TJES - 5001877-59.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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23/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001877-59.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIANE DA SILVA POLVERINE REQUERIDO: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GRACIANE DA SILVA POLVERINE em face de FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, PHILCO ELETRÔNICOS S/A e AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, a requerente relata que adquiriu, em 28/11/2022, um refrigerador da marca Philco, modelo PRF505TI, pelo valor de R$3.116,65, por meio da plataforma virtual da ré Americanas S.A., sendo a venda realizada pela ré Friovix e o produto fabricado pela ré Philco.
Afirma que, desde a entrega, ocorrida em 12/12/2022, o eletrodoméstico apresentou falhas no compartimento de refrigeração, funcionando apenas o congelador.
A autora assevera ter buscado solução administrativa junto às rés, sem êxito.
Informa que a assistência técnica agendou visitas que não foram realizadas nas datas combinadas e, na única vistoria ocorrida, em 06/01/2023, a falha foi atribuída à rede elétrica da residência da autora.
A requerente, contudo, contratou eletricista e acionou a concessionária de energia elétrica, os quais atestaram não haver irregularidades na rede elétrica.
Alega que o descumprimento contratual pelas rés lhe causou constrangimentos e transtornos durante o período de festas de fim de ano, sendo o produto de uso essencial, em razão da presença de criança e idoso no domicílio.
Em razão disso, requereu, liminarmente, a substituição imediata do refrigerador defeituoso por outro em perfeito funcionamento, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Ao final, postula a inversão do ônus da prova, a condenação solidária das rés à troca do produto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), além das verbas sucumbenciais.
Ao id 50748150 a autora requerer que seja utilizada como prova emprestada a oitiva das testemunhas produzida nos autos de nº 5000118-94.2023.8.08.0062.
Despacho de id 51482463 determinou a intimação da autora para demonstrar a hipossuficiência de recursos.
Em contestação de id 51766566 a requerida AMERICANAS S.A., aduziu preliminarmente a ilegitimidade passiva, sustentando que a venda foi realizada por terceiro (Friovix) no regime de marketplace.
No mérito, alegou que não houve falha na prestação do serviço de intermediação e que eventual vício do produto não lhe pode ser imputado.
Informou estar em recuperação judicial, requerendo que eventual crédito da autora seja submetido ao juízo competente, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
A autora traz comprovante de hipossuficiência ao id 51974254.
Decisão de id 56645758 deferiu a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência.
Deferiu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Deferiu a utilização das provas produzidas nos autos de nº 5000118-94.2023.8.08.0062 como prova emprestada, na forma do art. 372 do CPC.
Ao id 57014157 Philco Eletrônicos S.A. informa que promoveu o cumprimento da decisão, embora não conseguirá entregar no prazo assinalado.
Requereu a dilação do prazo para 30 dias úteis.
Em contestação de id 61840652 a requerida PHILCO ELETRÔNICOS S/A arguiu a ilegitimidade ativa da autora, diante da titularidade do bem em nome de terceira pessoa.
Impugnou o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que a única visita técnica realizada constatou oscilação na rede elétrica da residência, o que impediria o funcionamento adequado do aparelho.
Destacou que a autora recusou a coleta do produto para análise em posto autorizado e insistiu na substituição imediata, sem respeitar o direito da fornecedora ao reparo.
Requereu, ainda, dilação de prazo para cumprimento de eventual obrigação de fazer, ante as dificuldades logísticas e geográficas.
Na contestação de id 62964384, a requerida FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, por não ser titular da nota fiscal da compra, emitida em nome de terceira pessoa.
Arguiu sua ilegitimidade passiva, pois não fornece manutenção de aparelhos.
No mérito, alegou que atua apenas como comerciante e que, após a entrega do produto, toda e qualquer demanda relacionada à funcionalidade e garantia compete à fabricante.
Sustentou que a autora não apresentou provas suficientes do alegado vício de fabricação e que a responsabilidade, se existente, recairia sobre a fabricante Philco.
Despacho de id 63116051 determinou a intimação das partes para dizerem se pretendiam produzir outras provas.
Considerando o lapso de 30 dias, determinou a renovação da Philco Eletrônicos para demonstrar o cumprimento da tutela de urgência.
A requerida Philco se manifestou ao id 64087344.
Informa que não houve êxito na entrega da geladeira, divido a falta de informações referente ao endereço.
Friovix se manifestou ao id 64730826 e concordou com o julgamento antecipado da lide.
Demais litigantes não se manifestaram e nem requereram outras provas.
Ao id 64875872 a autora requer aplicação de multa pela não entrega da geladeira e multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão de direito ou de fato se mostrar suficientemente instruída, prescindindo da dilação probatória.
No caso em exame, as partes foram regularmente intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (id 63116051), tendo apenas a requerida Friovix se manifestado, concordando com o julgamento imediato da causa, ao passo que os demais litigantes permaneceram inertes.
