TJES - 5000732-85.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000732-85.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLYANE LOPES ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SOLYANE LOPES ALVES - ES35853 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação proposta por SOLYANE LOPES ALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A , por meio da qual a parte autora requer a revisão das cláusulas contratuais para que seja aplicada a taxa de juros zero, instituída pela Lei nº 13.530/2017, aos contratos firmados antes de sua vigência, mais precisamente ao contrato celebrado em 05/03/2015, com fundamento nos princípios da isonomia, equidade e justiça social, e em suposta onerosidade excessiva.
Alega a parte autora que a manutenção da taxa de juros pactuada anteriormente à alteração legislativa representa afronta à igualdade e à política pública educacional mais recente.
Pede a revisão das parcelas e o abatimento dos valores pagos a título de juros desde 2018.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, suscitando as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio com o FNDE, além de defender a regularidade do contrato, a legalidade da taxa pactuada (6,5% a.a.), e o não cabimento da aplicação retroativa da norma que instituiu o FIES com juros zero, voltada exclusivamente a contratos firmados a partir de 2018. É a síntese do necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES Inépcia da inicial: Embora a inicial não detalhe de forma exaustiva todos os encargos questionados, é possível extrair dela os fundamentos jurídicos do pedido e os pontos controvertidos, especialmente quanto à taxa de juros.
Assim, afasto a preliminar de inépcia.
Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil: O Banco do Brasil figura como agente financeiro do FIES, firmando contratos diretamente com os estudantes e executando as cobranças.
Trata-se de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada.
Litisconsórcio necessário com o FNDE: O contrato foi firmado entre a autora e o Banco do Brasil, que operacionaliza diretamente os recursos.
A ausência do FNDE não impede o julgamento da causa, nos termos da jurisprudência consolidada, sobretudo nos Juizados Especiais.
Rejeita-se a preliminar.
II.II – MÉRITO A autora alega que, com a promulgação da Lei nº 13.530/2017, passou-se a aplicar juros zero nos contratos do FIES, devendo essa política alcançar também os contratos anteriores a 2018.
Todavia, conforme artigo 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, a taxa de juros real igual a zero aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não havendo qualquer previsão legal de retroatividade.
Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que a norma não alcança contratos anteriores, não sendo possível sua extensão por decisão judicial, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
O contrato firmado pela autora em 05/03/2015 está sujeito à taxa vigente à época, de 6,5% ao ano, prevista em regulamentação do CMN e devidamente pactuada.
A aplicação da tabela Price e a capitalização mensal dos juros são também previstas na legislação que rege o FIES, em especial após a Lei nº 12.431/2011, e foram consideradas válidas pelo STJ, inclusive em sede de repetitivo (REsp 1.155.684/RN).
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais ou violação a princípios constitucionais, tampouco situação de onerosidade excessiva superveniente que autorize a revisão judicial.
III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Solyane Lopes Alves.
Em sede de juizados especiais, inexistem os honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
P.R.I.
Transitada em julgado, havendo o pagamento voluntário, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
11/07/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 20:11
Julgado improcedente o pedido de SOLYANE LOPES ALVES - CPF: *58.***.*65-98 (REQUERENTE).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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