TJES - 5007672-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:51
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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09/06/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007672-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER AGRAVADO: MUNICIPIO DE FUNDAO Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER - ES17752 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fundão/ES (id 65280206, dos autos de origem), que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD, no âmbito de execução fiscal ajuizada pelo Município de Fundão, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU.
Em suas razões recursais (id 13728043), sustenta o Agravante, em síntese, que a citação realizada na origem é nula, por não ter sido pessoalmente recebida, e que os valores bloqueados deveriam ser reputados impenhoráveis, por estarem abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos e constituírem reserva destinada a situações emergenciais.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de sustar os efeitos da liminar deferida, notadamente a consolidação da propriedade do bem e sua eventual alienação. É o breve relatório.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação da tutela de urgência recursal, não se vislumbram, por ora, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado, tampouco a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
De início, infere-se que o Agravante suscita o suposto vício de sua citação nos autos do feito executivo, porquanto a carta expedida pelo correio não fora por si assinada.
Em que pese a alegação, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no sentido da validade da citação postal quando realizada no endereço do executado e com aviso de recebimento regularmente assinado, ainda que por terceiro, conforme preconiza o art. 8º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO SUBSCRITO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
CONFIRMAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA.
REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A citação por carta com aviso de recebimento subscrito por terceiro é considerada válida quando direcionada ao endereço da executada constante dos registros oficiais, conforme dispõe o art. 8º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal. 2.
A confirmação do endereço pela própria executada em termo de parcelamento constitui elemento adicional que corrobora a validade da citação realizada, afastando dúvidas sobre a higidez do ato. 3.
Reconhecida a validade da citação, cabe ao juízo de primeiro grau apreciar o pedido de suspensão da execução fiscal, formulado pela municipalidade em razão do parcelamento do débito. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES - Agravo de instrumento nº 5005092-35.2024.8.08.0000; Relator: Fernando Estevam Bravin Ruy; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data: 19.11.2024) No caso vertente, conforme a própria afirmação do Agravante em suas razões recursais, a carta de citação foi corretamente direcionada ao seu endereço e fora recebida por sua genitora, o que induz à validade do referido ato de comunicação processual.
No que tange à suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados, ainda que se reconheça a possibilidade, em hipóteses excepcionais, de extensão da proteção legal a valores depositados em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, tal prerrogativa não é automática, exigindo demonstração robusta de que se trata de verba destinada à manutenção do mínimo existencial.
Neste sentido é o mais recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que a proteção aos depósitos com valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, somente é automática em relação às contas-poupança, sendo possível sua incidência aos demais investimentos apenas com a prova de que a reserva se destina a assegurar o mínimo existencial. 2.
Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.800.062/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) À luz do referido entendimento, tampouco se vislumbra, neste momento processual, a presença de elementos que demonstrem de forma cabal a sua natureza alimentar ou sua destinação à subsistência do Agravante e de sua família.
No caso vertente, infere-se que o valor objeto de constrição judicial encontrava-se aplicado em investimento distinto da poupança, que não possui presunção de impenhorabilidade, conforme o entendimento apontado.
Ademais, ao contrário do que se alega em sede recursal, difícil crer, nesta primeira análise, que os valores aplicados em fundos imobiliários eram utilizados como reserva de emergência, por cuidar-se de modalidade de investimento natureza de renda variável - e não de renda fixa -, portanto sujeito a oscilações e volatilidade inerentes ao mercado financeiro, o que se revela incompatível, em um juízo perfunctório, com a pretensão de formação de reserva de emergência.
Assim, ausente a demonstração inequívoca de que os valores penhorados são imprescindíveis à preservação do mínimo existencial do Agravante, não se mostra possível, em cognição sumária, acolher a pretensão liminar recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se.
Dê-se conhecimento desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
30/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a FERREIRA XAVIER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA registrado(a) civilmente como JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER - CPF: *85.***.*05-70 (AGRAVANTE)
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26/05/2025 14:36
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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26/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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