TJES - 0064007-86.2007.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0064007-86.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: JOAQUIM DA VITORIA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGO DE SOUZA MARTINS - ES7818, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo HSBC BANK BRASIL S.A. em face da decisão proferida no id 42713370, que acolheu a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros que foi oposta pelo executado no id 42679696 e, com fundamento no art. 854, §4º do CPC, promoveu a liberação da quantia tornada indisponível.
Em seus aclaratórios (id 44257576), aduz a embargante que a decisão se mostrou omissa em relação à possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários, aposentadorias e valores abaixo de 40 salários mínimos.
Sustenta que a impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser relativizada para pagamento de dívida, ainda que não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, bastando que se preserve a subsistência e dignidade do devedor e, nesse particular, aduz que não restou cabalmente demonstrada a natureza das verbas bloqueadas, tampouco sua indispensabilidade para manutenção do sustento da parte adversa.
Dessa forma, requer o provimento dos embargos declaratórios a fim de que se autorize a manutenção de penhora parcial sobre valores constritos.
Em que pese à ausência de intimação do executado, por meio da Defensoria Pública, profiro decisão ante a inexistência de prejuízo ao executado.
Decido.
Tendo em vista que a liberação da quantia bloqueada já foi efetivada, tornam-se inócuos os embargos declaratórios movidos no intuito de manter a penhora parcial sobre os valores constringido, até porque a indisponibilidade nem sequer foi convolada em penhora.
Ademais, quanto ao ponto suscitado pela exequente/embargante, REJEITA-SE integralmente a tese de mitigação da regra da impenhorabilidade, haja vista que após a reiteração da ordem de pesquisa e bloqueio de valores, foi alcançado na conta bancária do executado a quantia de R$1.425,37 (mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos).
Além da comprovação de que o valor se encontrava depositado em conta poupança, atraindo a regra do art. 833, X e §2º do CPC, vê-se que o montante ultrapassava pouco mais de 1 (um) salário mínimo vigente – atualmente fixado em R$1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais).
Conforme pontuado pela própria instituição financeira, a mitigação da regra da impenhorabilidade se encontra condicionada à manutenção de verba que assegure a subsistência digna do devedor.
Portanto, no caso em comento, é indubitável que a indisponibilidade dos valores atingidos possuía o condão de comprometer a subsistência própria e familiar do executado, não havendo que se falar em relativização da impenhorabilidade.
Feitos esses registros, CONHEÇO dos embargos de declaração de id 44257576, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIME-SE a parte exequente da presente, bem como para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
06/02/2025 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 18:24
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:34
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 03:01
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:01
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 20:04
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:42
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:41
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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14/01/2023 06:20
Juntada de Mandado
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05/10/2022 17:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2007
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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