Ademais, os documentos acostados aos autos, somados às provas emprestadas dos autos nº 5000118-94.2023.8.08.0062, regularmente admitidas nos termos do artigo 372 do CPC, revelam-se suficientes à adequada apreciação do mérito, permitindo a formação do convencimento deste juízo com base no conjunto probatório já disponível.
Assim, não havendo necessidade de instrução complementar, passo ao julgamento do feito.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA As requeridas PHILCO ELETRÔNICOS S/A e FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. arguiram a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que a nota fiscal da compra do produto está emitida em nome de terceira pessoa, não sendo a autora, formalmente, a adquirente do bem.
Em que pese a preliminar, verifica-se dos documentos que instruem a petição inicial que a autora é a efetiva consumidora de fato, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O produto foi entregue em sua residência, sendo ela quem efetuou todas as tratativas junto às rés, inclusive acionando a assistência técnica e providenciando avaliação técnica da rede elétrica.
A jurisprudência pátria reconhece que, nas relações de consumo, não é absolutamente necessário que a pessoa que figure como adquirente na nota fiscal seja aquela que figure no polo ativo da demanda, bastando a demonstração de que é destinatária final do bem e sofreu os efeitos do vício ou defeito do produto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS - PAGAMENTO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO - NOTA FISCAL EM NOME DE TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA - CONSUMIDOR É O DESTINATÁRIO FINAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E FABRICANTE - NO MÉRITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NOS MOLDES DA SENTENÇA, ORA MANTIDA.
SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POIS JÁ FIXADOS NA ORIGEM NO PERCENTUAL MÁXIMO LEGAL PERMITIDO.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. (TJ-AL - AC: 07007460220218020051 Rio Largo, Relator.: Des .
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 31/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2022) Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
ILEGITIMIDADE PASSIVA As requeridas AMERICANAS S.A. e FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. arguiram sua ilegitimidade passiva.
A primeira sustenta que atuou apenas como plataforma de intermediação (marketplace), sem participação direta na venda e entrega do produto, ao passo que a segunda alega que apenas comercializou o bem, não sendo responsável por eventuais vícios de fabricação ou defeitos posteriores.
Entretanto, as alegações não merecem prosperar.
Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores — incluídos o fabricante, o comerciante e o intermediador da venda — respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
A responsabilidade solidária abrange todos os integrantes da cadeia de consumo, ainda que não tenham concorrido diretamente para o evento danoso, bastando a vinculação à relação de consumo.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à impugnação à gratuidade da justiça por PHILCO ELETRÔNICOS S/A, a mera alegação da parte ré, desprovida de qualquer elemento de prova acerca da hipotética falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não são capazes de arredar, mormente neste caso, a concessão da benesse. É importante pontuar, ainda, que, conforme dispõe o art. 99, §2º do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, tratando-se, pois, de ônus do impugnante evidenciar que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem que isso prejudique seu sustento e de sua família.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. […] (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014).
Assim sendo, considerando que o requerido não logrou êxito em comprovar a capacidade financeira da requerente, visto que nenhum documento comprobatório carreou aos autos para tal fim, rejeito a impugnação, mantendo a benesse.
MÉRITO DEFEITO EM PRODUTO ESSENCIAL - SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da ocorrência de vício de funcionamento em refrigerador novo adquirido pela autora, bem como da subsistência do direito à sua substituição imediata e à indenização por danos morais.
Com base no conjunto probatório constante dos autos, não subsiste dúvida quanto à procedência dos pedidos formulados na inicial.
A autora adquiriu, em 28/11/2022, refrigerador da marca Philco, modelo PRF505TI, entregue em sua residência em 12/12/2022.
Desde o primeiro uso, restou constatado que o compartimento inferior do eletrodoméstico não desempenhava função refrigeradora, sendo apenas o congelador capaz de manter a temperatura.
O defeito foi comunicado e, durante a visita técnica, a responsabilidade pelo defeito foi imputada à rede elétrica da residência da consumidora, hipótese que não restou comprovada.
Ao contrário, a comunicação com a concessionária de energia de id 50509566 e declaração técnica de eletricista de id 50509572 confirmam que a autora empreendeu esforços concretos para elidir dúvidas quanto à causa do defeito, tendo sua rede elétrica sido considerada regular tanto por profissional particular quanto pela própria concessionária.
O conjunto probatório é reforçado pelas provas orais emprestadas dos autos nº 5000118-94.2023.8.08.0062, cuja utilização foi autorizada por este juízo com fulcro no artigo 372 do Código de Processo Civil.
Os depoimentos são claros e coesos ao descrever a inaptidão do refrigerador para o uso cotidiano, bem como os transtornos causados à autora e à sua família, composta por criança de seis anos e idoso.
