TJES - 5034467-73.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5034467-73.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PATRICK CORREIA DA COSTA INTERESSADO: ZORZAL TERRAPLENAGEM E LOCACOES LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a).
Dr (a).
Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: ZORZAL TERRAPLENAGEM E LOCACOES LTDA para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 68671499, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE. "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o autor, a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 19/06/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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