TJES - 5016991-46.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5016991-46.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DANUSA RODRIGUES DOS SANTOS, DEMILSON RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de requerimento de alvará judicial formulado por DANUSA RODRIGUES DOS SANTOS e DEMILSON RODRIGUES DOS SANTOS tendo em vista o falecimento de LEA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS.
Em pesquisa nos sistemas à disposição, este juízo verificou que a de cujus não deixou quantias a título de FGTS e/ou PIS/PASEP a serem levantadas, conforme ID. 70902109. É, no essencial, o relatório.
Em decorrência da inexistência de valores a serem sacados pelos herdeiros, constato a ausência de interesse de agir, condição indispensável ao julgamento de mérito, na forma do art. 17 do CPC.
Nesta senda, vejamos: Apelação Cível.
Sucessões.
Inventário.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Ausência de demonstração da propriedade e posse do bem em nome da falecida.
Questões de alta indagação que devem ser solvidas no juízo próprio, previamente à ação de inventário.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-01, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 19/10/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Inexistindo bens a inventariar, de rigor a extinção do inventário, sem resolução do mérito.
Precedentes.
DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*32-56, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/10/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*32-56 RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 10/10/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/10/2013).
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Serra/ES, Data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
31/07/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 13:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:37
Decorrido prazo de DEMILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:37
Decorrido prazo de DANUSA RODRIGUES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 14:56
Decorrido prazo de DANUSA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 14:56
Decorrido prazo de DEMILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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08/07/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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08/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5016991-46.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DANUSA RODRIGUES DOS SANTOS, DEMILSON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
Em pesquisa ao SISBAJUD, este juízo constatou a ausência de valores deixados pela de cujus a título de FGTS e/ou PIS/PASEP, conforme anexo.
Assim, intime-se para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 10 do CPC.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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