Na essência, esses foram os depoimentos colhidos: DEPOIMENTO PESSOAL Comprou pelo site, foi a prima que tirou a geladeira pelo site da Americana para a requerente; nunca tinha usado geladeira digital e no manual dizia que tinha que esperar 24 horas para ir trocando a temperatura; viu que a parte de baixo não estava gelando, mas o congelador sim; em 7 dias entrou em contato com a Philco e eles mandaram um técnico; o técnico disse que o problema seria na rede elétrica; ele disse que se levassem a geladeira e se a geladeira funcionasse lá, a requerente teria que pagar os custos; por isso falou para ele deixar a geladeira lá que ela buscaria confirmar se havia problema na rede elétrica; chamou um técnico, ele mediu e falou que estava tudo certo; a EDP também falou que estava tudo certo; antes tinha uma geladeira da Consul 340 litros e sempre funcionou normal; nessa residência ficou um ano e pouco; só trocou pois passou a morar com o pai e gosta de fazer a janta e deixar para o almoço na geladeira; guarda as panelas na geladeira; comprou uma de 462 litros; tem vizinhos; não ouviu falar de vizinhos com problemas na rede elétrica; mora nessa casa tem 2 anos; o pai morava nessa casa há quase 10 anos; ele tinha uma geladeira que funcionava normalmente; a geladeira anterior ainda funciona, vendeu para a tia; a geladeira com defeito está na varanda da casa, parada; está parada desde o início do ano; mesmo não funcionando a parte de baixo, funcionava o congelador; congelava a água e colocava na parte de baixo para ir usando; comprou ela em dezembro de 2022; está com uma geladeira emprestada; trabalha fora; trabalha em pousada como copeira; na casa tem a depoente, o pai e uma filha de 6 anos; GERALDINO GOMES É eletricista; foi chamado por Graciane para ver a parte elétrica; ela disse para medir a tensão e estava certo, não tinha problema na parte elétrica; ela comprou uma geladeira e estava com problema; a assistência alegou que poderia ser a parte elétrica; ela pediu para medir pois a geladeira não estava funcionando; mediu todas as tomadas; TARCISIO TEDESCO Mora próximo da Graciane; a rede elétrica é a mesma; é tirada do mesmo poste; tem eletrodoméstico dentro de casa; não teve aparelho que queimou; a energia é sempre constante; ela comentou sobre uma geladeira que deu problema; ela pediu para o depoente olhar a geladeira e, de fato, não estava gelando a parte de baixo; moram na residência dela ela, o pai e a filha; a filha tem uns 6 ou 7 anos; o pai tem 64 ou 65 anos; nenhum aparelho da casa do depoente queimou; As provas demonstram que o vício existia desde o início da relação de consumo, sendo o produto entregue em condições inadequadas para o uso ao qual se destina.
A resistência das rés em promover a imediata substituição do produto, limitando-se a condicionar qualquer medida à submissão do bem a nova análise técnica ou à imputação de eventual culpa à rede da consumidora, contraria a normativa consumerista e a boa-fé objetiva.
O refrigerador, no caso concreto, configura-se como bem essencial à manutenção das condições mínimas de vida com dignidade, notadamente diante da existência de alimentos perecíveis, cuidados com menor de idade e pessoa idosa no domicílio.
A autora, diante do vício do produto, viu-se obrigada a improvisar soluções para refrigerar alimentos, o que, além do desconforto, implica risco à saúde e integridade dos residentes.
Nesse contexto, é desnecessária a espera do prazo de 30 dias para reparo previsto no § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do § 3º do referido artigo, tratando-se de produto essencial, como é o caso, o consumidor poderá exigir, de imediato, a substituição do produto: Bem móvel.
Refrigerador.
Compra e venda.
Vício do produto.
Demanda de resolução do negócio cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, ajuizada pela adquirente contra a fabricante.
Defeito manifestado dentro do prazo de garantia, reiterado mesmo após ida para a assistência técnica.
Consumidora que optou pela substituição do bem por um novo ou reembolso do valor de aquisição.
Insistência da fabricante no reparo.
Vício não sanado no prazo de 30 dias.
Produto essencial, de toda forma, que autorizava à consumidora o uso imediato das alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal.
Reembolso devido, conforme requerido pela consumidora, condicionado à devolução do refrigerador.
Dano moral caracterizado nas circunstâncias.
Autora privada do uso de bem essencial para a rotina doméstica por aproximadamente quarenta dias.
Frustração quanto à solução do problema.
Valor arbitrado, entretanto, que efetivamente se demonstra excessivo e comporta redução.
Sentença de parcial procedência reformada apenas quanto a esse aspecto.
Apelação da ré parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10072313720198260506 SP 1007231-37.2019.8.26.0506, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 28/02/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) (grifei) Dessa forma, à luz das normas protetivas do consumidor, dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, e diante das provas documentais e orais produzidas nos autos, impõe-se o acolhimento integral dos pedidos formulados, para confirmar a determinação de imediata substituição do produto por outro idêntico ou equivalente.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A responsabilidade civil nas relações de consumo está assentada na teoria do risco do empreendimento, de modo que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços ou na oferta de produtos, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, os elementos constantes dos autos demonstram que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A autora adquiriu o refrigerador em 28/11/2022, produto essencial à preservação de alimentos e à rotina doméstica, especialmente em domicílio que abriga criança e idoso.
