TJES - 5016399-41.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5016399-41.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Advogando em causa própria: YURI IGLEZIAS VIANA - OAB/ES: 22.668 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: LOGA ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, R7 TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, R7 SERVICOS DE CONEXOES LTDA Nome: LOGA ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA Endereço: RUA JUIZ ALEXANDRE MARTINS DE CASTRO FILHO, 06, ANDAR 2 SALA 206 E 207 ANDAR 3 SALA 305, ITAPUA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-800 Nome: R7 TELECOMUNICACOES EIRELI - ME Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 6, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-800 Nome: R7 SERVICOS DE CONEXOES LTDA Endereço: JUIZ ALEXANDRE MARTINS DE CASTRO FILHO, 6, ANDAR 1 SALA 203, ITAPUA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-800 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 (diário eletrônico) SENTENÇA - INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por YURI IGLEZIAS VIANA em face de LOGA ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, R7 TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, R7 SERVICOS DE CONEXOES LTDA.
Em síntese, narra o requerente que possui contrato ativo de fornecimento de internet com os requeridos e, ao buscar a renovação de seu plano e, após aceite de sua parte, teve recusada a oferta de maior velocidade previamente feita pelas próprias requeridas, sob a alegação de incompatibilidade técnica ou de planos exclusivos para o condomínio onde reside.
Assim, pugnou, em sede de tutela de urgência, que as requeridas fossem compelidas a cumprir a oferta e disponibilizar a velocidade de 750 megas, ou, subsidiariamente, "cumprirem a oferta e mantenham o valor ofertado ao requerido”.
Em sede de provimento final pretende, a confirmação da urgência ou “o cumprimento do contrato com a velocidade máxima do condomínio, sendo aumentada, caso a velocidade do condomínio aumente, até o limite da oferta, com valores compatíveis ao ofertado ao grande público”.
Pretende ainda o recebimento de danos morais.
Após distribuição da ação ao 4º Juizado Especial Cível de Vitória, fora o autor intimado para manifestar a respeito da petição das requeridas de Id 68649455, na qual pugnam pela extinção do feito diante de prova pericial a ser produzida, conforme já decidido no processo nº. 5035119-94.2022.8.08.0024 que tramitou perante este Juizado, o que fez na petição de Id 68778210.
Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Vitória, declarando sua incompetência e remetendo o presente feito a este Juizado.
Era o que me cabia relatar a teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Recebo o presente feito em declínio de competência para processamento e julgamento.
Analisando os fatos narrados na petição inicial e a manifestação das requeridas anexadas no Id 68649455, é perceptível que a demanda envolve matéria que exige ampla dilação probatória.
Para processamento e julgamento em sede de Juizado Especial as questões fáticas devem ser resolvidas mediante a análise das informações fornecidas pelas partes e das provas juntadas aos autos.
A controvérsia principal reside na alegação de descumprimento de oferta de serviço de internet, de maneira que o autor pleiteia a entrega de velocidade de 750 megas.
Conforme Acórdão proferido nos autos do processo nº. 5035119-94.2022.8.08.0024, a análise da capacidade técnica de uma rede de telecomunicações para entregar determinada velocidade de internet, bem como a compatibilidade de planos e a viabilidade de ofertas em um condomínio específico, demandam conhecimentos técnicos especializados que extrapolam a cognição do Juízo e não podem ser supridos por outros meios de prova admitidos no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ainda que o autor tenha formulado pedido subsidiário, a verificação da impossibilidade técnica de entrega da velocidade de 750 megas, é condição necessária para a análise do mérito da demanda.
Tal verificação, repito, conforme decisão do Colegiado Recursal nos autos do processo referido, exige a produção de prova pericial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que se pauta nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, levando-se em conta ainda a necessidade de busca da verdade real para a devida prestação jurisdicional.
Depreende-se, portanto, que o presente feito foge à competência material dos Juizados Especiais Cíveis, por ser causa de alta complexidade, incompatível com os princípios que regem a Lei 9.099/95 (art. 3º).
