TJES - 5011271-19.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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08/04/2025 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:07
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA - CPF: *79.***.*74-15 (AGRAVANTE), ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA - CPF: *30.***.*77-00 (AGRAVADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGI
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:56
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011271-19.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA AGRAVADO: ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS BAZZARELLA DE OLIVEIRA - RJ211942-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA - ES6661-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Coimbra de Almeida contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Calçado, que, nos autos da ação popular ajuizada por Antônio João Pimentel da Silva, reputou não haver ilegitimidade ativa a justificar a extinção prematura do feito.
Alega o agravante, no evento 6121851, que: i) precisa ser contemplado com a gratuidade judiciária; ii) atualmente, ocupa o cargo de Prefeito do Município de São José do Calçado; iii) o agravado ajuizou várias ações populares em seu desfavor, nas quais suscita a existência de vícios em contratos celebrados pela Administração Pública Calçadense; iv) o objeto da ação popular nº 5000011-98.2023.8.08.0046 é o contrato de locação de veículos para atender demandas da Secretaria Municipal de Obras; v) em petitório incidental, apontou a existência de vício insanável, qual seja, o fato de o agravado estar com o título de eleitor cancelado quando do ajuizamento da ação popular; vi) após isso, o agravado regularizou sua situação junto à Justiça Eleitoral e pugnou pelo seguimento do feito, sendo o pleito acolhido pelo juiz a quo; vii) o preenchimento das condições da ação deve ser aferido quando do ajuizamento da demanda; viii) por ocasião do ajuizamento da predita ação popular, o agravado carecia de legitimidade ativa, já que seu título de eleitor estava cancelado, o que impõe a reforma da decisão vergastada.
Inicialmente, o recurso foi recebido no efeito devolutivo.
Contrarrazões no id. 7880876 pela rejeição da tese recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
De plano, registro que analiso o presente recurso de forma monocrática.
E assim digo, porque analisando o feito, por qualquer ângulo que se possa observar, não há como admitir o processamento deste recurso, cujo vício nele contido é insanável.
O primeiro motivo para o não conhecimento deste recurso é a violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Como se percebe do andamento do feito originário, em face da decisão que admitiu a regularização do vício contido na exordial foram interpostos embargos de declaração, id. 31073822, no dia 19/09/2023 e dias após, em 26/09/2023, o presente agravo de instrumento.
Como é cediço, a oposição dos aclaratórios suspende o prazo para o manejo de outros recursos, sendo, pois, açodada a interposição do agravo de instrumento, culminando em sua inadmissibilidade.
Nesse sentido é o julgado a seguir: “[...]1.
Ainda que os embargos de declaração opostos pela agravante na origem refiram-se a capítulo da decisão diverso daquele impugnado neste agravo de instrumento, os quais inclusive interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC), resta inviável o conhecimento do presente agravo de instrumento, cuja interposição afigura-se precoce, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.[…] (TJES, Agravo de Instrumento 5010245-83.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Subst.
Leonardo Alvarenga da Fonseca, 2ª Câmara Cível, Julgado em 11/03/2024) Assim, esse seria o primeiro motivo para a inadmissibilidade do recurso.
Noutra plana, ainda que admitida a regularidade do manejo do agravo de instrumento, ainda assim, seria o caso de não conhecimento, uma vez que incabível a utilização desta espécie recursal para atacar decisão que reconhece a regularidade da petição inicial.
Decerto, tal hipótese não está descrita no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco configura situação emergencial a admitir o manejo dele pela teoria da taxatividade mitigada emanada do Superior Tribunal de Justiça, mormente ante inexistência de qualquer prejuízo ou perigo de lesão incomensurável à parte.
Por tais vícios, o conhecimento deste recurso torna-se inviável.
E, diferentemente da situação ocorrida com o autor, em que ele foi intimado a regularizar a exordial, no caso em tela prescinde a intimação da parte agravante, na medida em que os vícios existentes nestes autos são insanáveis.
A propósito, colaciono um precedente do STJ que ilustra o caso: “[...]1.
A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa.
Precedentes.[…] (AREsp 250555, Rel.
Min.
Raul Araújo, Publicado em 02/04/2024) É preciso ressaltar que no caso em tela sequer há a possibilidade do recorrente impugnar a presente decisão em razão da ausência de intimação para regularização, máxime porque o objeto do recurso dele é justamente atacar esse tipo de diligência, uma vez que ele defende que os requisitos de uma ação devam estar presentes no momento da propositura, sendo inviável a sua sanação a posteriori.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como admitir o presente recurso.
Diante do exposto, profiro juízo de inadmissibilidade deste agravo de instrumento.
I-se.
Publique-se.
Inexistindo novas manifestações das partes, proceda-se com diligências de praxe para baixa deste recurso no Pje.
VITÓRIA-ES, 29 de janeiro de 2025.
Desembargador(a) -
13/02/2025 15:19
Expedição de intimação - diário.
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02/02/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2025 12:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA - CPF: *79.***.*74-15 (AGRAVANTE)
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16/01/2025 19:15
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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23/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 09:08
Decorrido prazo de ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:40
Decorrido prazo de ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:18
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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03/04/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:21
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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20/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 19:01
Decisão proferida
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26/09/2023 17:54
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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26/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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26/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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