Desde a entrega, em 12/12/2022, o equipamento apresentou vício que o tornou inadequado ao uso.
A autora envidou múltiplas tentativas de solução administrativa, buscou suporte técnico, contratou profissionais para descartar falha na rede elétrica, além de ter ajuizado ação anterior, extinta sem julgamento do mérito.
Ainda assim, passados mais de dois anos da aquisição, permanece sem a efetiva substituição do bem, tendo de recorrer ao uso de geladeira emprestada e improvisações prejudiciais à sua qualidade de vida.
Nesse cenário, a frustração legítima das expectativas da consumidora, a persistência do problema e a omissão na solução por parte dos fornecedores são aptas a configurar abalo moral indenizável, como reconhecido pela jurisprudência dominante.
Por conseguinte, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e considerando a extensão do dano, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela apta a compensar o sofrimento experimentado e a desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
ASTREINTES A parte autora requer a aplicação de multa cominatória (astreintes) em razão do descumprimento da decisão liminar que determinava a substituição do produto.
Todavia, a justificativa apresentada pela requerida PHILCO ELETRÔNICOS S/A ao id 64087344, no sentido de que não logrou êxito em realizar a entrega por inconsistência no endereço da autora, revela-se plausível e deve ser acolhida.
Com efeito, conforme se observa da nota fiscal acostada ao id 50509574, o endereço de entrega do refrigerador originalmente informado foi “Av Nossa Senhora Dos Navegantes, 171-A, Bairro Piuminas, Piúma/Es”.
Esse endereço é corroborado pela manifestação da autora ao id 64875872, na qual se confirma como local de entrega.
No entanto, na petição inicial e na procuração outorgada pela parte autora, o endereço fornecido consta como “Av.
Nossa Senhora Dos Navegantes, 71-A, Bairro Piuminas, Piúma/Es”. É evidente, portanto, que houve divergência na numeração do logradouro, possivelmente decorrente de erro material na qualificação da parte autora, o que comprometeu o cumprimento da ordem judicial.
Tal equívoco não pode ser imputado à requerida, não havendo nos autos elementos que demonstrem má-fé ou resistência deliberada ao cumprimento da obrigação.
Assim sendo, deixo de aplicar astreintes retroativas, considerando a ausência de dolo da requerida e a existência de justificativa legítima para o insucesso na entrega.
Contudo, considerando que a tutela de urgência foi deferida e que a sentença ora proferida é de procedência, determino as seguintes providências: INTIME-SE a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmar, de forma clara e completa, seu endereço atualizado para entrega do refrigerador, bem como informar número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) para contato.
Após, INTIMEM-SE as rés FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, PHILCO ELETRÔNICOS S/A e AMERICANAS S/A para que procedam à substituição do refrigerador adquirido pela autora, modelo REFRIGERADOR PHILCO 467 INX PRF505TI 127V, por outro de mesma espécie, marca e especificações técnicas, ou equivalente, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais).
III.
DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, DETERMINANDO, de forma definitiva, que as rés FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, PHILCO ELETRÔNICOS S/A e AMERICANAS S.A., de forma solidária, realizem a substituição do refrigerador adquirido pela autora, modelo PHILCO 467 INX PRF505TI 127V, por outro de mesma espécie, marca e especificações técnicas, ou equivalente, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais); 1.1) INTIME-SE GRACIANE DA SILVA POLVERINE para, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmar, de forma clara e completa, seu endereço atualizado para entrega do refrigerador, bem como informar número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) para contato. 2) CONDENAR FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, PHILCO ELETRÔNICOS S/A e AMERICANAS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até a data desta sentença, os juros moratórios serão calculados conforme o art. 406, §1º, do Código de Processo Civil, observando-se a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
A partir da data desta sentença, quando passa a incidir correção monetária (Súmula nº 362 do STJ), o valor será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que já inclui juros legais e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de configuração de bis in idem.
CONDENO as requeridas ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, tendo como base o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
16/06/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 01:51
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:51
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:51
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:51
Decorrido prazo de GRACIANE DA SILVA POLVERINE em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001877-59.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIANE DA SILVA POLVERINE REQUERIDO: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GRACIANE DA SILVA POLVERINE em face de FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, PHILCO ELETRÔNICOS S/A e AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, a requerente relata que adquiriu, em 28/11/2022, um refrigerador da marca Philco, modelo PRF505TI, pelo valor de R$3.116,65, por meio da plataforma virtual da ré Americanas S.A., sendo a venda realizada pela ré Friovix e o produto fabricado pela ré Philco.
Afirma que, desde a entrega, ocorrida em 12/12/2022, o eletrodoméstico apresentou falhas no compartimento de refrigeração, funcionando apenas o congelador.
