.
Com a promulgação da Lei n.º 14.905/2024, os artigos 389 e 406 do Código Civil passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) … Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.
Desta forma, o comando da sentença embargada está consoante a alteração legislativa, visto que aplicou o IPCA como índice de atualização monetária e taxa Selic, deduzindo o índice de atualização monetária, no cálculo dos juros.
Portanto, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material que macule a sentença proferida, devendo os presentes embargos serem rejeitados.
II- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Ficam as partes intimadas deste provimento.
Serve a presente Sentença como carta/mandado Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: J M SUPERMERCADOS LTDA - ME Endereço: BR-101 NORTE, S/N, KM: 165;, RIO QUARTEL, LINHARES - ES - CEP: 29915-500 Nome: JOSE ANGELO SIMOES Endereço: Estrada Rio Quartel de Cima, s/n, Rio Quartel, LINHARES - ES - CEP: 29915-510 Nome: MARIA DA PENHA DUARTE CORREA SIMOES Endereço: Estrada Rio Quartel de Cima, s/n, Rio Quartel, LINHARES - ES - CEP: 29915-510 Nome: JOSE ANGELO SIMOES Endereço: Estrada Rio Quartel de Cima, s/n, Rio Quartel, LINHARES - ES - CEP: 29915-510 Nome: MARIA DA PENHA DUARTE CORREA SIMOES Endereço: Estrada Rio Quartel de Cima, s/n, Rio Quartel, LINHARES - ES - CEP: 29915-510 Nome: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070217100663500000043696580 02 - Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070217100686000000043696589 03 - Documento identificacao Joao Documento de Identificação 24070217100709200000043696592 04- Documento identificacao Maria Documento de Identificação 24070217100742700000043696596 05- Comprovante de residencia Documento de comprovação 24070217100767700000043696597 06- Certidão casamento Joao e Maria Documento de comprovação 24070217100789100000043696598 07- Contrato social Documento de comprovação 24070217100810800000043696599 08 - cartão CNPJ Supermercado Documento de comprovação 24070217100834600000043696604 Anexo 1- Relacao de Pagamento Maria Documento de comprovação 24070217100856700000043697206 Anexo 2 - Relacao de pagamentos Jose Documento de comprovação 24070217100882600000043697207 Anexo 3 - Reclamacao PROCON Documento de comprovação 24070217100906000000043697208 Anexo 4 - Defesa administrativa PROCON - Sao Bernardo Documento de comprovação 24070217100932800000043697210 Anexo 5- Pedido cancelamento plano Documento de comprovação 24070217100984500000043697211 Anexo 6 - boletos e comprovantes pgto Documento de comprovação 24070217101006600000043697212 Anexo 7 - Documentos contrato Documento de comprovação 24070217101046100000043697214 Anexo 8 - Proposta de adesão Documento de comprovação 24070217101114400000043697218 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071516594997800000044445843 Despacho Despacho 24071710084048800000044530715 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24072913395753200000045217154 Contestação Contestação 24082817402300700000047147106 DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO Documento de comprovação 24082817402323500000047147418 NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA Documento de comprovação 24082817402384600000047147416 Procuração SGMP - SÃO BERNARDO SAMP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082817402411400000047147118 Substabelecimento com reservas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082817402429700000047147120 AGE INCORPORAÇÃO Documento de comprovação 24082817402452500000047147127 BAIXA POR INCORPORAÇÃO Documento de comprovação 24082817402477500000047147129 CNPJ ALTERADO Documento de comprovação 24082817402502100000047147131 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090310044741400000047428778 ID 47539433 Aviso de Recebimento (AR) 24090310044756500000047428779 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24090310083778700000047428796 Intimação - Diário Intimação - Diário 24090310155718400000047430107 Réplica Réplica 24091109271181600000047945149 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24091216423974800000048084922 Sentença Sentença 24122419081170800000053164501 Intimação - Diário Intimação - Diário 25011015523725000000054245772 Intimação - Diário Intimação - Diário 25011015523745200000054245773 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012110034439000000054679330 Substabelecimento com reservas atualizado-8 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012110034465300000054679331 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012214281895700000054780049 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012214305867400000054781970 MANIFESTAÇÃO E.D Petição (outras) 25012710002025700000054999863 manifestacao ed Petição (outras) em PDF 25012710002039900000054999864 Petição (outras) Petição (outras) 25012710015753900000054999872 manifestacao ed Petição (outras) em PDF 25012710015770300000054999874 -
25/07/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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