TJES - 5018472-83.2025.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5018472-83.2025.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: MARIA HILDA ERNESTO FRANKLIN INTERESSADO: ROMILDA MARIA ERNESTO GOMES DECISÃO Postergo a análise do pedido de AJG.
Quanto ao pedido de busca no SISBAJUD e de expedição de ofício à Receita Federal, ressalto que a parte inventariante possui plenos poderes para diligenciar tais informações junto às instituições públicas e privadas, conforme depreende-se dos incisos I e II do art. 618 do CPC.
Somente se comprovado o insucesso é que se justificará eventual diligência pelo juízo.
Nomeio MARIA HILDA ERNESTO FRANKLIN - CPF: *07.***.*81-04 para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissada, na forma da lei, para promover a representação do espólio de ROMILDA MARIA ERNESTO GOMES - CPF: *14.***.*88-34.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: 1) apresentar plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 2) apresentar certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 3) apresentar documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo; 4) apresentar certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte; 5) apresentar a certidão de óbito de FRANCISCO DE SOUZA GOMES; 6) esclarecer a que título o bem imóvel será transmitido, tendo em vista que o documento de ID. 69435909 informa que a escritura de compra e venda foi anulada judicialmente, voltando o bem a pertencer à COHAB.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
Juiz de Direito -
29/07/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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