A autora assevera ter buscado solução administrativa junto às rés, sem êxito.
Informa que a assistência técnica agendou visitas que não foram realizadas nas datas combinadas e, na única vistoria ocorrida, em 06/01/2023, a falha foi atribuída à rede elétrica da residência da autora.
A requerente, contudo, contratou eletricista e acionou a concessionária de energia elétrica, os quais atestaram não haver irregularidades na rede elétrica.
Alega que o descumprimento contratual pelas rés lhe causou constrangimentos e transtornos durante o período de festas de fim de ano, sendo o produto de uso essencial, em razão da presença de criança e idoso no domicílio.
Em razão disso, requereu, liminarmente, a substituição imediata do refrigerador defeituoso por outro em perfeito funcionamento, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Ao final, postula a inversão do ônus da prova, a condenação solidária das rés à troca do produto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), além das verbas sucumbenciais.
Ao id 50748150 a autora requerer que seja utilizada como prova emprestada a oitiva das testemunhas produzida nos autos de nº 5000118-94.2023.8.08.0062.
Despacho de id 51482463 determinou a intimação da autora para demonstrar a hipossuficiência de recursos.
Em contestação de id 51766566 a requerida AMERICANAS S.A., aduziu preliminarmente a ilegitimidade passiva, sustentando que a venda foi realizada por terceiro (Friovix) no regime de marketplace.
No mérito, alegou que não houve falha na prestação do serviço de intermediação e que eventual vício do produto não lhe pode ser imputado.
Informou estar em recuperação judicial, requerendo que eventual crédito da autora seja submetido ao juízo competente, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
A autora traz comprovante de hipossuficiência ao id 51974254.
Decisão de id 56645758 deferiu a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência.
Deferiu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Deferiu a utilização das provas produzidas nos autos de nº 5000118-94.2023.8.08.0062 como prova emprestada, na forma do art. 372 do CPC.
Ao id 57014157 Philco Eletrônicos S.A. informa que promoveu o cumprimento da decisão, embora não conseguirá entregar no prazo assinalado.
Requereu a dilação do prazo para 30 dias úteis.
Em contestação de id 61840652 a requerida PHILCO ELETRÔNICOS S/A arguiu a ilegitimidade ativa da autora, diante da titularidade do bem em nome de terceira pessoa.
Impugnou o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que a única visita técnica realizada constatou oscilação na rede elétrica da residência, o que impediria o funcionamento adequado do aparelho.
Destacou que a autora recusou a coleta do produto para análise em posto autorizado e insistiu na substituição imediata, sem respeitar o direito da fornecedora ao reparo.
Requereu, ainda, dilação de prazo para cumprimento de eventual obrigação de fazer, ante as dificuldades logísticas e geográficas.
Na contestação de id 62964384, a requerida FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, por não ser titular da nota fiscal da compra, emitida em nome de terceira pessoa.
Arguiu sua ilegitimidade passiva, pois não fornece manutenção de aparelhos.
No mérito, alegou que atua apenas como comerciante e que, após a entrega do produto, toda e qualquer demanda relacionada à funcionalidade e garantia compete à fabricante.
Sustentou que a autora não apresentou provas suficientes do alegado vício de fabricação e que a responsabilidade, se existente, recairia sobre a fabricante Philco.
Despacho de id 63116051 determinou a intimação das partes para dizerem se pretendiam produzir outras provas.
Considerando o lapso de 30 dias, determinou a renovação da Philco Eletrônicos para demonstrar o cumprimento da tutela de urgência.
A requerida Philco se manifestou ao id 64087344.
Informa que não houve êxito na entrega da geladeira, divido a falta de informações referente ao endereço.
Friovix se manifestou ao id 64730826 e concordou com o julgamento antecipado da lide.
Demais litigantes não se manifestaram e nem requereram outras provas.
Ao id 64875872 a autora requer aplicação de multa pela não entrega da geladeira e multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão de direito ou de fato se mostrar suficientemente instruída, prescindindo da dilação probatória.
No caso em exame, as partes foram regularmente intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (id 63116051), tendo apenas a requerida Friovix se manifestado, concordando com o julgamento imediato da causa, ao passo que os demais litigantes permaneceram inertes.
Ademais, os documentos acostados aos autos, somados às provas emprestadas dos autos nº 5000118-94.2023.8.08.0062, regularmente admitidas nos termos do artigo 372 do CPC, revelam-se suficientes à adequada apreciação do mérito, permitindo a formação do convencimento deste juízo com base no conjunto probatório já disponível.
Assim, não havendo necessidade de instrução complementar, passo ao julgamento do feito.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA As requeridas PHILCO ELETRÔNICOS S/A e FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. arguiram a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que a nota fiscal da compra do produto está emitida em nome de terceira pessoa, não sendo a autora, formalmente, a adquirente do bem.
