TJES - 5008903-91.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:37
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5008903-91.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉUS: WARLEY DOS SANTOS BASSANI e RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) REU: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676 Advogado do(a) REU: SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS - ES21462 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa do réu RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA, ao final da última audiência realizada, aduzindo, em síntese a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
A Defesa de RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA pleiteia a revogação da segregação cautelar sustentando a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, argumentando que o réu seria primário, possuidor de residência fixa, atividade laborativa lícita e bons antecedentes.
Contudo, tais argumentos não se mostram suficientes para desconstituir a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Com efeito, não se vislumbra qualquer alteração fático-processual ou jurídica apta a infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar.
Permanecem hígidos os indícios de autoria e a materialidade delitiva, configurando o fumus comissi delicti.
Outrossim, e de suma importância para a presente decisão, subsiste o periculum libertatis.
A alegação de "bons antecedentes" veiculada pela defesa é veementemente refutada pelos documentos acostados aos autos e pelas informações extraídas do sistema INFOPEN, que revelam a existência de diversas prisões anteriores em nome do acusado.
Tal histórico criminal demonstra, de forma inequívoca, a periculosidade do agente e sua contumácia delitiva, evidenciando que o acusado se dedica habitualmente à prática de crimes.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a jurisprudência é pacífica ao admitir que inquéritos e ações penais em curso, ainda que não transitados em julgado, constituem elementos idôneos para justificar a imposição da prisão preventiva, porquanto demonstram a periculosidade do agente e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.
A reiteração delitiva do acusado Rafael é um forte indicativo de que, em liberdade, ele poderá dar continuidade à sua atividade criminosa.
Diante de todo o exposto, as condições pessoais favoráveis eventualmente invocadas pela Defesa (residência fixa, trabalho lícito) não são, por si só, suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar extrema, como no presente caso.
Considerando a gravidade concreta dos fatos, a natureza do delito e o histórico criminal do acusado, tenho que a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão seria insuficiente para acautelar a ordem pública e garantir a instrução criminal.
A manutenção da prisão preventiva é, neste momento processual, a única medida adequada e necessária para a garantia da paz social e para a efetividade da persecução penal.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA, uma vez que se fazem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Em prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 18/08/2025, às 13:00 horas.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se as Defesas.
Intime-se a vítima IGOR DA SILVA MORAES, no endereço fornecido pelo Ministério Público: Avenida Coronel José Martins de Figueiredo, nº 1400, Maruípe, Vitória/ES, CEP 29043-060. • (27) 99283-6675; • (27) 98867-5046; • (27) 99646-4832; • (27) 99727-1245.
Intime-se a testemunha ANA CAROLINA BODART VALÉRIO COSTA no endereço fornecido pelo Ministério Público: Rua Florêncio Francisco da Costa, nº 207, São Cristóvão, Vitória/ES, CEP 29048-520; • (27) 99728-8947; • (27) 98861-1864; • (27) 99843-2318.
Considerando as testemunhas CLAUDIO REIS MORAES, JAQUELINE MARIA RIBEIRO, LUDIMILA CONCEIÇÃO DA SILVA e ALEXANDRA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO foram regularmente intimadas e não compareceram à audiência, DECRETO A CONDUÇÃO COERCITIVA de todas, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal.
Expeçam-se os competentes mandados de condução coercitiva.
Ademais, que as referidas testemunhas sejam advertidas, no ato da condução, que em caso de nova ausência injustificada, poderão incorrer no crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
16/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 16:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/07/2025 16:16
Juntada de Mandado - Intimação
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16/07/2025 15:21
Juntada de Mandado - Intimação
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16/07/2025 15:02
Juntada de Mandado - Intimação
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15/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:46
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/07/2025 12:42
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA RIBEIRO em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/07/2025 12:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DA CONCEIÇÃO em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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08/07/2025 17:42
Não concedida a liberdade provisória de WARLEY DOS SANTOS BASSANI - CPF: *84.***.*69-08 (REU) e RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *96.***.*42-43 (REU)
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07/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Secretaria Inteligente Avenida Fernando Ferrari, 1000, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Mata da Praia, VITÓRIA - ES Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5008903-91.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RÉU: WARLEY DOS SANTOS BASSANI, RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) RÉU: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676 Advogado do(a) RÉU: SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS - ES21462 INTIMAÇÃO Intimo a defesa do acusado RAFAEL para que apresente instrumento procuratório no prazo de 5 dias, conforme o termo de audiência de ID 71999173.
VITÓRIA-ES, 1 de julho de 2025.
PEDRO JULIO DA SILVA MAIA Diretor de Secretaria -
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5008903-91.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WARLEY DOS SANTOS BASSANI, RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) REU: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica o advogado supramencionado intimado para ciência e manifestação das imagens das câmeras de videomonitoramento presente em IDs 71770884 e 71770885.
Vitória/ES, 27 de junho de 2025. -
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5008903-91.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WARLEY DOS SANTOS BASSANI, RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) REU: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676 DECISÃO Em atenção ao comando previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a realizar revisão prisional dos acusados.
Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação dos réus.
As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados aos acusados, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação.
As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva dos réus, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aguarde-se a realização da Audiência de Instrução.
Notifique-se o Ministério Público e intime-se a Defesa dos termos desta Decisão.
Vitória/ES, 23 de junho de 2025.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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