TJES - 5018135-39.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e MAXSUELEN RODRIGUES BARBOSA - CPF: *68.***.*44-66 (AGRAVADO).
-
27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/04/2025.
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018135-39.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: MAXSUELEN RODRIGUES BARBOSA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
TEMA 988/STJ.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que o ato impugnado não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.
A decisão recorrida determinou o aproveitamento de provas colhidas em outro processo e indeferiu pedido de expedição de ofício à Delegacia de Polícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em definir se a decisão atacada comporta impugnação via agravo de instrumento, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de aplicação da tese fixada no Tema 988 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento é recurso cabível apenas nos casos expressamente previstos no art. 1.015 do CPC ou em situações excepcionais que demandem tutela urgente, sob pena de inutilidade da discussão em eventual apelação. 4.
A decisão que admite prova emprestada e indefere expedição de ofício não configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento, tampouco revela urgência suficiente para atrair a flexibilização do rol taxativo, conforme a tese vinculante do Tema 988 do STJ. 5.
As razões do agravo interno não apresentam fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O indeferimento de pedido de expedição de ofício e a determinação de aproveitamento de prova emprestada não configuram hipótese de cabimento de agravo de instrumento, salvo demonstração inequívoca de urgência nos termos do Tema 988/STJ." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 1.015; Tema 988/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5018135-39.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADA: MILENA RODRIGUES DE JESUS (REPRESENTADA PELA GENITORA MAXSUELEN RODRIGUES BARBOSA).
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Trata-se de agravo interno interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. em face da decisão monocrática id 11578775, que não conheceu do agravo de instrumento interposto em razão da respeitável decisão id 47101686 (PJe de primeiro grau), proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de São Mateus nos autos da “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ÓBITO COM PEDIDO DE PENSÃO – ALIMENTOS - C/COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” registrada sob o n. 5004105-23.2022.8.08.0047, proposta contra ela por Milena Rodrigues de Jesus (representada pela genitora Maxsuelen Rodrigues Barbosa), que deferiu “o aproveitamento das provas colhidas nos autos de n.º 0005245-85.2019.8.08.0047, cabendo às partes a sua juntada no prazo de quinze dias” e indeferiu “o pedido de se oficiar à Delegacia de Polícia onde ocorreu o óbito, pois cabe à parte interessada apresentar pedido específico, informando o número do Boletim de Ocorrência/Inquérito e demais elementos que permitem que se oficie a determinado órgão público”.
Nas razões do recurso (id 12190427) alegou a agravante, em síntese, que: 1) o recurso de agravo de instrumento é cabível; 2) deve ser aplicado o Tema 988 do STJ; e 3) “importante ressaltar que as provas foram especificadas, objetivamente e justificadamente, pugnando pela produção de prova documental.
Todavia, considerando a complexidade do caso, a decisão mais razoável do MM Juízo seria o deferimento da produção das provas pleiteadas”.
Requereu “seja este recebido e provido o atual Agravo Regimental, reformando a decisão agravada, para fins se autorizar a produção das provas requeridas (prova documental)”.
O recurso não deve ser provido.
Na decisão monocrática recorrida foi expendida a seguinte fundamentação: “O recurso não merece ser admitido por ausência de um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento/adequação.
O agravo de instrumento é recurso cabível nas hipóteses previstas de modo taxativo no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e em outros casos expressamente referidos em lei.
No caso, contudo, o pronunciamento vergastado não é contemplado nas hipóteses mencionados nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Saliento não desconhecer a tese vinculante firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 988 no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No caso, contudo, o aproveitamento de prova emprestada e o indeferimento de expedição de ofício não revela situação de urgência decorrente da inutilidade da apreciação de tal matéria em eventual recurso de apelação”.
As razões do agravo interno não contemplam nenhuma fundamentação hábil a ensejar modificação do teor da decisão monocrática recorrida.
Posto isso, nego provimento ao recurso. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Voto com o relator -
25/04/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 16:03
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/04/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 17:19
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2025 14:45
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
09/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:59
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
17/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5018135-39.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: MAXSUELEN RODRIGUES BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogado do(a) AGRAVADO: JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO - ES24155-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.(a) Desembargador(a) CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) agravada(s) supramencionado(a/s), intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do Agravo Interno ID 12190427, bem como apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória/ES, 13 de fevereiro de 2025.
Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível. -
13/02/2025 15:23
Expedição de intimação - diário.
-
12/02/2025 19:34
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
04/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 07:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 07:54
Negado seguimento a Recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (AGRAVANTE)
-
21/11/2024 14:13
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
21/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036433-07.2024.8.08.0024
Camila Queiroz Laures Bachetti
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 16:25
Processo nº 0001732-82.1999.8.08.0024
Frederico Martins de Figueiredo de Paiva...
Banco Bradesco SA
Advogado: Frederico Martins de Figueiredo de Paiva...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/1999 00:00
Processo nº 5001170-69.2023.8.08.0016
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Jose Renato Stein da Veiga
Advogado: Rogerio dos Santos Ribeiro Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2023 10:08
Processo nº 0009706-84.2014.8.08.0012
Servico Social da Industria
Gracinete Aparecida Pereira Pinto
Advogado: Caio Vinicius Kuster Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2014 00:00
Processo nº 5009142-60.2024.8.08.0047
Adenilso dos Santos
Claro S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 16:00