Em que pese a preliminar, verifica-se dos documentos que instruem a petição inicial que a autora é a efetiva consumidora de fato, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O produto foi entregue em sua residência, sendo ela quem efetuou todas as tratativas junto às rés, inclusive acionando a assistência técnica e providenciando avaliação técnica da rede elétrica.
A jurisprudência pátria reconhece que, nas relações de consumo, não é absolutamente necessário que a pessoa que figure como adquirente na nota fiscal seja aquela que figure no polo ativo da demanda, bastando a demonstração de que é destinatária final do bem e sofreu os efeitos do vício ou defeito do produto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS - PAGAMENTO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO - NOTA FISCAL EM NOME DE TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA - CONSUMIDOR É O DESTINATÁRIO FINAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E FABRICANTE - NO MÉRITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NOS MOLDES DA SENTENÇA, ORA MANTIDA.
SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POIS JÁ FIXADOS NA ORIGEM NO PERCENTUAL MÁXIMO LEGAL PERMITIDO.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. (TJ-AL - AC: 07007460220218020051 Rio Largo, Relator.: Des .
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 31/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2022) Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
ILEGITIMIDADE PASSIVA As requeridas AMERICANAS S.A. e FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. arguiram sua ilegitimidade passiva.
A primeira sustenta que atuou apenas como plataforma de intermediação (marketplace), sem participação direta na venda e entrega do produto, ao passo que a segunda alega que apenas comercializou o bem, não sendo responsável por eventuais vícios de fabricação ou defeitos posteriores.
Entretanto, as alegações não merecem prosperar.
Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores — incluídos o fabricante, o comerciante e o intermediador da venda — respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
A responsabilidade solidária abrange todos os integrantes da cadeia de consumo, ainda que não tenham concorrido diretamente para o evento danoso, bastando a vinculação à relação de consumo.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à impugnação à gratuidade da justiça por PHILCO ELETRÔNICOS S/A, a mera alegação da parte ré, desprovida de qualquer elemento de prova acerca da hipotética falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não são capazes de arredar, mormente neste caso, a concessão da benesse. É importante pontuar, ainda, que, conforme dispõe o art. 99, §2º do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, tratando-se, pois, de ônus do impugnante evidenciar que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem que isso prejudique seu sustento e de sua família.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. […] (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014).
Assim sendo, considerando que o requerido não logrou êxito em comprovar a capacidade financeira da requerente, visto que nenhum documento comprobatório carreou aos autos para tal fim, rejeito a impugnação, mantendo a benesse.
MÉRITO DEFEITO EM PRODUTO ESSENCIAL - SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da ocorrência de vício de funcionamento em refrigerador novo adquirido pela autora, bem como da subsistência do direito à sua substituição imediata e à indenização por danos morais.
Com base no conjunto probatório constante dos autos, não subsiste dúvida quanto à procedência dos pedidos formulados na inicial.
A autora adquiriu, em 28/11/2022, refrigerador da marca Philco, modelo PRF505TI, entregue em sua residência em 12/12/2022.
Desde o primeiro uso, restou constatado que o compartimento inferior do eletrodoméstico não desempenhava função refrigeradora, sendo apenas o congelador capaz de manter a temperatura.
O defeito foi comunicado e, durante a visita técnica, a responsabilidade pelo defeito foi imputada à rede elétrica da residência da consumidora, hipótese que não restou comprovada.
Ao contrário, a comunicação com a concessionária de energia de id 50509566 e declaração técnica de eletricista de id 50509572 confirmam que a autora empreendeu esforços concretos para elidir dúvidas quanto à causa do defeito, tendo sua rede elétrica sido considerada regular tanto por profissional particular quanto pela própria concessionária.
O conjunto probatório é reforçado pelas provas orais emprestadas dos autos nº 5000118-94.2023.8.08.0062, cuja utilização foi autorizada por este juízo com fulcro no artigo 372 do Código de Processo Civil.
Os depoimentos são claros e coesos ao descrever a inaptidão do refrigerador para o uso cotidiano, bem como os transtornos causados à autora e à sua família, composta por criança de seis anos e idoso.
