TJES - 5001507-71.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001507-71.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIANA SPALENZA GUERRA, LARIANE SPALENZA GUERRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BETINA LEAL DA SILVA - ES25772, CINTIA CARLA LEAL DA SILVA - ES26540, ILSON JOSE TEIXEIRA DA SILVA - ES8280 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento do mérito da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
Verifico tratar-se de demanda anulatória de ato administrativo de suspensão do direito de dirigir com pedido de transferência de pontos de CNH pela via judicial em razão da perda de prazo administrativo para transferir multas de infração de trânsito.
Conforme disposição do art. 257, §§3º e 7º do Código de Trânsito Brasileiro, ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações praticadas na direção do veículo, de modo que, não sendo identificada imediatamente a pessoa do infrator, o proprietário terá um prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação da autuação, para apresentar o real infrator.
A partir de detida análise dos autos, verifico que a primeira requerente foi responsabilizada pelo cometimento das infrações nº RV01311374 e nº RV01394269.
Contudo, alega que a real infratora é a segunda requerente, devendo ser transferidas as infrações, o que é corroborado pela litisconsorte.
Sobre o requerimento judicial acerca do real infrator, inobstante a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça permitir a discussão do assunto mesmo após a preclusão administrativa, tal possibilidade não é absoluta, de modo que, para além da confissão do real infrator, a parte requerente deve comprovar minimamente a veracidade dos fatos narrados em inicial (TJES.
Data: 09/Sep/2024. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Número: 5022181-33.2023.8.08.0024.
Magistrado: DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação).
In casu, observo que as requerentes são irmãs e residem juntas, tendo sido apresentado comprovante de residência em nome do genitor (ID 34674749), o que corrobora à alegação de que o carro de propriedade da primeira requerente à época das infrações (ID 42865756 -pag.10) era utilizado pela família.
Assim, considerando o nível de parentesco entre as partes e a expressa declaração de culpabilidade da segunda requerente, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, devendo os pontos referentes às infrações nº RV01311374 e RV01394269 serem repassados à real infratora.
Via de consequência, deve ser anulado o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir da primeira requerente (ID 34674751), considerando que, após a subtração da pontuação das infrações transferidas à segunda requerente, a soma dos pontos da autora não cumpre o requisito do art. 261, inciso I, alínea “a” do CTB. 3.
Dispositivo.
Diante das considerações expostas, profiro Sentença com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR como real infratora das infrações nº RV01311374 e RV01394269 a Sra.
LARIANE SPALENZA GUERRA, que deverá ser devidamente notificado acerca da penalidade da infração, fazendo constar, nesta data, a recontagem do prazo decadencial para aplicação de penalidade em face da real infratora.
ANULAR o processo administrativo nº 2023-0J076 (ID 34674751), visto que, após a transferência das infrações supra, a soma dos pontos da autora não cumpre o requisito do art. 261, inciso I, alínea “a” do CTB.
CONFIRMAR a tutela deferida em ID 40268045.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Santa Teresa/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Santa Teresa/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SANTA TERESA-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Endereço: Av.
Marechal Mascarenhas de Moraes, n°1501 - Ilha de Santa Maria CEP: 29.051-015 - Vitória / ES, 1501, - de 1333 a 1565 - lado ímpar, Ilha de Santa Maria, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-015 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017895-03.2024.8.08.0048
Daniela Caetano do Amaral
H F Cassaro Veiculos - ME
Advogado: Andre Antonio de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2024 12:05
Processo nº 0060396-28.2007.8.08.0024
Otavio Reginato de Oliveira ME
Maria Jose Barroso
Advogado: Filipe Carvalho de Morais Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2007 00:00
Processo nº 0010212-05.2006.8.08.0024
Francisco Carlos de Oliveira Jorge
Plastical-Plasticos Capixaba LTDA
Advogado: Ana Claudia Martins de Agostinho Gabriel...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2006 00:00
Processo nº 1115209-03.1998.8.08.0024
Brasperola Industria e Comercio S/A
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Josmar de Souza Pagotto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2019 00:00
Processo nº 0035813-91.2013.8.08.0048
Selma Vitorino da Silva
Acta Engenharia LTDA
Advogado: Yara Campos Chambela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2013 00:00