TJES - 0998635-91.1998.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 01:09
Juntada de Certidão
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14/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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14/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de COURONORTE IND E COM EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de JANE FONSECA MELO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de CARLOS FURTADO DE MELO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:39
Juntada de Mandado
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03/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:46
Apensado ao processo 0034749-45.2018.8.08.0024
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0998635-91.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA EXECUTADO: CARLOS FURTADO DE MELO, COURONORTE IND E COM EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, JANE FONSECA MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382, RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR - ES9374, TAREK MOYSES MOUSSALLEM - ES8132 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA - ES4382 DESPACHO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de COURONORTE - IND.
E COM.
EXP.
E IMPORTAÇÃO LTDA., CARLOS FURTADO DE MELO e JANE FONSECA DE MELO, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação do débito oriundo de cédula de crédito industrial celebrada entre as partes.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/75.
Custas recolhidas à f. 76.
Citados, os executados não pagaram o débito e tampouco se manifestaram (fls. 90/91).
Consulta à Receita Federal, Banco Central e demais instituições financeiras sem êxito (fls. 104 e 107/127).
A decisão de fls. 137/138 deferiu a penhora dos bens móveis dados em garantia no contrato, que, porém, restou infrutífera (f. 166). À f. 154 foi informado a cessão do crédito exequendo à Agência Marítima Universal Ltda. À f. 168 foi deferido o pedido de penhora dos imóveis indicados às fls. 162/163.
Lavrado termo de penhora às fls. 191/192, os bens foram avaliados às fls. 205/290.
A decisão de f. 289 deferiu o pedido de adjudicação dos bens penhorados. À f. 309 foi deferido o pedido de imissão na posse dos imóveis adjudicados.
O primeiro executado apresentou manifestação às fls. 310/315, pugnando pela anulação de todos os atos processuais posteriores ao ingresso da cessionária no feito, além da falta de intimação acerca das penhoras realizadas.
A decisão de fls. 317/320 rejeitou as alegações, determinando o prosseguimento da ação.
O primeiro devedor interpôs recurso de agravo de instrumento às fls. 324/337, posteriormente improvido (fls. 465/470).
Mandado de imissão na posse efetivamente cumprido às fls. 374/377. À f. 384 foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do apenso.
A exequente interpôs recurso de agravo de instrumento às fls. 386/405, que restou improvido (fls. 407/408).
O segundo e terceiro executados apresentaram manifestação às fls. 409/419, arguindo a nulidade da penhora e arrematação do imóvel localizado no Edifício Costa do Marfim, por tratar de bem de família.
Manifestação da exequente às fls. 479/488.
A decisão de fls. 543/546 rejeitou a alegação de impenhorabilidade.
Intimados (fls. 557/559), os executados não desocuparam voluntariamente o imóvel no prazo concedido, motivo pelo qual foi determinada a desocupação compulsória (f. 561). Às fls. 577/592 foi certificado a desocupação do bem e a imissão da posse pelo autor.
A exequente requereu a desocupação dos demais imóveis, além da entrega dos maquinários penhorados (ID 33455311), o que foi deferido (ID 34233319).
Por meio da petição ID 35555031, o terceiro interessado, Filipe Canal Moura, pugnou pela revogação da ordem de desocupação dos imóveis.
Manifestação da exequente ID 35581467.
A decisão ID 35572017 indeferiu o pedido formulado por terceiro, mantendo a determinação de desocupação dos bens.
Expedido mandado, a desocupação não se operou (ID 45612184).
Por fim, a exequente pleiteou pela execução forçada da imissão na posse (ID 66574668).
Pois bem.
Sem delongas, cumpra-se integralmente o determinado no ID 34233319, expedindo-se mandado de desocupação compulsória em face dos devedores, no tocante ao imóvel adjudicado em favor da exequente, indicado no ID 66574668, além da busca e apreensão dos bens descritos à f. 301.
Advirto, desde já, que o Oficial de Justiça designado poderá valer-se de arrombamento ou utilização de força policial, se for o caso, guardando os requisitos legais.
Tudo feito, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
30/05/2025 10:09
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:19
Juntada de Mandado - Citação
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21/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CARLOS FURTADO DE MELO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:19
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JANE FONSECA DE MELO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de COURONORT IND COM EXPORTACAO LTDA em 19/02/2024 23:59.
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18/02/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:30
Decorrido prazo de TAREK MOYSES MOUSSALLEM em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GAMA BARRETO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 15:48
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 15:24
Expedição de Mandado - intimação.
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13/12/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
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06/11/2023 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 11:10
Decorrido prazo de TAREK MOYSES MOUSSALLEM em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:10
Decorrido prazo de RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GAMA BARRETO em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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