TJES - 5000999-92.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:35
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/05/2025 17:00
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 25/04/2025.
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000999-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA AGRAVADO: EDIVALDO JOSE BATISTA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a) AGRAVADO: JEFERSON CABRAL - ES21204-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interno interposto por Banco Fibra S/A contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de intempestividade.
O agravante alega, em síntese, que: (a) o recurso foi interposto tempestivamente, considerando a intimação eletrônica ocorrida em 05/12/2024; e (b) a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20/12/2024 e 20/01/2025, nos termos do calendário forense regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 234/2002, faz com que o recurso seja considerado tempestivo. É o relatório.
Decido.
De fato, ao analisar as razões do agravo de instrumento, observa-se que o agravante indicou, equivocadamente, o dia 04/12/2024 como termo inicial do prazo recursal.
Tal afirmação, contudo, foi corrigida em sede de agravo interno, ocasião em que demonstrou, com base em documentos extraídos do sistema PJe, que a intimação ocorreu em 05/12/2024 (terça-feira), tendo o prazo iniciado em 06/12/2024 (quarta-feira).
Com a suspensão dos prazos no período de recesso forense (20/12/2024 a 20/01/2025) e a contagem em dias úteis (art. 219 do CPC), conclui-se que o prazo de 15 (quinze) dias úteis expirou em 27/01/2025 — data do protocolo do recurso.
Restando demonstrado que o erro na indicação do termo inicial da contagem do prazo constituiu mero equívoco material, o recurso revela-se tempestivo, impondo-se o exercício do juízo de retratação para admissão do agravo de instrumento (art. 1.021, §2º do CPC).
Todavia, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, este não merece acolhida.
A decisão agravada, proferida nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo banco ao fundamento de que a alegada compensação deveria ter sido arguida na fase de liquidação por arbitramento, momento processual em que o executado foi devidamente intimado, mas permaneceu inerte.
Assim, operou-se a preclusão, conforme reconhecido na decisão de 1º grau, não sendo cabível rediscussão da matéria nesta etapa (art. 507 do CPC).
Além disso, a distinção entre as fases de liquidação e cumprimento de sentença, prevista no art. 509, I do CPC, respalda a conclusão da Magistrada de origem quanto à impossibilidade de compensação nesta fase processual, diante da ausência de impugnação tempestiva no momento oportuno.
Nesse contexto, ausente a probabilidade do direito invocado (art. 300 do CPC), não há como deferir a suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mormente porque os argumentos do agravante se limitam a reavivar matéria aparentemente preclusa, sem trazer elementos aptos a infirmar a fundamentação adotada pelo Magistrada de 1º grau.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.021, §2º do CPC, exerço juízo de retratação para admitir o agravo de instrumento, mas indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao agravo instrumento.
Comunique-se o Juízo de origem.
Vitória-ES, 22 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
23/04/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 17:27
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000999-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA AGRAVADO: EDIVALDO JOSE BATISTA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a) AGRAVADO: JEFERSON CABRAL - ES21204-A DESPACHO O agravo interno foi interposto desacompanhado de preparo.
Diante do exposto, intime-se o agravante para comprovar o pagamento do preparo em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º do CPC).
Cumpra-se.
Vitória-ES, 04 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
11/04/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:24
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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31/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 13:15
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000999-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA AGRAVADO: EDIVALDO JOSE BATISTA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a) AGRAVADO: JEFERSON CABRAL - ES21204-A INTIMAÇÃO Intimo EDIVALDO JOSE BATISTA para, querendo, apresentar contrarrazões do agravo interno id 12484132.
VITÓRIA, 7 de março de 2025.
GISLENE DELALIBERA -
07/03/2025 18:12
Expedição de intimação - diário.
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05/03/2025 18:31
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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13/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000999-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA AGRAVADO: EDIVALDO JOSE BATISTA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a) AGRAVADO: JEFERSON CABRAL - ES21204-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Fibra S/A contra a decisão de id. 55686791, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra nos autos do cumprimento de sentença proposto por Edivaldo José Batista, na qual o Magistrado de origem rejeitou a impugnação.
De plano, consigno que o presente recurso desafia decisão unipessoal nos termos do art. 932, III do CPC, que autoriza a relatora a não conhecer de recurso inadmissível.
A decisão foi disponibilizada no PJe em 03/12/2024 (id. 55686791), com expedição da intimação eletrônica em 04/12/2024 (id. 42067776), data em que o agravante afirma ser o termo inicial.
O recurso, contudo, foi interposto em 27/01/2025, ao passo que o prazo recursal findou-se em 24/01/2025.
Consigno que, conforme a jurisprudência do STJ, “A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa” (AgInt no AREsp n. 2.569.962/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Diante do exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as cautelas de estilo.
Vitória-ES, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
11/02/2025 16:43
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 14:20
Negado seguimento a Recurso de BANCO FIBRA SA - CNPJ: 58.***.***/0001-08 (AGRAVANTE)
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29/01/2025 15:57
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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29/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/01/2025 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 18:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2025 18:30
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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27/01/2025 18:30
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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