TJES - 5034798-89.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034798-89.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BRUNO WESTERMANN EXECUTADO: ANDREA BAIER MERLO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO - ES18229, RAFAEL BARBOSA MARTINS - ES22266 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que a presente execução se alastra por longo período, sem, contudo, ter satisfatoriamente êxito na constrição de bens da parte Executada, embora tenha sido realizado tentativas para tanto, tais como utilização do sistema SISBAJUD e Renajud.
Na oportunidade, indefiro a diligência no sistema INFOJUD, pois já realizada a busca por ativos financeiros e veículos, sendo que esse sistema indicaria, apenas, eventual propriedade de bem imóvel.
Ocorre que a propriedade de bem imóvel deve ser pesquisada pela própria parte interessada, junto ao CRGI competente.
A propósito: “[...] no tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida.
Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020).
Não obstante, verifica-se que a parte exequente não comprovou qualquer novidade fática na situação financeira da parte executada, ou seja, sequer há registros de bens passíveis de penhora.
Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Nas palavras do Exmo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Willian Silva: “a natureza dos Juizados Especiais é orientada pela celeridade, simplicidade e economia processual, visando proporcionar uma solução rápida e eficaz aos conflitos de menor complexidade.
Permitir o uso indiscriminado de ferramentas de execução mais complexas, como as sugeridas pela requerente, teria o efeito indesejável de transformar a execução nos Juizados Especiais em um procedimento moroso e complexo, contradizendo os princípios fundamentais que regem este tipo de jurisdição" (Pedido de Providências, Processo 0000309-12.2024.2.00.0808, Desembargador Corregedor Willian Silva, Corregedoria Geral da Justiça do Espirito Santo, julgado em 30/09/2024).
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um ?processo de resultados?, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995.
Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: CARLOS ALBERTO BRUNO WESTERMANN Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 716, ap 103, ed. porto ferreira, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: ANDREA BAIER MERLO Endereço: Avenida Ministro Salgado Filho, 618, CX 02, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-010 -
17/06/2025 12:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/06/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 16:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:42
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5034798-89.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BRUNO WESTERMANN EXECUTADO: ANDREA BAIER MERLO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO - ES18229, RAFAEL BARBOSA MARTINS - ES22266 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte requerente supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id 56226866, para ciência da consulta realizada no Sistema RENAJUD, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
VILA VELHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
17/02/2025 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
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10/12/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRUNO WESTERMANN em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de ANDREA BAIER MERLO em 24/01/2024 23:59.
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03/07/2024 18:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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12/01/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/12/2023 13:09
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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