TJES - 0000111-78.2023.8.08.0066
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 00:57
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ALEX ALVES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de NELSON ALVES em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 0000111-78.2023.8.08.0066 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANGELO ZAGO JUNIOR INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTADO: NELSON ALVES, ALEX ALVES Advogado do(a) REPRESENTADO: LEONARDO TRABACH - ES23563 D E C I S Ã O Trata-se de queixa-crime ajuizada por Angelo Zago Júnior em desfavor de Alex Alves e Nelson Alves, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 161, §1º, inciso II e 163, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de Ação Demarcatória de Imóvel Rural, número 5003432-95.2023.8.08.0014, em trâmite na esfera cível, perante este juízo, na qual se objetiva delimitar/demarcar a propriedade em questão.
O objetivo dessa demanda tem relação direta com os fatos tratados neste processo, conforme documentos anexados, de modo que o julgamento da demanda cível pode influenciar o mérito da presente ação.
Em conformidade com o princípio da prejudicialidade e artigo 93 do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do processo criminal quando a resolução de questão cível pode influenciar a decisão na esfera penal, principalmente com relação à análise da tipicidade da conduta imputada ao querelado, e visando evitar decisões contraditórias, entendo ser prudente a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação cível.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 93 do Código de Processo Penal, determino a suspensão do presente processo até que seja proferida decisão definitiva na ação cível nº 5003432-95.2023.8.08.0014.
Intime-se, Diligencie-se e Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G13 -
30/05/2025 11:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 11:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 11:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/11/2024 17:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5003432-95.2023.8.08.0014
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NELSON ALVES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX ALVES em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:09
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/07/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:57
Expedição de Mandado - citação.
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28/05/2024 17:57
Expedição de Mandado - citação.
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15/05/2024 16:42
Processo Inspecionado
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15/05/2024 16:42
Recebida a queixa contra NELSON ALVES (REPRESENTADO) e ALEX ALVES (REPRESENTADO)
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05/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
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03/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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