TJES - 5000040-89.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000040-89.2024.8.08.0022 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SANDRO GOMES SOARES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DESPACHO Deixo de apreciar petição de ID N°.: 70262791, pelos fundamentos expostos nos ID's n°.: 69520488 e 46581054.
Intime-se.
Após, arquive-se.
IBIRAÇU-ES, 16 de junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/06/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de SANDRO GOMES SOARES em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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05/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000040-89.2024.8.08.0022 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SANDRO GOMES SOARES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Dacasa Financeira S/A, sob o argumento de que há erro material e obscuridade na Decisão proferida ao ID n.º: 46581054, eis que não houve intimação pessoal do Embargante para se manifestar e dar prosseguimento ao feito.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID n.º: 47942453. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inauguralmente, de se ressaltar o preenchimento dos requisitos recursais legais pela parte embargante, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, na medida das excepcionalidades do meio recursal adotado, de modo que inexistem irregularidades ou vícios a serem questionados e sanados e, para tanto, passo a enfrentar o seu mérito.
Assim sendo, há que se ressaltar que os embargos de declaração, por certo, são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão existente no julgado e, ainda, correção de erros meramente materiais.
São 04 (quatro), portanto, os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo eles: I) esclarecer obscuridade; II) Eliminar contradição; III) Suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e IV) Corrigir erro material.
Esses vícios possuem o poder de legitimar o manejo dos embargos de declaração, que se analisados à luz do disposto no Caput do art. 1.022 do CPC, veremos que tal mecanismo possui aplicabilidade contra qualquer decisão judicial, ou seja, através dos embargos de declaração é possível se impugnar decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática – final ou interlocutória – proferida pelo Relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.
No caso em tela, ao analisar o pronunciamento judicial embargado e confrontá-lo com os supostos vícios apontados, com a devida vênia ao nobre patrono embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Alega a parte Embargante haver obscuridade na decisão que determina o cancelamento da distribuição, mediante o não pagamento das custas, visto que não houve a intimação pessoal da parte autora.
Porém, conforme expresso no art. 290 do CPC, a intimação ocorrerá por meio de advogado constituído nos autos.
Vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O que na verdade pretende o embargante é rediscussão da matéria objeto da presente lide, o que não é possível por meio de aclaratórios, devendo o mesmo interpor recurso próprio que vise reforma ou anulação da decisão proferida.
Não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivados de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo.
Quanto ao cerne do inconformismo, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição dos presentes embargos de declaração, tendo a decisão sido clara em relação ao art. 1.022, do CPC, vez que a decisão retro apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica parcialmente diversa da pretendida pela parte embargante.
A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se a parte acerca deste decisum.
Diligencie-se.
IBIRAÇU-ES, 28 de Maio de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
29/05/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 11:11
Processo Inspecionado
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15/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 06:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 17:41
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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