TJES - 0017473-30.2012.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0017473-30.2012.8.08.0050 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MGE TRANSMISSAO S.A.
APELADO: TARCIZIO BRANDAO, ASTROGILDA BORLOT BRANDAO Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 Advogado do(a) APELADO: RAIF OCTAVIO ROLIN DO NASCIMENTO - ES17038-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MGE TRANSMISSÃO S.A. contra a r. sentença de fls. 258/261-v dos autos digitalizados (evento 14629066), integrada pela decisão do evento 14629072, por meio da qual o juízo da Vara Cível de Viana, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela parte ora apelante em face de TARCIZIO BRANDÃO e ASTROGILDA BORLOT BRANDÃO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para “determinar a constituição de servidão administrativa para passagem da Linha de Transmissão na forma da Resolução Autorizativa nº 2.915/2011 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, no imóvel objeto da presente lide, de propriedade dos requeridos, mediante indenização no valor de R$ 18.569,00 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e nove reais)”.
Após ser proferida a sentença, a parte autora, ora apelante, opôs os Embargos de Declaração do evento 14629067, acolhidos por meio da decisão do evento 14629072, para sanar omissão referente ao pedido de assistência judiciária gratuita – que foi deferido aos requeridos – e à incidência dos juros remuneratórios, moratórios e da correção monetária.
Ato contínuo, a parte autora opôs novos Embargos de Declaração (evento 14629073), que não foram conhecidos (Decisão do evento 14629077), por serem manifestamente incabíveis. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, em conformidade ao disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, que autoriza o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
Impende destacar que os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada2, pois visa a integração ou a aclaração da decisão embargada, escoimando-a dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance3, isto é, a omissão, a contradição e a obscuridade, de acordo com a regra do artigo 1.022 do CPC.
Nesta hipótese, verifica-se que nas razões dos declaratórios opostos pela parte ora apelante inexiste qualquer menção a vícios na sentença embargada, mas tão somente evidente pedido de reconsideração do decisum, o que deturpou a finalidade do aludido recurso e ensejou o seu não conhecimento, por meio da decisão do evento 14629077.
Quando os embargos de declaração são opostos com claro caráter de rediscussão da matéria apreciada, não há que se falar em interrupção do prazo para a interposição de outros recursos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte são uníssonas, conforme se depreende dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CARACTERIZADO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, opostos os embargos declaratórios com a finalidade de se obter a reconsideração da decisão recorrida, esses não interrompem o prazo para interposição de outros recursos" (AgRg no REsp 1.505.346/SP, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/06/2015). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 709.854/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO RECURSAL.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os embargos de declaração opostos pelo recorrente, por se tratar de verdadeiro pedido de reconsideração, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 468.743/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 13/05/2014) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EXTRÍNSECO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – NÃO INTERRUPÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça são firmes em desconsiderar o efeito interruptivo dos embargos de declaração quando este possua o nítido escopo de ver reconsiderada a decisão objurgada. 2.
Não se conhece de agravo de instrumento por ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco (tempestividade), quando interposto além do prazo previsto no artigo 522, do Código de Processo Civil. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*05-20, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA – Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 24/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE PREJUÍZOS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMITIDOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO. 1) Quando opostos com a finalidade de se obter a reconsideração da decisão recorrida, os embargos de declaração não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2) Outrossim, quando os embargos de declaração não são conhecidos, o prazo para a interposição de recurso não sofre interrupção. 3) No caso vertente, os embargos de declaração apresentados em primeira instância, pelo ora apelante, não tem o condão de interromper o prazo recursal, seja por se tratar de nítido pedido de reconsideração; seja diante de sua inadmissão por não cabimento. 4) A tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública, não admitindo convalidação. 5) Recurso de apelação não conhecido, dada a intempestividade. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*01-79, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/03/2015, Data da Publicação no Diário: 01/04/2015) Pelo exposto, considerando que a ciência inequívoca da decisão que acolheu o primeiro recurso de Embargos de Declaração se deu em julho de 2024 – quando a apelante opôs o segundo aclaratório –, e tendo em vista o fato de que a apelação foi interposta somente em março de 2025, é nítida a sua interposição fora do prazo legal estabelecido pelo artigo 1.003, §5º, do CPC e, por conseguinte, o não preenchimento do requisito de admissibilidade da tempestividade.
Firme a tais considerações, com arrimo no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, dada a sua manifesta inadmissibilidade pela ausência de requisito extrínseco.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências legais.
Diligencie-se.
Vitória, data registrada no sistema.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 AgRg no Ag 1230075/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015. 3 ALVIM, Arruda; DE ASSIS, Araken; ALVIM, Eduardo Arruda.
Comentários ao código de processo civil – 3.ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 1061. -
08/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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08/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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08/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2012
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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