TJES - 5001559-46.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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19/06/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001559-46.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOSE EUDES CAVATTI JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REU: MARCOS ANTONIO BIANCARDI - ES31395 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 64866883 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/06/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE EUDES CAVATTI JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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12/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:03
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001559-46.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: JOSE EUDES CAVATTI JUNIOR Advogado do(a) REU: MARCOS ANTONIO BIANCARDI - ES31395 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face de JOSE EUDES CAVATTI JUNIOR, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 25.008,80 (vinte e cinco mil, oito reais e oitenta centavos).
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que a parte ré solicitou junto à autora cartão de crédito sob nº 8534170037258034; b) que a parte ré utilizou o cartão de crédito, contudo, não realizou o pagamento das faturas; c) que pugna pelo deferimento do pedido.
Com a inicial vieram procuração e documentos unidos ao ID 12356252.
Decisão ao ID 12789533, indeferindo o pedido de justiça gratuita pleiteado e intimando a parte autora para unir aos autos as faturas discriminadas da dívida.
Manifestação da parte autora ao ID 17537488 comprovando o pagamento das custas iniciais.
Despacho inicial ao ID 20573180.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID 32057893, alegando: a) que não realizou a contratação do cartão de crédito; b) que os juros moratórios cobrados são indevidos.
Com a contestação vieram procuração e documentos unidos ao ID 32057893.
Réplica apresentada ao ID 34862554.
Decisão saneadora de ID 36269872 rejeitando a preliminar aventada pela parte ré, bem como determinando que a parte autora apresente o contrato de cartão de crédito firmado com a parte autora, bem como para que junte a íntegra das faturas de cartões de crédito.
Embargos de declaração oposto pela parte ré ao ID 36758236.
Decisão de ID 41293594 rejeitando os embargos de declaração.
Manifestação da parte autora ao ID 43003521 pugnando pela dilação de prazo para juntada dos documentos.
Decisão de ID 48916344 indeferindo a dilação de prazo.
Petição de ID 50940295 da parte autora afirmando que não possui outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão de ID 51023350 designando audiência de conciliação.
Termo de audiência de conciliação ao ID 55821174, a qual restou infrutífera. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355 do CPC, vez que precluso o direito das partes em produzir novas provas nos autos.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a eventual obrigação da parte ré ao pagamento de dívida decorrente de cartão de crédito supostamente contratado junto à parte autora.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda visando o recebimento de dívida decorrente de cartão de crédito.
A parte autora sustenta, em síntese, que a parte ré realizou a contratação de cartão de crédito, contudo, apesar de utilizá-lo, não cumpriu com a obrigação de pagamento das faturas, quedando-se inadimplente.
A parte ré, por seu turno, alega que sequer contratou o referido cartão de crédito.
Compulsando detidamente os autos, vislumbro que a parte autora não trouxe elementos comprobatórios capazes de atestar minimamente a legalidade da cobrança realizada.
Os documentos colacionados aos autos pela parte autora, quais sejam, faturas vencidas do suposto cartão de crédito contratado pela parte ré, não se prestam a comprovar a efetiva contratação do serviço alegado, uma vez que sequer discrimina os gastos do réu com a utilização do cartão de crédito.
Além disso, instada a colacionar aos autos os documentos essenciais à comprovação da legalidade da cobrança realizada, conforme decisão proferida por este Juízo ao ID 36269872, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide sustentando que não possuía o interesse de produzir outras provas.
Deste modo, patente que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, visto que deixou de comprovar a existência de relação jurídica com a pare ré e, consequentemente, da existência de débito deste para com ela.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO E INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
Cabe à administradora comprovar a contratação e a realização de despesa pelo consumidor mediante cartão de crédito.
II.
A fatura do cartão de crédito expedida pela administradora, desacompanhada de qualquer prova da existência do contrato e da realização das despesas, não basta à comprovação do crédito demandado.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/9471-69 DF 0026823-80.2016.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2019 .
Pág.: 366/372) sem grifos no original EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
MEIO DE PROVA INÁBIL.
SENTENÇA MANTIDA.
Apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a dívida e a legalidade dos encargos que estão sendo exigidos.
Isso porque a jurisprudência deste Tribunal exige a prova da contratação, o que não se alcança através da mera apresentação faturas de cartão de crédito, sobretudo quando a contestação é apresentada por curador que procede a negativa geral dos fatos. (TJ-MG - AC: 10000212128045001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) sem grifos no original Nessa ordem de considerações, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, o indeferimento do pedido autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
12/02/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 10:22
Processo Inspecionado
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12/02/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 08:30, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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04/12/2024 14:45
Expedição de Termo de Audiência.
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30/09/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 09:31
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 08:30 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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18/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE EUDES CAVATTI JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2024 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 07:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2024 14:28
Proferida Decisão Saneadora
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12/01/2024 14:28
Processo Inspecionado
-
08/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:41
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2023 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 06:39
Conclusos para decisão
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14/04/2023 23:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/03/2023 17:58
Expedição de carta postal - citação.
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02/03/2023 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:16
Conclusos para decisão
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29/09/2022 05:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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18/03/2022 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/03/2022 13:51
Decisão proferida
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18/03/2022 13:51
Processo Inspecionado
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15/03/2022 11:37
Conclusos para despacho
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14/03/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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