TJES - 5040881-87.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para 55.019.902 ANDREA CESARIO DE SOUZA NUNES - CNPJ: 55.***.***/0001-61 (REQUERIDO) e G S INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0002-10 (REQUERENTE).
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13/06/2025 00:47
Decorrido prazo de G S INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5040881-87.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: G S INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: 55.019.902 ANDREA CESARIO DE SOUZA NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA MARTINS - ES40019, SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 Nome: G S INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 2000, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-568 Nome: 55.019.902 ANDREA CESARIO DE SOUZA NUNES Endereço: RUI BRAGA RIBEIRO, 489, SANTA INES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-041 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por G S INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de ANDREA CESARIO DE SOUZA NUNES em que sustenta em síntese que é credora da Requerida no importe de R$15.010,28, em virtude da venda de algumas mercadorias e serviços.
Ocorre que a Requerida não providenciou o pagamento das parcelas (19.06.2024, 19.07.2024, 18.08.2024, 17.09.2024 e 17.10.2024) vinculadas a nota fiscal nº16.736.
Portanto, ingressou com a presente demanda visando o adimplemento do crédito.
Audiência de conciliação de ID. 66341034, em que a parte Requerida mesmo devidamente citada, conforme AR de ID. 57140568 não compareceu nos autos, razão pela qual se aplica os efeitos da revelia nos moldes do art.20 da lei 9.099/95.
Com relação ao instituto processual da revelia é sabido que os seus efeitos não são absolutos, ou seja, não necessariamente atraem a procedência dos pedidos autorais, isto porque, a presunção da veracidade, não surtem efeitos sobre o que já foi devidamente comprovado, devendo existir a verossimilhança dos fatos alegados.
Portanto, no caso em comento ainda que decretada a revelia, essa julgadora analisará a matéria de direito, em conformidade com as provas carreadas nos autos.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
No mérito o pedido autoral comporta a improcedência. É cediço que a ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o Autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva, sendo ônus do demandante, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos constatei que a parte Autora não apresenta provas suficientes quanto ao seu direito como passo a explanar: Da análise da nota fiscal de nº 16.736 colacionada no ID.55610518 observo que restou avençado entre as partes o pagamento no importe de R$7.000,00 referente a uma entrada em dinheiro, e, ainda, o parcelamento em 05 vezes, cujos vencimentos ocorreriam em 19.06.2024, 19.07.2024, 18.08.2024, 17.09.2024 e 17.10.2024.
No entanto, a nota fiscal em comento não é meio de prova hábil, considerando que não consta o aceite da parte Requerida.
Todavia, ainda que a nota fiscal não conste o aceite pela Requerida, poderia ser meio válido se a parte Autora tivesse no caderno processual comprovado a entrega das mercadorias e dos serviços.
Senão vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – Notas fiscais sem aceite – Inexistência de qualquer outro elemento de prova que ateste a entrega da mercadoria comercializada – Sentença de improcedência mantida - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016080320228260242 Igarapava, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 15/10/2018, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - OPERAÇÃO MERCANTIL DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS MÉDICOS - NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - ÔNUS DO CREDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A mera apresentação de notas fiscais, desacompanhadas de assinatura e da comprovação da efetiva entrega das mercadorias, não é meio apto a demonstrar a realização do negócio jurídico.
II - Inexistindo nos autos comprovação da validade da operação de compra e venda mercantil e da efetiva entrega dos supostos produtos comercializados, deve ser mantida a improcedência da cobrança manejada pela requerente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50032944820238130707, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024).
E, nesse ponto esclarece essa julgadora que da detida análise dos documentos colacionados nos autos nos IDs.55610521, 55610522, 55610523 e 55610526 notou que na verdade não são comprovantes de entrega tal como descrito no documento, mas se tratam dos boletos referentes as parcelas de nº 2, 3, 4 e 5.
Portanto, na ausência de prova segura de os produtos e os serviços foram prestados/entregues a Requerida, firmo o entendimento de que são improcedentes os pedidos autorais.
E, sendo assim, entendo pela inexistência do débito perseguido, prova mínima da existência da relação jurídica entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 12 de maio de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 12 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120209591879400000052688227 2.
PROCURAÇÃO GS INFORMATICA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120209591900300000052688228 3.
CNH Eduardo Azevedo Documento de Identificação 24120209591915300000052688229 6ª ALT CONTRATUAL G S INFORM - ALT ATIV. -CRIAÇÃO FILIAL VIT - UNIPESS Documento de comprovação 24120209591935400000052688231 Comprovante de Inscrição CNPJ filial Documento de Identificação 24120209591956600000052688241 25.05.2017 - Declaração de Enquadramento em EM REGISTRADA - GS INFORMATICA Documento de comprovação 24120209591974600000052688233 5.
CERTIDAO SIMPLIFICADA JUCEES240924 Documento de comprovação 24120209591989000000052688230 7.
NOTA FISCAL 16736 Documento de comprovação 24120209592000100000052688232 55019902-ANDREA-CESARIO-DE-SOUZA-NUNES - G-S-MATRIZ - 17092024 - 07589 Documento de comprovação 24120209592017800000052688235 55019902-ANDREA-CESARIO-DE-SOUZA-NUNES - G-S-MATRIZ - 17102024 - 07590 Documento de comprovação 24120209592027500000052688236 55019902-ANDREA-CESARIO-DE-SOUZA-NUNES - G-S-MATRIZ - 18082024 - 07588 Documento de comprovação 24120209592039800000052688237 55019902-ANDREA-CESARIO-DE-SOUZA-NUNES - G-S-MATRIZ - 19072024 - 07587 Documento de comprovação 24120209592050700000052688240 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121712513074500000053597792 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121815415272800000053775744 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25010917424787900000054111835 AR- ANDREA Aviso de Recebimento (AR) 25010917424658200000054111836 Despacho Despacho 25032717392196800000058570805 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040216454388800000058897742 - 
                                            
26/05/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido de G S INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0002-10 (REQUERENTE).
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03/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 16:45
Expedição de Termo de Audiência.
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27/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
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09/01/2025 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 15:41
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 09:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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