TJES - 5014430-40.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014430-40.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLEY BONICENHA REQUERIDO: JOSE GERALDO GIOVANI Advogado do(a) REQUERIDO: VITORIA XAVIER AMARAL - ES30126 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção- 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega que a parte ré proferiu ofensas nos comentários de um vídeo que a autora publicou no Instagram.
Lado outro, a parte ré alegou que não há elementos suficientes nos autos que evidenciem o dano moral para a parte autora. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora deve ser indenizada em danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, alega a parte autora que postou um vídeo no Instagram, apresentando a associação em que trabalha como voluntária, como treinadora esportiva de crianças e adolescentes com deficiência.
No vídeo em referência, o requerido teria realizado comentários que ofenderam a honra da Autora, como “Voluntária não, vc recebe sa prefeitura para esse trabalho e ainda tem extensão de carga horária” e “Está usando as pessoas com Deficiência para de promover politicamente”.
Dessa forma, alega que, por estar concorrendo a vereadora, os comentários teriam afetado a Autora, tendo em vista que o vídeo foi reproduzido mais de 5 mil vezes.
O requerido apresentou contestação, alegando que não há nos autos elementos suficientes para comprovar dano moral.
Ademais, alega que a Autora apagou os comentários do Réu e, dessa forma, não deveria ser condenado ao pagamento de danos morais.
Pois bem, restaram incontroversos nos autos os comentários do requerido, conforme prints juntados ao ID 53784744.
Além disso, o fato de a autora ter apagado os comentários com as ofensas não afasta o dano sofrido.
O art. 186 do Código Civil prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, o dano moral é caracterizado pela violação de direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem e integridade psicológica, conforme disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
No caso em tela, a autora foi publicamente ofendida, como se tivesse segundas intenções com seu trabalho voluntário, porém, não há nenhuma comprovação nesse sentido nos autos.
Portanto, ferindo a honra da Autora.
Assim, entende o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que as ofensas realizadas em comentários nas redes sociais caracterizam danos morais: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO – OFENSAS VEICULADAS POR MEIO DA REDE SOCIAL INSTAGRAM – Liberdade de expressão.
Inviolabilidade da honra.
Ponderação entre valores.
Limite da liberdade de expressão ultrapassado.
Violação da honra demonstrada.
Internet e rede social não são "terra de ninguém" ou "terra sem lei", onde não há limites para ofensas.
Autor de ofensas pela internet deve responder pelos danos imateriais a que dá causa, tais como a honra e o sentimento de dignidade da vítima.
Dano moral configurado, pelas ofensas apontadas na sentença.
Pretensão de redução do valor da indenização que não merece acolhimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006657-14.2023.8 .26.0008 São Paulo, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 13/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) Portanto, considerando o teor dos comentários, e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vejo como proporcional a condenação do réu ao pagamento de danos morais à parte autora, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como Carta/Mandado.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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