TJES - 5007050-27.2023.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de VSD COMERCIAL S.A. em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5007050-27.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: VSD COMERCIAL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO TURETA - ES22080 DESPACHO Como é cediço, o Direito Ambiental estabeleceu um regime diferenciado de proteção das Áreas de Preservação Permanente, limitando sobremaneira o pleno exercício do direito de propriedade através da obrigação de manutenção integral de sua vegetação pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Essas restrições administrativas tornam os bens situados em Áreas de Preservação Permanente insuscetíveis de uso, gozo e disposição, poderes inerentes à propriedade, repercutindo na esfera tributária e impossibilitando o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU (TJ-DF 07138410520178070018 DF 0713841-05.2017.8.07 .0018, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 22/11/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Entende-se como área de preservação permanente, à luz do que evidencia o artigo 3º, inciso II, da Lei 12.651/2012, aquela protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
No caso dos autos, as fotografias colacionadas pelo oficial de justiça no id. 70291589 denotam que o imóvel indicado à penhora pelo ente público está inserido em local coberto por vegetação aparentemente nativa, sem qualquer tipo de construção interior ou ao redor, o que pode indicar a inserção do bem em Área de Preservação Permanente - APP.
No ponto, como se sabe, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal (art. 8º, caput), o que afasta a hipótese de incidência tributária do IPTU, haja vista a ausência de elementos mínimos caracterizadores do fato gerador da obrigação.
Intime-se, portanto, o exequente, para que, diante da conjuntura retratada, comprove nos autos (inclusive mediante a juntada da documentação respectiva) que o imóvel indicado à penhora não está inserido em APP ou que, caso inserido, está sujeito à regularização/intervenção humana, consoante disposição contida em eventual EIA/RIMA.
Deverá o ente público, na mesma oportunidade, colacionar aos autos cópia do Decreto nº 1157/2014, mencionado nas CDA's que instruem o executivo.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento à determinação, sob pena de extinção da execução sem resolução de mérito.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 6 de junho de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
06/06/2025 16:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 00:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo de VSD COMERCIAL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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21/02/2025 15:41
Juntada de
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19/02/2025 13:15
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5007050-27.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: VSD COMERCIAL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO TURETA - ES22080 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para embargos no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 13 de fevereiro de 2025.
JANE CAMPOS DA SILVA Diretor de Secretaria -
13/02/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 01:31
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:48
Juntada de
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18/12/2024 12:52
Juntada de
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08/11/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 00:22
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 13:10
Juntada de
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10/09/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
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07/05/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 15:17
Juntada de
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17/04/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2024 16:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/04/2024 16:50
Processo Inspecionado
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09/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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13/03/2024 05:17
Decorrido prazo de VSD COMERCIAL S.A. em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:24
Processo Inspecionado
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26/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 17:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/12/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2023 14:05
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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