TJES - 5000529-51.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:13
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000529-51.2023.8.08.0026 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IVONEI MOREIRA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO MORISCO GUIMARAES Fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimada(s), através dos seu(s) respetivo(a)(s) advogado(a)(s): > REQUERIDO: MARCOS ANTONIO MORISCO GUIMARAES - Advogado do(a) REQUERIDO: EDVALDO DE ANDRADE PECANHA - ES13236 FINALIDADE: APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL Itapemirim, 30 de agosto de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA [Documento assinado eletronicamente] -
31/08/2025 21:53
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 12:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MORISCO GUIMARAES em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000529-51.2023.8.08.0026 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IVONEI MOREIRA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO MORISCO GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO MAZZOCCO GUIO - ES27698, VANDERLAAN COSTA - ES1370 Advogado do(a) REQUERIDO: EDVALDO DE ANDRADE PECANHA - ES13236 SENTENÇA Vistos etc.
Versam os autos sobre Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, proposta por IVONEI MOREIRA em face de MARCOS ANTÔNIO MORISCO GUIMARÃES, ambos qualificados autos, consoante os termos da inicial de Id 22665406, instruída com documentos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com a invasão, deliberada e criminosa, do imóvel que lhe foi vendido, e do qual sempre teve posse mansa e pacífica, desde a aquisição que teria ocorrido em 02/06/2020.
Noticia que “dito esbulho foi levado a efeito, deliberadamente, pelo Réu, ao argumento de que é proprietário desse imóvel, chegando ao absurdo de colocar placas indicativas de IMÓVEL À VENDA - TELEFONE (28) 99901-5149.
Oportuno registrar, porque relevante, que a posse do autor sobre o imóvel, a ser ver legal e sem vícios, respeitada pelos vizinhos e confrontantes, decorre, repita-se, de um Contrato Particular de Compra e Venda de Imóveis Urbanos, celebrado em 02 de junho de 2020, devidamente formalizado, solene e celebrado com o titular da propriedade, MUNIZ MOTTA MENDONÇA”, razão pela qual propusera a presente ação, pugnando pela sua reintegração na posse do bem.
Por decisão de Id 29669786 fora indeferida a medida liminar pugnada na exordial.
Audiência de justificação retratada no Id 31605420 e seguinte.
Contestação apresentada através do Id 32410699, instruída com a documentação de Id 32411304 e seguintes.
Manifestação acerca dos termos da contestação (Id 37846290).
Audiência de instrução retratada no Id 53779645 e seguintes, ocasião em que foram apresentadas as alegações finais. É, em síntese, o relatório.
Decido.
De início, esclareço que o princípio da paridade de armas impõe que as partes tenham iguais oportunidades na condução do processo, razão pela qual, indefiro a juntada da petição de Id 55989677, eis que já havia precluso os prazos para manifestação, de modo que determino a subtração da indigitada peça dos autos.
Outrossim, postulou o requerido, em sede de audiência de instrução (Id 53780882), pelo deferimento da denunciação da lide de Muniz Motta Mendonça, afirmando que este vendeu o imóvel para o autor sem ser o proprietário.
A denunciação à lide é meio de garantia de celeridade processual para o chamamento de pessoa que possa, potencialmente, ser responsabilizada no julgamento da ação, devendo tal requerimento ser devidamente justificado.
Não se trata, portanto, de um ato automático ou obrigatório ao magistrado.
No caso da reintegração de posse, a pretensão se direciona àquele que está na posse efetiva do bem, resistindo ao direito a restituição por aquele que tem o domínio sobre o bem, que verifico não ser o caso dos autos, razão pela qual indefiro o requerimento de denunciação da lide formulada pelo demandado, sendo certo que eventual pretensão em face do pretenso litisdenunciado pode ser veiculada em ação própria.
Não há outras questões processuais pendentes para análise.
Os elementos de prova constantes dos autos se mostram suficientes para a formação de convencimento, razão pela qual incursiono sobre o mérito da lide.
Trata-se de reintegração de posse em que as partes divergem quanto ao direito de posse sobre o imóvel apontado na exordial, alegando o autor que adquiriu o imóvel através de contrato particular de compra e venda celebrado com Muniz Motta Mendonça em 02/06/2020, sendo surpreendido com a invasão deliberada e criminosa por parte do requerido, praticando assim o esbulho, sob o argumento de o imóvel lhe pertencer.
Por sua vez, o demandado afirma que mantém a posse do imóvel desde o ano 2018 sem qualquer oposição de terceiro, o qual foi adquirido da pessoa de Rosilene Evangelista da Silva mediante instrumento particular de compra e venda e cessão de posse.
Nos termos do art. 561 do CPC, o autor de ação possessória deve demonstrar: (i) sua posse anterior; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.
