TJES - 5019518-43.2025.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 PROCESSO Nº 5019518-43.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Número do Processo: 5019518-43.2025.8.08.0024 CERTIFICO que o requerido apresentou contestação ID 72356204 no prazo legal.
VITÓRIA, 25 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
29/07/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 04:48
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5019518-43.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA TORRES DE FARIA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475 DECISÃO Requer a parte autora a antecipação da tutela jurisdicional, visando a suspensão dos descontos das parcelas dos contratos de empréstimos consignados feitos em seu nome, ao argumento de que não solicitou a contratação.
Pois bem.
Sabe-se que a disposição legal é clara ao estabelecer os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência, consistindo na probabilidade do direito e no perigo da demora do provimento judicial. É o que versa o art. 300 do CPC, conforme segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, não é possível observar o perigo do dano no caso em comento, ou a probabilidade do direito da parte autora.
Como é possível observar do extrato de empréstimos consignados e contratos de cartão, a parte requerente está sofrendo descontos desde 2020, o que afasta o perigo da demora sob o argumento de que sua renda se encontra prejudicada pelo contrato impugnado, considerando, ainda, que a autora possui outros contratos consignados.
Dessa forma, para análise da legalidade do contrato, verifica-se necessária a apreciação do mérito da demanda, ou seja, é necessária a análise de todas as provas e elementos trazidos aos autos por ambas as partes para que seja proferida decisão justa e adequada ao presente caso, após observância do princípio do contraditório e ampla defesa.
Assim, em respeito ao disposto no art. 298 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos.
Diante da relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC para que comprove a regularidade da contratação, sob as penas da lei.
Não obstante a declaração do fim da pandemia da Covid-19, a justificar, em tese, o retorno ao rito normal do procedimento, entendo que, em razão dos resultados mais que satisfatórios apresentados por essa Unidade Judiciária durante o período pandêmico, com a supressão da designação de audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide nos casos de desnecessidade de prova oral, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como tendo em conta o princípio da celeridade, norteador do funcionamento dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência de conciliação e CONCEDO o prazo de 15 dias para defesa e/ou proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada da proposta, preliminares, pedido contraposto e/ou fatos novos, para manifestação em 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado.
Cite-se a requerida, caso esta não tenha comparecido espontaneamente nos autos (art. 239, §1º do CPC).
Intimem-se.
Dil-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Maiza Silva Santos Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001248-79.2024.8.08.0064
Valquiria Freitas de Moraes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Joao Batista de Souza Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 13:25
Processo nº 5003825-47.2025.8.08.0047
Regina Celia Sousa de Oliveira
Via Varejo S/A
Advogado: Vitor de Mattos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2025 17:23
Processo nº 5024367-59.2024.8.08.0035
Unimed Seguros Patrimoniais S/A
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2024 12:04
Processo nº 0033832-70.2011.8.08.0024
Condominio do Edificio Juno
Juan Carlos Goes de Almeida
Advogado: Francisco Machado Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2011 00:00
Processo nº 5008624-44.2025.8.08.0012
Itau Unibanco Holding S.A.
Frederico Alves de Oliveira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2025 11:05