TJES - 5001232-88.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001232-88.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSA LOPES PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação proposta por MARIA ROSA LOPES PINHEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES A legitimidade para a causa é aferida com base na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na existência de vínculo entre a parte demandada e a pretensão deduzida em juízo, conforme previsto no ordenamento jurídico.
Nos termos da teoria da asserção, adotada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a verificação das condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, deve ocorrer com base nas alegações constantes da petição inicial, independentemente de dilação probatória.
Assim, sendo o requerido apontado como responsável pelo cumprimento da obrigação discutida nos autos, presume-se sua legitimidade passiva ad causam no momento da análise inicial da demanda.
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
II.II - DO MÉRITO Em síntese, o requerente alega na inicial que foi vítima de um golpe aplicado através de ligação telefônica, onde o golpista alega que sua conta foi clonada e requer que baixe um aplicativo, onde hackeou o celular da requerente e realizou um empréstimo de R$ 8.100,00 (ID nº 4169654), além de enviar aos golpistas, vários Pix, totalizando a quantia de R$ 9.744,20 (Nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), (ID nº 47169655 á 47169657).
Neste sentido, analisando as provas produzidas, ainda que sob o prisma da inversão do ônus da prova, não vislumbro a responsabilidade civil da empresa requerida BANCO DO BRASIL S/A, no golpe aplicado por terceiro em face da requerente.
Assim, da narrativa da inicial, depreende-se que a própria requerente realizou o download do aplicativo em seu celular e acessou sua conta bancária, efetuando pessoalmente as transações.
Ou seja, não houve quebra dos protocolos de segurança da instituição financeira por terceiros, mas sim a atuação direta do próprio requerente, que, acreditando nas informações falsas que lhe foram apresentadas, voluntariamente realizou a transferência via Pix em favor dos golpistas.
Verifica-se, portanto, que o requerente, de forma consciente e por sua livre iniciativa, utilizou seus dados de segurança e senhas pessoais para efetuar as transferências para contas de terceiros que se passaram por funcionários do banco requerido.
Diante dos fatos narrados e das provas constantes nos autos, não se evidenciam indícios de falha na prestação do serviço ou nos sistemas de segurança da instituição bancária, afastando-se, assim, a sua responsabilidade pelos prejuízos suportados.
Nesse cenário, destaco os seguinte julgado: APELAÇÃO – BANCÁRIOS - Ação de reparação por danos materiais e morais mediante pix solicitado por terceiros fraudadores – Sentença de improcedência Golpe do pedido de empréstimo via "Pix" por meio do aplicativo "WhatsApp" – Fraudador que se apresentou como filha do autor – Falha na prestação de serviços não configurada – Ausência de participação do requerido no evento danoso – Culpa exclusiva da vítima - Fortuito externo que afasta o nexo de causalidade entre conduta do requerido e o evento danoso – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10036880520218260070 Batatais, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 11/04/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) Assim, pelo o que consta dos autos, improcede o pedido da parte Autora.
III- DO DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
P.R.I.
Em sede de juizados especiais, não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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