Na presente hipótese, tratando o feito de ação possessória, muito embora tenha a parte autora juntado aos autos o instrumento particular de compra e venda, datado de 02/06/2020 (Id 22665452 e 22666062), firmado com a pessoa de Muniz Motta Mendonça, restara também demonstrado pelo requerido que o imóvel também foi adquirido por si através de contrato de compra e venda datado do dia 21/12/2018 (id 32411326), inclusive juntando aos autos o talão de água do imóvel constando o nome da pessoa de Rosilene Evangelista da Silva, a qual consta no citado contrato de compra e venda como sendo a vendedora, junto com seu cônjuge.
Ademais, consta adunada aos autos pela parte demandada as imagens do imóvel sendo por si reformado, conforme se verifica nos Ids 32411333, 32411337 e 32411657, bem com o documento que comprova a data em que algumas fotos foram feitas (Id 32411662).
Outrossim, o requerido também juntou aos autos a confissão de dívida celebrada com a pessoa de Muniz Motta Mendonça em 29/06/2020 (Id 53843235 e 53843241), ocasião em que o demandado esclareceu, na petição de Id 53843233, que tal venda foi frustrada, pois Muniz não cumpriu com o avençado no contrato, inclusive juntando aos autos as notas promissórias, sendo a última com vencimento em 30/06/2021.
A prova testemunhal colhida em audiência de instrução não aponta que a parte autora, ou a pessoa de Muniz Motta Mendonça, possuíam o imóvel com exclusividade e de maneira incontestável.
Quanto a tal ponto afigura-se oportuno citar trechos dos depoimentos: A Testemunha Antônio Márcio (arrolada pela parte autora) declarou que foi ao imóvel com o autor e este estava fechado, sendo que o autor já havia ido no local para conhecer o imóvel, o qual fica em Itaipava-ES, próximo ao contorno.
Disse ainda que não sabe se o autor residiu no imóvel, bem como não tem conhecimento se a pessoa de Muniz pagou o imóvel ao requerido ou quem estava fazendo a reforma no local.
Por fim, disse que só tem conhecimento acerca do imóvel pertencer ao autor através do recibo de compra e venda.
A Testemunha Luciano (arrolada pela parte demandante), ao responder os questionamentos do patrono da parte requerida, disse que Ivonei adquiriu o imóvel da pessoa de Muniz, ressaltando que não conhece o imóvel e não soube informar se o autor chegou a possuir as chaves do local, inclusive não soube informar quem cuida do imóvel desde o ano de 2020.
A testemunha Aldair José (arrolada pelo requerido) declarou que já trabalhou na reforma do imóvel a pedido do requerido no ano de 2019, o qual já tentou vender o imóvel, mas a venda não foi concretizada, pois foi envolvido um carro que estava com documento “enrolado”, salientado que no local “nunca apareceu outra pessoa há não ser o Marcos”.
Disse, ainda, que o imóvel está localizado à rua Santa Rosa, Itaoca, próximo à rua da Linha.
Ao responder o questionamento do patrono da parte autora, asseverou que trabalhou no imóvel no período de 2019 ao final de 2021.
Pelo exposto, restou demonstrado que a parte autora não fez prova de melhor posse, não se desincumbindo do seu ônus, já que nenhuma prova dos autos indica que a posse do imóvel em questão era do demandante, ou de quem o vendeu, e que ela foi esbulhada, a qual não pode ser suprida somente pelo contrato de compra e venda adunado no Id 22665452.
Desse modo, não havendo comprovação da posse do autor, ou de quem o vendeu, não há que se falar em esbulho perpetrado pelo requerido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no montante correspondente a 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado (art. 85, §2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, diligencie-se no que for necessário quanto à cobrança de eventuais custas processuais remanescentes.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 24 de abril de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido de IVONEI MOREIRA - CPF: *95.***.*56-72 (AUTOR).
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17/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 19:49
Juntada de Petição de alegações finais
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22/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 19:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 15:40, Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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01/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MORISCO GUIMARAES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:46
Decorrido prazo de IVONEI MOREIRA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2024 15:40 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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26/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 19:17
Processo Inspecionado
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03/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 21:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 13:15
Audiência de Justificação realizada para 27/09/2023 14:00 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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03/10/2023 13:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/10/2023 13:02
Processo Inspecionado
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03/10/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 03:24
Decorrido prazo de IVONEI MOREIRA em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:59
Expedição de Mandado - citação.
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22/08/2023 17:59
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 17:09
Audiência de Justificação designada para 27/09/2023 14:00 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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21/08/2023 15:49
Não Concedida a Medida Liminar a IVONEI MOREIRA - CPF: *95.***.*56-72 (AUTOR).
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18/08/2023 22:36
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 18:35
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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