TJES - 5020075-03.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5020075-03.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO SILVA PEREIRA REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BIANKA SIQUEIRA PIMENTA - ES40992, LINDIANE LUZ DA SILVA - ES41588 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES - CE32111 DECISÃO 1.
MARCIO SILVA PEREIRA e KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, qualificadas nos autos, opuseram embargos de declaração em razão de vícios de omissão na sentença prolatada nos autos. 2.
Em análise dos autos verifico que assiste razão ao embargante Márcio Silva Pereira na busca pelo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, constatando a ocorrência de omissão na decisão embargada quanto a ausência de apreciação do pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente de seus vencimentos. 3.
Por certo, a restituição de valores determinada em sentença deverá ser realizada em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Vale frisar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida, como no caso em foco, consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo (REsp. 1413542/RS). 4.
No que que pertine aos embargos opostos por KDB Instituição de Pagamento S/A, não lhe assiste razão, por ausentes vícios passíveis de embasar a interposição do recurso, nada havendo a se esclarecer ou integrar. 5.
A decisão embargada é clara, precisa e harmônica em suas proposições, sendo manifesta a pretensão reformista do recorrente com base em suposta apreciação errônea de elementos probatórios e do direito aplicável à espécie, que desafia instrumento recursal distinto e adequado. 6.
Desta feita, ACOLHO os embargos declaratórios opostos por Márcio Silva Pereira para sanar o vício de omissão e estabelecer que a indenização por danos materiais deverá se efetivar em dobro, pelos motivos acima expostos e que passam a integrar a sentença embargada, ficando o dispositivo sentencial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para DECLARAR a nulidade do contrato de cartão consignado nº 0060159412, tornando definitiva a decisão de tutela provisória; CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 1.233,10 (mil, duzentos e trinta e três reais e dez centavos) a título de dano material, em dobro, acrescido de correção monetária do desembolso e juros da citação; CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária e juros do arbitramento.” 6.1 Rejeito os embargos declaratórios opostos por KDB Instituição de Pagamento S/A. 7.
Intimem-se.
Cariacica, data da assinatura no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
21/07/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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