TJES - 5010805-18.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5010805-18.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE MARTINS TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE MARTINS TEIXEIRA - ES18805 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda proposto(a) por SIMONE MARTINS TEIXEIRA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aonde se pretende, em síntese, o adimplemento de honorários advocatícios de dativo.
A parte sustentou, em suma, que: [i] atuou como advogado dativo nos autos do processo n.º 0006420-25.2019.8.08.0012,, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES; [ii] foi arbitrado honorários de advogado dativo em R$ 3.000,00; [iii] requereu o pagamento pela via extrajudicial, sem sucesso; e que [iv] por tais motivos, maneja a presente ação.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO citado, apresentou impugnação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do CPC/2015.
Passo a decidir.
No mérito, evidencia-se hipótese de demanda proposta em face do Estado do Espirito Santo, instrumentalizada com o r. decisum proferido em autos originários de nº 0006420-25.2019.8.08.0012, da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES, no detalhe de honorários advocatícios, judicialmente arbitrados em favor de advogado(a) dativo(a), ora pare autora.
Esclarece a Exequente que conquanto tenha sido arbitrado os honorários advocatícios de dativo e apresentado o pedido extrajudicial do pagamento correspondente, o ente público estadual não adimpliu a rubrica pretendida.
Pois bem.
Ao que se observa, após análise dos fatos, fundamentos e elementos de prova que instruem a lide, há de se concluir que a parte requerente efetivamente prestou serviços advocatícios na qualidade de dativo, conforme corroborado pelos documentos anexados aos autos.
Neste contexto, o Ato Normativo Conjunto TJES/PGE/01/2021, que “disciplina o fluxo para o pagamento dos honorários dos advogados dativos arbitrados pelos magistrados no âmbito de todas as Varas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo”, esclarece que: Art. 7º Em havendo negativa do requerimento e/ou divergência quanto ao valor arbitrado por parte da PGE, a “Certidão de Atuação”, acompanhada da decisão judicial e dos documentos comprobatórios da atuação, servirá como título executivo judicial, de forma a admitir a execução direta do valor, sem prejuízo da oportunidade do Estado questionar, na execução, o valor arbitrado e/ou a regularidade do pagamento no processo de execução. (grifou-se) Do exposto acima, verifica-se que a certidão de atuação, acompanhada da decisão judicial e dos documentos comprobatórios da atuação servem como título executivo judicial, de forma a admitir a execução direta do valor.
Neste ponto, assim prevê a normativa de regência e Jurisprudência correlata: Lei Nacional n.º 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (…) - (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
DEFENSOR DATIVO.
TERMO DE AUDIÊNCIA QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Nos termos do artigo 24 da Lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.” Portanto, constituindo-se de título executivo, cabível a execução para cobrança dos honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo atuante em processo judicial, não havendo necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*06-61, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 24-04-2019) - (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
CERTIDÃO CARTORÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
POSSIBILIDADE DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE ANTENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 1.
O Estado deve prestar assistência jurídica gratuita aos que dela necessitarem, consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Diante da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, correta a nomeação de defensor dativo, ao qual é devida a contraprestação pelos serviços prestados. 3.
Não merece guarida a alegada inexistência de título executivo a embasar o processo de execução.
Isso porque a certidão cartorária emitida pelo escrivão goza de fé pública e reproduz decisão judicial, tratando-se, portanto, de título líquido, certo e exigível. 4.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*33-20, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em 28/03/2019) - (grifou-se) Quanto à importância exequenda, ora declinada no referido título executivo judicial acostado aos autos, observa-se que o valor arbitrado de honorários advocatícios foi fixado pelo r.
Juízo de origem, com proximidade com a causa e posição de destaque para a avaliação dos elementos probatórios e da atuação do digno causídico, refletindo com precisão a complexidade e a relevância do labor desempenhado.
Outrossim, quando da determinação dos honorários advocatícios, é o r.
Juízo de origem que acompanhou as fases processuais, e as particularidades e nuances do caso concreto, mensurando a retribuição pelo serviço prestado via avaliação criteriosa e direta dos elementos constitutivos da lide.
Salienta-se que a eventual revisão do valor arbitrado poderia desconsiderar aspectos específicos da atuação do advogado dativo, devidamente ponderados à época.
Nesse sentido, a manutenção do valor fixado originalmente se revela apropriada e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam o direito processual.
Desse modo, não havendo a demonstração de qualquer elemento capaz de desconstituir as alegações firmadas e documentos probatórios apresentados pela parte exequente, e considerando que a anuência do ente Requerido, impõe-se a procedência da demanda.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão executória e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento dos honorários dativos fixados judicialmente, conforme pleiteado em inicial, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, desde a citação, na forma do exposto no art. 3º, da EC n.º 113/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5010805-18.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
21/07/2025 09:27
Expedição de Intimação Diário.
-
20/07/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2025 22:18
Julgado procedente o pedido de SIMONE MARTINS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como SIMONE MARTINS TEIXEIRA - CPF: *73.***.*71-59 (REQUERENTE).
-
20/07/2025 22:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
15/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 15:07
Decorrido prazo de SIMONE MARTINS TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5010805-18.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE MARTINS TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE MARTINS TEIXEIRA - ES18805 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Evoluir classe processual. 1.
Tendo em vista o requerimento de “cumprimento de sentença” e os respectivos cálculos apresentados, intime-se o executado na forma do artigo 535, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 02.
Após, com Impugnação, intime-se o Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 03.
Na hipótese de transcorrido in albis o prazo para impugnar, façam os autos conclusos.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007219-15.2021.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Joander Poleto Fonseca 05933762776
Advogado: Mylla Conterini Buson Tirello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2021 11:03
Processo nº 5001789-75.2024.8.08.0044
Laurito Coser
Joao Vitor Herzog da Cruz
Advogado: Alexis dos Santos Gonzaga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2024 14:56
Processo nº 0007510-04.2016.8.08.0035
Banco Bradesco SA
Diogenes Queiroz Gomes
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2016 00:00
Processo nº 5001549-08.2022.8.08.0028
Robson Eduardo Horsth
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Ramon Davila Prottes Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2022 07:54
Processo nº 5008216-53.2025.8.08.0012
Auto Servico Nacionale LTDA
Claro S.A.
Advogado: Kamylo Costa Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 16:24