TJES - 5000953-90.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000953-90.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ROBERTO ROSA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540 DECISÃO 1.
Nos termos do art. 99, §2º e 3° do NCPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, ante a documentação juntada retro, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148). 2.
Cuida-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO LIMINAR” ajuizada por ANTONIO ROBERTO ROSA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. 3.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a empresa Requerida no dia 10/01/2023 o contrato de financiamento n.º 12.***.***/2290-28, na modalidade CDC COM GARANTIA, para aquisição do veículo Modelo Honda CB Twister 250, Ano: 2022/2022, Placa: RQO5J57, Renavam: 9C2MC4400NR002403, Cor Branca, tendo financiado o valor de R$ 20.334,43 (vinte mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 798,95 (setecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) cada uma.
O valor do bem era de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais).
Ainda, o Requerente efetuou o pagamento de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a título de entrada para a aquisição do bem.
Considerando os encargos financeiros decorrentes da contratação, o valor total devido pelo Requerente foi de R$ 20.334,43 (vinte mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), sendo ainda cobrado do Requerente, a título de despesas de avaliação do bem o valor de R$ 209,00 (duzentos e nove reais), e também como despesas de cadastro o valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais).
O valor a ser pago pelo Requerente, com aplicação dos juros e taxas, será de 38.349,60 (trinta e oito mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) – sem contabilizar o valor pago a título de entrada, com o Custo Efetivo Total (CET) de 56,71% ao ano.
Pretende, em tutela de urgência, que seja impedida a parte requerida de incluir o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, bem como excutir o bem objeto da garantia fiduciária. É o relatório.
DECIDO. 4.
Para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Assim, devem estar devidamente demonstrados o fumus boni iuris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pleito exordial de tutela de urgência, em relação a um hipotético ajuizamento de ação de busca e apreensão não encontra amparo nos elementos até o momento coligidos aos autos, de modo que não restaram evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque a narrativa autoral está amparada no inconformismo ante a uma suposta abusividade nas cláusulas do contrato pactuado com a parte requerida, havendo necessidade da demanda passar pelo crivo do contraditório e dilação probatória para melhor deslinde do feito.
Quanto a pretensão de proibição à requerida incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, merece prosperar, visto os eventuais danos que a negativação poderá trazer ao autor da demanda.
Ademais, em caso de improcedência da demanda, havendo inadimplência, o requerido poderá proceder com a inclusão, sem qualquer prejuízo. 5. À luz do exposto, acolho parcialmente o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora e, por conseguinte, determino que a empresa requerida se abstenha de incluir o nome do autor da demanda nos cadastros de proteção ao crédito, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de ser fixada multa por dia de descumprimento da presente decisão.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão com urgência. 6.
Ademais, por reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do autor-consumidor em relação a ré, que dispõe de melhores meios probatórios, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino a juntada do contrato que tenha dado origem à dívida questionada na petição inicial e o cumprimento do dever de informação.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do novo Código de Processo Civil no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. 7.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 335, e seguintes, do Código de Processo Civil, cientificando-a de que, não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa. 8.
Transcorrido o prazo de resposta, intime-se a parte requerente para manifestação, inclusive para os fins dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. 9.
Decorridos os prazos, certifique-se e, ao final, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se com urgência.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
21/07/2025 20:39
Concedida em parte a Medida Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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