TJES - 5003042-24.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5003042-24.2024.8.08.0004 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ADISON MENDES QUINTEIRO REQUERIDO: VALQUIMAR ANTONIO RIBEIRO SCHAYDER, ATILIO TRAVAGLIA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 72064395 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para manifestar-se em replica no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 00:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:31
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5003042-24.2024.8.08.0004 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ADISON MENDES QUINTEIRO REQUERIDO: ATILIO TRAVAGLIA, VALQUIMAR ANTONIO RIBEIRO SCHAYDER Advogado do(a) REQUERENTE: ADISON MENDES QUINTEIRO - ES23043 DECISÃO Em consulta aos sistemas InfoJud e SIEl a partir dos nomes fornecidos, foi possível obter as informações que seguem em anexo, pelo que deverá ser retificado o cadastro processual neste sentido.
No mais, trata-se de interdito proibitório ajuizado por ADISON MENDES QUINTEIRO em face de ATILIO TRAVAGLIA e VALQUIMAR ANTONIO RIBEIRO SCHAYDER, na qual se postula “tutela de urgência” para impedir a prática de atos de turbação e esbulho iminentes sobre imóvel situado à Rua José Marcelino, n. 145/58, Porto de Cima, Anchieta/ES.
Alega o requerente que exerce, em conjunto com seu genitor, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de três décadas, mas que, entre setembro e novem de 2024 (vide narrativa de id. 56911047), pessoas identificadas por vizinhos como sendo os requeridos, teriam adentrado a área sem qualquer autorização, quebrando o cadeado do portão, iniciado a demolição do muro e instalado poste de energia elétrica no local, situação que configuraria ameaça concreta à posse legítima exercida e desaguou na lavratura do boletim unificado n. 5680554 (id. 56911047).
Para tanto, colaciona aos autos ficha de cadastro (id. 56911048), fotos do local (id. 56911049) e comprovantes de recolhimento de IPTU (id. 56911050 e 56911052) e boletim de ocorrência (id. 56911047). É o suficiente para decisão.
Não obstante a pretensão de “tutela de urgência”, registro que a pretensão liminar deduzida nos autos não se submete ao regime disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC, mas sim a provimento liminar próprio, disciplinado no artigo 567 do Código de Processo Civil – CPC, segundo o qual: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Tal mecanismo corresponde a medida própria e autônoma de defesa preventiva da posse, cujo objetivo é impedir a consumação de ameaça concreta, fundada em atos preparatórios ou manifestações objetivas da intenção de turbar ou esbulhar.
No caso dos autos, restam evidenciados os elementos caracterizadores da posse legítima exercida pelo requerente e da ameaça concreta de turbação ou esbulho, conforme exigido pelo artigo 1.210, do Código Civil – CC, na medida em que a posse é demonstrada por elementos objetivos consubstanciados na prova documental que acompanha a inicial e, por sua vez, a ameaça descrita resta materializada elas fotografias que ilustram a instalação indevida de poste de energia e a demolição parcial de muro, sem oposição anterior ou título legítimo dos requeridos, dada a própria resposta apresentada pelo MUNICÍPIO DE ANCHIETA aos ids. 61871937 e 61871940, situação que configura atos preparatórios à ocupação forçada do bem, aptos a configurar risco iminente de esbulho possessório, o que justifica a concessão da medida possessória inibitória.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil – CC e 567 do Código de Processo Civil – CPC, defiro o pedido liminar e, via de consequência, determino que os requeridos se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel localizado à Rua José Marcelino, n. 145/58, Porto de Cima, Anchieta/ES, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração ou outras medidas coercitivas cabíveis, se necessário for.
Determino, desde já, a expedição de mandado de intimação e advertência, com força de interdito proibitório, para que os requeridos tenham ciência da ordem judicial e das sanções decorrentes de eventual descumprimento.
Em mesmo ato, deverão ser citados, a partir dos dados cadastrais em anexo, para ciência quanto à presente, assim como para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, conforme dicção dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC, artigo 344).
Apresentada defesa, intime-se o requerente para fins dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil – CPC.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestações, retornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 10:09
Expedição de Mandado - Citação.
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30/05/2025 10:05
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 07:06
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ADISON MENDES QUINTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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