TJES - 0000058-69.2010.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2025 03:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:43
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ GUEDES em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ELIANE AMIM GUEDES em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ELIANE COMERCIO DE CELULAR LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:52
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000058-69.2010.8.08.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ELIANE COMERCIO DE CELULAR LTDA - ME, ELIANE AMIM GUEDES, WASHINGTON LUIZ GUEDES Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740 DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que foi realizada SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERAJUD, conforme consta às fls. 166/189.
Vale ressaltar ainda que da última tentativa até o novo pleito, não foi comprovada pelo exequente a modificação nos ativos financeiros dos executados.
Para corroborar este entendimento, destaco acórdão hodierno: Reiteração de pesquisa via sistemas conveniados – responsabilidade do credor exequente “3.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, a exemplo do Bacenjud, Renajud, Infojud e eRIDFT, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 4.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.” Acórdão 1317025, 07269763620208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Reiteração de pedido – sistema bacenJud – inexistência de prova de alteração da situação econômica do executado – indeferimento da medida “1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado.” Acórdão 1300205, 07371458220208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Ademais, este juízo já manifestou em ID nº 42038601, pelo indeferimento do sisbajud.
Assim, não estando presentes os requisitos para novo deferimento, hei por bem em indeferir o pleito de realização de Sisbajud e demais requerimentos que já foram realizados.
Outrossim, passo a analisar o pedido de bloqueio das quotas sociais dos Executados.
A penhora de quotas sociais é uma medida executória importante quando o devedor não possui bens móveis ou imóveis, nem saldo bancário suficiente para quitar a obrigação, tendo apenas participação societária em outra empresa.
O Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial para a penhora, incluindo a possibilidade de penhorar ações e quotas de pessoas jurídicas.
Especificamente, o artigo 835, inciso IX, menciona: “ações e quotas de sociedades simples e empresariais." O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a viabilidade da penhora de cotas, desde que comprovado que não há outros meios de expropriação disponíveis.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS E AÇÕES DE SÓCIOS AVALISTAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. 2.
Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." 3.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociais/ações de devedores, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida, como ocorreu no presente caso.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1559952/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). (Negritei e grifei) Neste toar, DEFIRO os pedidos de penhora dos lucros e dividendos pertencentes ao executados da sociedade empresária GUEDES CELULARES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-60.
Intime-se a empresa acima indicada, na pessoa dos seus representantes legais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação, depositar em conta judicial os lucros e dividendos relativos às quotas sociais dos executados.
Outrossim, nos termos do art. 861 do CPC, intime-se a referida empresa, para, no prazo de 3 (três) meses: apresentar balanço especial, na forma da lei.
O valor penhorado deve ser destinado ao pagamento da dívida exequenda, observando-se o limite necessário para a satisfação do crédito.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito com as deduções, sob pena de arquivamento.
Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará.
Oficie-se à junta comercial.
Diligencie-se.
Trata-se VARGEM ALTA-ES, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
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29/10/2024 06:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 05:11
Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:20
Processo Inspecionado
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25/01/2024 14:15
Juntada de Informações
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02/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 16:12
Juntada de Alvará
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10/08/2023 16:30
Juntada de Informações
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29/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:00
Juntada de Informações
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05/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
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04/05/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2010
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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