Na essência, esses foram os depoimentos colhidos: DEPOIMENTO PESSOAL Comprou pelo site, foi a prima que tirou a geladeira pelo site da Americana para a requerente; nunca tinha usado geladeira digital e no manual dizia que tinha que esperar 24 horas para ir trocando a temperatura; viu que a parte de baixo não estava gelando, mas o congelador sim; em 7 dias entrou em contato com a Philco e eles mandaram um técnico; o técnico disse que o problema seria na rede elétrica; ele disse que se levassem a geladeira e se a geladeira funcionasse lá, a requerente teria que pagar os custos; por isso falou para ele deixar a geladeira lá que ela buscaria confirmar se havia problema na rede elétrica; chamou um técnico, ele mediu e falou que estava tudo certo; a EDP também falou que estava tudo certo; antes tinha uma geladeira da Consul 340 litros e sempre funcionou normal; nessa residência ficou um ano e pouco; só trocou pois passou a morar com o pai e gosta de fazer a janta e deixar para o almoço na geladeira; guarda as panelas na geladeira; comprou uma de 462 litros; tem vizinhos; não ouviu falar de vizinhos com problemas na rede elétrica; mora nessa casa tem 2 anos; o pai morava nessa casa há quase 10 anos; ele tinha uma geladeira que funcionava normalmente; a geladeira anterior ainda funciona, vendeu para a tia; a geladeira com defeito está na varanda da casa, parada; está parada desde o início do ano; mesmo não funcionando a parte de baixo, funcionava o congelador; congelava a água e colocava na parte de baixo para ir usando; comprou ela em dezembro de 2022; está com uma geladeira emprestada; trabalha fora; trabalha em pousada como copeira; na casa tem a depoente, o pai e uma filha de 6 anos; GERALDINO GOMES É eletricista; foi chamado por Graciane para ver a parte elétrica; ela disse para medir a tensão e estava certo, não tinha problema na parte elétrica; ela comprou uma geladeira e estava com problema; a assistência alegou que poderia ser a parte elétrica; ela pediu para medir pois a geladeira não estava funcionando; mediu todas as tomadas; TARCISIO TEDESCO Mora próximo da Graciane; a rede elétrica é a mesma; é tirada do mesmo poste; tem eletrodoméstico dentro de casa; não teve aparelho que queimou; a energia é sempre constante; ela comentou sobre uma geladeira que deu problema; ela pediu para o depoente olhar a geladeira e, de fato, não estava gelando a parte de baixo; moram na residência dela ela, o pai e a filha; a filha tem uns 6 ou 7 anos; o pai tem 64 ou 65 anos; nenhum aparelho da casa do depoente queimou; As provas demonstram que o vício existia desde o início da relação de consumo, sendo o produto entregue em condições inadequadas para o uso ao qual se destina.
A resistência das rés em promover a imediata substituição do produto, limitando-se a condicionar qualquer medida à submissão do bem a nova análise técnica ou à imputação de eventual culpa à rede da consumidora, contraria a normativa consumerista e a boa-fé objetiva.
O refrigerador, no caso concreto, configura-se como bem essencial à manutenção das condições mínimas de vida com dignidade, notadamente diante da existência de alimentos perecíveis, cuidados com menor de idade e pessoa idosa no domicílio.
A autora, diante do vício do produto, viu-se obrigada a improvisar soluções para refrigerar alimentos, o que, além do desconforto, implica risco à saúde e integridade dos residentes.
Nesse contexto, é desnecessária a espera do prazo de 30 dias para reparo previsto no § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do § 3º do referido artigo, tratando-se de produto essencial, como é o caso, o consumidor poderá exigir, de imediato, a substituição do produto: Bem móvel.
Refrigerador.
Compra e venda.
Vício do produto.
Demanda de resolução do negócio cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, ajuizada pela adquirente contra a fabricante.
Defeito manifestado dentro do prazo de garantia, reiterado mesmo após ida para a assistência técnica.
Consumidora que optou pela substituição do bem por um novo ou reembolso do valor de aquisição.
Insistência da fabricante no reparo.
Vício não sanado no prazo de 30 dias.
Produto essencial, de toda forma, que autorizava à consumidora o uso imediato das alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal.
Reembolso devido, conforme requerido pela consumidora, condicionado à devolução do refrigerador.
Dano moral caracterizado nas circunstâncias.
Autora privada do uso de bem essencial para a rotina doméstica por aproximadamente quarenta dias.
Frustração quanto à solução do problema.
Valor arbitrado, entretanto, que efetivamente se demonstra excessivo e comporta redução.
Sentença de parcial procedência reformada apenas quanto a esse aspecto.
Apelação da ré parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10072313720198260506 SP 1007231-37.2019.8.26.0506, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 28/02/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) (grifei) Dessa forma, à luz das normas protetivas do consumidor, dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, e diante das provas documentais e orais produzidas nos autos, impõe-se o acolhimento integral dos pedidos formulados, para confirmar a determinação de imediata substituição do produto por outro idêntico ou equivalente.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A responsabilidade civil nas relações de consumo está assentada na teoria do risco do empreendimento, de modo que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços ou na oferta de produtos, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, os elementos constantes dos autos demonstram que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A autora adquiriu o refrigerador em 28/11/2022, produto essencial à preservação de alimentos e à rotina doméstica, especialmente em domicílio que abriga criança e idoso.
Desde a entrega, em 12/12/2022, o equipamento apresentou vício que o tornou inadequado ao uso.
A autora envidou múltiplas tentativas de solução administrativa, buscou suporte técnico, contratou profissionais para descartar falha na rede elétrica, além de ter ajuizado ação anterior, extinta sem julgamento do mérito.
