TJES - 5037190-69.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5037190-69.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARCELINO NETTO, BRUNA ALMEIDA MARCELINO SALES, CLEITON ALMEIDA MARCELINO, BLAINNY ALMEIDA MARCELINO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY - ES10117 DECISÃO Trata-se se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ MARCELINO NETTO E OUTROS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no qual foi determinada a expedição de precatório em favor da sociedade João Felipe Calmon Holliday Sociedade Individual de Advocacia, no valor de R$ 105.795,65, a título de honorários sucumbenciais (ID 64258068).
O EES ao se manifestar nos autos no ID 64819375 suscitou questão de ordem e requereu: (i) a correção do valor requisitado, para que reflita o montante apurado pela contadoria judicial (R$ 110.100,95 – ID 28231980), e (ii) o reconhecimento da ilegitimidade da sociedade de advocacia como beneficiária do precatório, tendo em vista que a procuração outorgada durante a fase de conhecimento (ID 19638587) não faz qualquer menção à referida sociedade.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve inexatidão material na expedição do ofício requisitório, uma vez que: a) O valor do precatório expedido no ID 64258068 não corresponde ao total homologado pela contadoria judicial que deve ser ajustada para garantir a exata execução do julgado; b) quanto à identificação do beneficiário, observa-se que a procuração outorgada ao advogado João Felipe de M.
Calmon Holliday não indica a sociedade de que este faz parte, o que, à luz da jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Pátrios, impede a expedição de precatório em nome da pessoa jurídica.
Nesse sentido, o art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
A ausência de tal indicação gera a presunção de que o patrocínio da causa se deu em nome próprio, sendo o advogado pessoa física o verdadeiro credor da verba honorária.
Portanto, a decisão anterior incorreu em evidente erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo pelo juízo, de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do art. 494 do CPC: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (...).” A correção ora realizada não implica juízo de retratação, tampouco revisão de mérito, tratando-se de hipótese típica de retificação de inexatidão formal, com o objetivo de preservar a legalidade, a fidelidade da execução e a titularidade do crédito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 494, I, do CPC, ACOLHO a manifestação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e: 1) RECONHEÇO o erro material no valor do precatório, devendo o montante ser corrigido para R$ 110.100,95, conforme apurado pela contadoria no ID 28231980; 2) RECONHEÇO a ilegitimidade da sociedade “João Felipe Calmon Holliday Sociedade Individual de Advocacia” para figurar como beneficiária do precatório, ante a ausência de previsão na procuração outorgada nos autos; 3) DETERMINO a retificação do ofício requisitório de ID 64258068, para constar como beneficiário o advogado João Felipe de M.
Calmon Holliday, CPF constante na procuração dos autos, no valor atualizado de R$ 110.100,95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rogerio Rodrigues de Almeida Juiz de Direito -
10/07/2025 12:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001365-33.2024.8.08.0044
Cristiana Maria Scardua
Mercadopago
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 17:46
Processo nº 5040582-71.2024.8.08.0048
Emporio Veiculos Es LTDA
Advogado: Emir Bichara Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 13:43
Processo nº 5005390-95.2023.8.08.0021
Esvaldino Getulio Vargas Fonseca
Laelio Alves Fonseca
Advogado: Luis Filipe Venturini Simoes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2023 08:30
Processo nº 5005848-31.2023.8.08.0048
Paula Torquato Moura
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Marcio Benevides Omena de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2023 15:45
Processo nº 5010237-93.2022.8.08.0048
Mallus Ind com e Confeccoes LTDA - EPP
Dasa e Delta com e Servicos de Extintore...
Advogado: Mario Augusto Teixeira Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2022 15:16