ISTO POSTO, sendo manifesta a incompetência deste juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual pretensão de reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68459173 Petição Inicial Petição Inicial 25050909261434500000060780936 68459174 Doc. 00 CNH Digital Documento de comprovação 25050909261450300000060780937 68459175 Doc. 00 comprovante de residencia Documento de comprovação 25050909261471300000060780938 68459176 Doc. 01 A Contrato vigente Documento de comprovação 25050909261486200000060780939 68459177 Doc. 01 boleto_16532475_5683269 Documento de comprovação 25050909261505800000060780940 68459178 Doc. 02 Oferta Documento de comprovação 25050909261518400000060780941 68459179 Doc. 03 Renovação 2022 Documento de comprovação 25050909261530200000060780942 68459180 Doc. 04 Renovação 2023 Documento de comprovação 25050909261542500000060780943 68459181 Doc. 05 Renovação 2024 Documento de comprovação 25050909261563000000060780944 68475511 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050913044321700000060796119 68648796 Habilitações Habilitações 25051218435902300000060946283 68648797 Contrato Social Loga Documento de comprovação 25051218435921100000060946284 68648798 Contrato Social R7 Serviços Documento de comprovação 25051218435947700000060946285 68648799 Contrato Social R7 Telecomunicação Documento de comprovação 25051218435972900000060946286 68648801 Procuração - Loga Adm Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051218435996600000060946288 68648800 Procuração - R7 Serviços Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051218440014900000060946287 68648802 Procuração - R7 Telecom Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051218440032000000060946289 68649455 Petição (outras) Petição (outras) 25051218464748100000060946292 68649456 Acórdão-2 Documento de comprovação 25051218464770900000060946293 68649457 Contrato Jardins Veneza Documento de comprovação 25051218464788700000060946294 68649458 4. 29 de Junho 2016 ok Documento de comprovação 25051218464808600000060946295 68743600 Despacho Despacho 25051318104830100000060978728 68743600 Despacho Despacho 25051318104830100000060978728 68778210 Petição (outras) Petição (outras) 25051411214224800000061059746 68778214 Acórdão (2) Documento de comprovação 25051411214255600000061059750 68778215 Certidão - Trânsito em Julgado Documento de comprovação 25051411214278400000061059751 68778216 Boleto julho 2024 Documento de comprovação 25051411214289000000061059752 68778217 Boleto junho 2024 Documento de comprovação 25051411214302200000061059753 68778218 contrato LOga Documento de comprovação 25051411214315100000061059754 68827388 Habilitação nos autos Petição (outras) 25051416354336800000061106360 68827390 Contrato Social Loga Documento de comprovação 25051416354369000000061106362 68827395 Contrato Social R7 Serviços Documento de comprovação 25051416354400500000061106365 68827398 Contrato Social R7 Telecomunicação Documento de comprovação 25051416354430200000061106368 68827400 Procuração - Loga Adm Documento de comprovação 25051416354462700000061106370 68827401 Procuração - R7 Serviços Documento de comprovação 25051416354487400000061106371 68828953 Procuração - R7 Telecom Documento de comprovação 25051416354510200000061106373 71071745 Decisão Decisão 25061713002391300000063106507 71071745 Decisão Decisão 25061713002391300000063106507 72507559 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070815051868500000064388092 -
23/07/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 17:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 14:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5016399-41.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI IGLEZIAS VIANA REQUERIDO: LOGA ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, R7 TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, R7 SERVICOS DE CONEXOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: YURI IGLEZIAS VIANA - ES22668 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 Nome: YURI IGLEZIAS VIANA DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: LOGA ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: R7 TELECOMUNICACOES EIRELI - ME DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: R7 SERVICOS DE CONEXOES LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Em análise da petição de id 68649455, denota-se que este feito deve tramitar perante o 1° Juizado Especial Cível de Vitória, em razão da dependência aos autos de n°5035119-94.2022.8.08.0024, uma vez que tal processo é idêntico ao processo em epígrafe, tendo sido extinto sem julgamento de mérito, portanto, ativada a prevenção.
Nesse trilhar, o art. 286, II, do novo CPC, estabelece que: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Com efeito, o caso em tela trata-se de hipótese de conexão, pois essa norma visa coibir a repetição de demandas na tentativa de obter vantagens de outro Juízo.
Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO e, via reflexa, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA-ES.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 16 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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