TJES - 0007352-69.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0007352-69.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TIAGO MORENO FALCAO Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ GUEDES ZAPPALA - MG62468 DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela defesa do acusado TIAGO MORENO FALCÃO, na fase do art. 417, § 2º do Código de Processo Penal Militar, requerendo a intimação das testemunhas Marcelo Adriano da Silva e Cassia Kelly Leocadio da Silva para que forneçam o nome completo e endereço do funcionário do açougue (identificado apenas como "Natanael"), o nome completo e endereço da funcionária do caixa, bem como que forneçam o livro de registro de funcionários à época do Supermercado PAMI; e que apresentada a escala de serviço do dia 22 de novembro de 2021 da Cia de Polícia Militar de Iúna-ES ou do 14º BPM ES, em Ibatiba-ES, sob o argumento de que não foi informado o militar que trabalhava com acusado na viatura no dia do ocorrido.
Com relação indicação ao funcionário do açougue, verifico que o referido funcionário já havia sido mencionado nos autos, conforme consta no RELATÓRIO DE MISSÃO Nº 14/2022, fls. 20 (volume 01, parte 02, pagina 12 do PDF dos autos), conforme print abaixo: Motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Quanto ao requerimento de intimação do Sr.
Marcelo e da Sra.
Cassia para que indiquem o nome completo e endereço da funcionária do caixa, cabe registar que o § 2º do art. 417 do CPPM, dispõe que: Art. 417 § 2º “As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação.
Cada acusado poderá indicar até três testemunhas (...)”.
Ou seja, compete ao acusado indicar a pessoas que deseja ouvir na ação penal militar, podendo tal indicação ocorrer a qualquer momento da instrução processual (com a ressalva acima).
No entanto, vê-se que a denúncia foi recebida em 14/03/2023 e até o presente momento não houve a indicação das testemunhas de defesa.
E mais, não cabe a este Juízo diligenciar a fim de produzir prova, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Quanto ao pedido de intimação dos proprietários do Supermercado PAMI para que forneçam o livro de registro de funcionários à época dos fatos; sobre este ponto, a defesa não demonstrou a necessidade específica desse documento para sua estratégia defensiva.
Ademais, ressalta-se, mais uma vez, que não cabe a este Juízo diligenciar a fim de seja produzida prova.
Deste modo, INDEFIRO o pedido.
Por fim, com relação ao pedido que seja fornecida a escala de serviço do dia 22 de novembro de 2021 da Cia de Polícia Militar de Iúna-ES ou do 14º BPM ES, em Ibatiba-ES.
Verifico que tal informação também está disponível nos autos às fls. 15, conforme print abaixo (volume 01, parte 02, pagina 12 do PDF).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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