Ainda assim, passados mais de dois anos da aquisição, permanece sem a efetiva substituição do bem, tendo de recorrer ao uso de geladeira emprestada e improvisações prejudiciais à sua qualidade de vida.
Nesse cenário, a frustração legítima das expectativas da consumidora, a persistência do problema e a omissão na solução por parte dos fornecedores são aptas a configurar abalo moral indenizável, como reconhecido pela jurisprudência dominante.
Por conseguinte, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e considerando a extensão do dano, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela apta a compensar o sofrimento experimentado e a desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
ASTREINTES A parte autora requer a aplicação de multa cominatória (astreintes) em razão do descumprimento da decisão liminar que determinava a substituição do produto.
Todavia, a justificativa apresentada pela requerida PHILCO ELETRÔNICOS S/A ao id 64087344, no sentido de que não logrou êxito em realizar a entrega por inconsistência no endereço da autora, revela-se plausível e deve ser acolhida.
Com efeito, conforme se observa da nota fiscal acostada ao id 50509574, o endereço de entrega do refrigerador originalmente informado foi “Av Nossa Senhora Dos Navegantes, 171-A, Bairro Piuminas, Piúma/Es”.
Esse endereço é corroborado pela manifestação da autora ao id 64875872, na qual se confirma como local de entrega.
No entanto, na petição inicial e na procuração outorgada pela parte autora, o endereço fornecido consta como “Av.
Nossa Senhora Dos Navegantes, 71-A, Bairro Piuminas, Piúma/Es”. É evidente, portanto, que houve divergência na numeração do logradouro, possivelmente decorrente de erro material na qualificação da parte autora, o que comprometeu o cumprimento da ordem judicial.
Tal equívoco não pode ser imputado à requerida, não havendo nos autos elementos que demonstrem má-fé ou resistência deliberada ao cumprimento da obrigação.
Assim sendo, deixo de aplicar astreintes retroativas, considerando a ausência de dolo da requerida e a existência de justificativa legítima para o insucesso na entrega.
Contudo, considerando que a tutela de urgência foi deferida e que a sentença ora proferida é de procedência, determino as seguintes providências: INTIME-SE a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmar, de forma clara e completa, seu endereço atualizado para entrega do refrigerador, bem como informar número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) para contato.
Após, INTIMEM-SE as rés FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, PHILCO ELETRÔNICOS S/A e AMERICANAS S/A para que procedam à substituição do refrigerador adquirido pela autora, modelo REFRIGERADOR PHILCO 467 INX PRF505TI 127V, por outro de mesma espécie, marca e especificações técnicas, ou equivalente, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais).
III.
DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, DETERMINANDO, de forma definitiva, que as rés FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, PHILCO ELETRÔNICOS S/A e AMERICANAS S.A., de forma solidária, realizem a substituição do refrigerador adquirido pela autora, modelo PHILCO 467 INX PRF505TI 127V, por outro de mesma espécie, marca e especificações técnicas, ou equivalente, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais); 1.1) INTIME-SE GRACIANE DA SILVA POLVERINE para, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmar, de forma clara e completa, seu endereço atualizado para entrega do refrigerador, bem como informar número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) para contato. 2) CONDENAR FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, PHILCO ELETRÔNICOS S/A e AMERICANAS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até a data desta sentença, os juros moratórios serão calculados conforme o art. 406, §1º, do Código de Processo Civil, observando-se a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
A partir da data desta sentença, quando passa a incidir correção monetária (Súmula nº 362 do STJ), o valor será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que já inclui juros legais e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de configuração de bis in idem.
CONDENO as requeridas ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, tendo como base o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
13/05/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido de GRACIANE DA SILVA POLVERINE - CPF: *59.***.*73-64 (REQUERENTE).
-
12/05/2025 16:48
Processo Inspecionado
-
22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de GRACIANE DA SILVA POLVERINE em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GRACIANE DA SILVA POLVERINE em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:18
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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21/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001877-59.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIANE DA SILVA POLVERINE REQUERIDO: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON KERMAN OCAMPOS - ES22467 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO IRINEU DA SILVA - SP306306 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 DESPACHO Visto em Inspeção Considerando a fase processual em que se encontra o feito e a necessidade de delimitação das provas a serem eventualmente produzidas, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
Outrossim, em atenção à manifestação constante do ID nº 57014157, apresentada pela requerida Philco Eletrônicos S/A, e tendo em vista o transcurso do lapso temporal superior ao prazo de 30 (trinta) dias, anteriormente requerido para cumprimento da obrigação, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar, o cumprimento da tutela de urgência deferida no ID 56645758, sob pena de confirmação da multa já arbitrada nos autos, podendo, inclusive, ser objeto de eventual majoração, caso a mora persista e reste configurada a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
14/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:30
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2025 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 02:33
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:40
Juntada de Informações
-
18/12/2024 14:37
Expedição de carta postal - citação.
-
18/12/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 04:47
Decorrido prazo de GRACIANE DA SILVA POLVERINE em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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