TJES - 0049807-80.2012.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ADIELIO TREVEZANI CARRICO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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14/02/2025 20:38
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0049807-80.2012.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 EXECUTADO: ADIELIO TREVEZANI CARRICO Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se paralisado, sem nenhum requerimento formulado pela parte exequente, não obstante tenha sido intimada para dar efetivo cumprimento à determinação emanada deste Juízo.
Com o intuito de promover o desenvolvimento da relação processual e a efetiva prestação jurisdicional, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para dar efetivo andamento aos autos.
Todavia, mesmo devidamente intimada a parte exequente quedou-se inerte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos art. 485, III c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
12/02/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 10:22
Processo Inspecionado
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12/02/2025 10:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 14:16
Expedição de carta postal - intimação.
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05/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 06:49
Decorrido prazo de CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2024 09:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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13/04/2024 09:17
Processo Inspecionado
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01/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:44
Decorrido prazo de CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 05:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 11:44
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 02:04
Decorrido prazo de ADIELIO TREVEZANI CARRICO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:34
Decorrido prazo de CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 10:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2012
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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